Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação09 Março 2021
Número da edição2816
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001426-69.2020.8.05.0138 Interdição
Jurisdição: Jaguaquara
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Getulio Jose Dos Santos
Advogado: Ivanildo Dos Santos Piropo (OAB:0026583/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUAQUARA

Processo nº 8001426-69.2020.8.05.0138

Ação: Interdição

DECISÃO

I) RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, propõe AÇÃO DE INTERDIÇÃO de GETÚLIO JOSÉ DOS SANTOS, qualificado nos autos, relatando que o interditando padece de sequela de acidente vascular cerebral, incapacitado para os atos da vida civil, dependendo dos cuidados da filha Maria Cleusa Souza dos Santos.

Requer a nomeação de Maria Cleusa Souza dos Santos como curador(a) provisório(a).

Valorou a causa e juntou documentos.

II) FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.

Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que se pretende, a título de medida provisória de urgência, a nomeação de curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), uma vez que este(a), encontra-se dependente de cuidados e necessita de representação legal para recebimento de benefício..

De acordo com o Novo Código de Processo Civil, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, a probabilidade do direito decorre em assegurar que o(a) interditando(a) tenha representante legal que possa cuidar de seus interesses, em razão da suposta patologia que é portador(a) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo revela-se pela alegada impossibilidade do(a) interditando(a) de cuidar dos seus próprios interesses, além da urgência de representação.

Em casos semelhantes, a jurisprudência tem sido favorável ao deferimento da liminar com o intuito de salvaguardar os interesses do(a) interditando(a):

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. CURATELA PROVISÓRIA A SER CONCEDIDA AO AGRAVANTE, COMPANHEIRO DA INTERDITANDA. POSSIBILIDADE. Verificada a verossimilhança das alegações da parte agravante, somada ao prejuízo de dano de difícil reparação, merece deferida a medida liminar, no intuito de salvaguardar os interesses da incapaz. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70057908642, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 26/03/2014).

Tratando-se a interdição, e respectiva curatela, de medida e encargo que visam precipuamente aos interesses do incapaz, não há cogitar, in casu, outras razões, se não a que tenha como prioridade medidas judiciais determinadas em prol do interditando.

Assim, está plenamente justificada e amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015.

III) DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para nomear como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) GETÚLIO JOSÉ DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, portador de RG 00.527.135-55, expedido pela SSP/BA, inscrito no CPF/MF 174.287.935-72, residente e domiciliado na Rua Robério José, nº 71, Palmeira, Cidade de Jaguaquara-Ba, a sua filha, Maria Cleusa Souza dos Santos, brasileira, solteira, residente na Rua Robério José, nº 71, Palmeira, cidade de Jaguaquara/Ba.

Designe-se, audiência para realização de entrevista do(a) interditando(a), nos termos do artigo 751 do NCPC, porém, em razão do período de quarentena pela Pandemia do COVID-19, aguarde-se a normalidade dos serviços para designação do ato.

Cite-se, anotando-se que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, contados da audiência supra designada, conforme artigo 752 do NCPC.

Decorrido o prazo sem que o(a) interditando(a) constitua advogado para contestar o pedido, nomeio curador(a) especial, nos termos do artigo 752 § do CPC, o(a) Dr (a). Ivonildo Piropo, para contestar o feito por negativa geral.

Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, com intimação de Maria Cleusa Souza dos Santos, para a assinatura do compromisso, salientando que o respectivo termo terá validade de 180(cento e oitenta) dias.

Servirá a presente decisão como mandado de citação e de intimação.

Intimações necessárias, inclusive ao MP como fiscal da ordem pública.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Jaguaquara, 08 de setembro de 2020.

Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

T

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001426-69.2020.8.05.0138 Interdição
Jurisdição: Jaguaquara
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Getulio Jose Dos Santos
Advogado: Ivanildo Dos Santos Piropo (OAB:0026583/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUAQUARA

Processo nº 8001426-69.2020.8.05.0138

Ação: Interdição

DECISÃO

I) RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, propõe AÇÃO DE INTERDIÇÃO de GETÚLIO JOSÉ DOS SANTOS, qualificado nos autos, relatando que o interditando padece de sequela de acidente vascular cerebral, incapacitado para os atos da vida civil, dependendo dos cuidados da filha Maria Cleusa Souza dos Santos.

Requer a nomeação de Maria Cleusa Souza dos Santos como curador(a) provisório(a).

Valorou a causa e juntou documentos.

II) FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.

Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que se pretende, a título de medida provisória de urgência, a nomeação de curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), uma vez que este(a), encontra-se dependente de cuidados e necessita de representação legal para recebimento de benefício..

De acordo com o Novo Código de Processo Civil, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, a probabilidade do direito decorre em assegurar que o(a) interditando(a) tenha representante legal que possa cuidar de seus interesses, em razão da suposta patologia que é portador(a) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo revela-se pela alegada impossibilidade do(a) interditando(a) de cuidar dos seus próprios interesses, além da urgência de representação.

Em casos semelhantes, a jurisprudência tem sido favorável ao deferimento da liminar com o intuito de salvaguardar os interesses do(a) interditando(a):

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. CURATELA PROVISÓRIA A SER CONCEDIDA AO AGRAVANTE, COMPANHEIRO DA INTERDITANDA. POSSIBILIDADE. Verificada a verossimilhança das alegações da parte agravante, somada ao prejuízo de dano de difícil reparação, merece deferida a medida liminar, no intuito de salvaguardar os interesses da incapaz. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70057908642, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 26/03/2014).

Tratando-se a interdição, e respectiva curatela, de medida e encargo que visam precipuamente aos interesses do incapaz, não há cogitar, in casu, outras razões, se não a que tenha como prioridade medidas judiciais determinadas em prol do interditando.

Assim, está plenamente justificada e amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015.

III) DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para nomear como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) GETÚLIO JOSÉ DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, portador de RG 00.527.135-55, expedido pela SSP/BA, inscrito no CPF/MF 174.287.935-72, residente e domiciliado na Rua Robério José, nº 71, Palmeira, Cidade de Jaguaquara-Ba, a sua filha, Maria Cleusa Souza dos Santos, brasileira, solteira, residente na Rua Robério José, nº 71, Palmeira, cidade de Jaguaquara/Ba.

Designe-se, audiência para realização de entrevista do(a) interditando(a), nos termos do artigo 751 do NCPC, porém, em razão do período de quarentena pela Pandemia do COVID-19, aguarde-se a normalidade dos serviços para designação do ato.

Cite-se, anotando-se que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, contados da audiência supra designada, conforme artigo 752 do NCPC.

Decorrido o prazo sem que o(a) interditando(a) constitua advogado para contestar o pedido, nomeio curador(a) especial, nos termos do artigo 752 § do CPC, o(a) Dr (a). Ivonildo Piropo, para contestar o feito por negativa geral.

Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, com intimação de Maria Cleusa Souza dos Santos, para a assinatura do compromisso, salientando que o respectivo termo terá validade de 180(cento e oitenta) dias.

Servirá a presente decisão como mandado de citação e de intimação.

Intimações necessárias, inclusive ao MP como fiscal da ordem pública.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Jaguaquara, 08 de setembro de 2020.

Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

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