Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação04 Setembro 2020
Número da edição2692
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001409-33.2020.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Luciana Santos Kruschewsky
Advogado: Noevanny Da Silva Cerqueira (OAB:0043283/BA)
Advogado: Vitor Alexandre Fernandes Menezes (OAB:0053857/BA)
Réu: Tim Celular S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JAGUAQUARA

Processo n. 8001409-33.2020.8.05.0138

Ação – Procedimento do Juizado Especial Cível

DESPACHO

Conforme previsto no art. 54 da Lei nº 9.099/95 concedo o benefício da justiça gratuita.


Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.


Muito embora a parte autora tenha manifestado a falta de interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, necessária a manifestação contrária por ambas as partes, como determina o artigo 334, §4ª, I:

§ 4º - A audiência não será realizada:

I - Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

Destaco, inicialmente, que ante a ausência de juiz leigo nesta Comarca, não se aplica na Íntegra os dispositivos previstos na Lei nº 9.099/95, sobretudo, no que se refere a realização de audiência una.


Por tratar-se de causa que admite a autocomposição e tendo em vista os termos do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, mais especificamente o art. 2º, intime-se as partes/advogados para se manifestarem acerca da realização de audiência por videoconferência, cujo link será disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, devendo, para tanto, cadastrar no sistema e informar a este Juízo, no prazo de cinco dias.

Em caso desinteresse das partes, suspenda-se o ato, sem designação de nova data, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal (art. 1º, § único).

Cite-se e intime-se a empresa requerida, TIM CELULAR.S.A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 04.206.050/0001-80, com sede na rua Av. GIOVANNI GRONCHI, nº 7143, Bairro: Vila Andrade, Município de São Paulo/SP, advertindo que a defesa deverá ser apresentada no ato da audiência. Caso manifeste-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, após a citação.


O(a) autor(a) deverá ser intimado(a) na pessoa de seu(sua) advogado(a) (art. 334, §3º do CPC).


As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.


Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação a Conciliadora lotada neste Juízo (art. 334, § 1º, NCPC).


Dou força de mandado ao presente despacho.

Publique-se.

Jaguaquara, 03 de setembro de 2020.

Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

G

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001414-55.2020.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Taciana Souza Araujo
Advogado: Noevanny Da Silva Cerqueira (OAB:0043283/BA)
Advogado: Vitor Alexandre Fernandes Menezes (OAB:0053857/BA)
Réu: Tim Celular S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JAGUAQUARA

Processo n. 8001414-55.2020.8.05.0138

Ação – Procedimento do Juizado Especial Cível

DESPACHO

Conforme previsto no art. 54 da Lei nº 9.099/95 concedo o benefício da justiça gratuita.


Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.


Muito embora a parte autora tenha manifestado a falta de interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, necessária a manifestação contrária por ambas as partes, como determina o artigo 334, §4ª, I:

§ 4º - A audiência não será realizada:

I - Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

Destaco, inicialmente, que ante a ausência de juiz leigo nesta Comarca, não se aplica na Íntegra os dispositivos previstos na Lei nº 9.099/95, sobretudo, no que se refere a realização de audiência una.


Por tratar-se de causa que admite a autocomposição e tendo em vista os termos do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, mais especificamente o art. 2º, intime-se as partes/advogados para se manifestarem acerca da realização de audiência por videoconferência, cujo link será disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, devendo, para tanto, cadastrar no sistema e informar a este Juízo, no prazo de cinco dias.

Em caso desinteresse das partes, suspenda-se o ato, sem designação de nova data, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal (art. 1º, § único).

Cite-se e intime-se a empresa requerida, TIM CELULAR.S.A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 04.206.050/0001-80, com sede na rua Av. GIOVANNI GRONCHI, nº 7143, Bairro: Vila Andrade, Município de São Paulo/SP, advertindo que a defesa deverá ser apresentada no ato da audiência. Caso manifeste-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, após a citação.


O(a) autor(a) deverá ser intimado(a) na pessoa de seu(sua) advogado(a) (art. 334, §3º do CPC).


As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.


Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação a Conciliadora lotada neste Juízo (art. 334, § 1º, NCPC).


Dou força de mandado ao presente despacho.

Publique-se.

Jaguaquara, 03 de setembro de 2020.

Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

G

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001402-41.2020.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Gabriela Maria Di Labio
Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:0043482/BA)
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:0017205/BA)
Réu: Oi Movel

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUAQUARA

Processo nº 8001402-41.2020.805.0138

Ação – Procedimento Comum Cível

DECISÃO

RELATÓRIO -

GABRIELA MARIA DI LABIO, qualificada nos autos, propõe AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra a OI MÓVEL S/A, também qualificada, sob alegação de que possui contrato junto à Ré, desde 21/06/2019, de nº 1732271, para serviço de internet e telefone fixo, com valor mensal de R$ 119,88 (cento e dezenove reais e oitenta e oito centavos) e que em 20/07/2020, solicitou o cancelamento da linha telefônica, contudo, não teve o pedido atendido e recebeu nova fatura com vencimento em 20/08/2020.

Afirma que após tentativas a Ré se recusa a realizar o pedido solicitado.

Requer a gratuidade da justiça e liminarmente, que a Ré efetue o cancelamento do contrato sob pena de multa diária.

FUNDAMENTAÇÃO –

Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.

A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.

Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.

Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende, a título de medida liminar, o cancelamento do contrato de nº 1732271, para serviço de internet e telefone fixo.

De acordo com o CPC/2015, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, a probabilidade do direito da autora decorre da assertiva que solicitou o cancelamento dos serviços junto à requerida, mediante números de protocolos informados e não teve o pedido atendido e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se revela diante da eminência de novas faturas serem geradas em nome da autora, gerando um débito indesejado.

O pedido de cancelamento do contrato deve ser acolhido, uma vez que vislumbra-se risco de dano aos interesses jurídicos da autora, isto porque, enquanto discute em juízo a legalidade da recusa e débitos gerados após alegada solicitação de cancelamento, serão emitidas novas faturas em seu nome, acaso o pedido antecipatório não seja deferido.

Assim, está plenamente justificada e amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015, no sentido de cancelar o contrato existente entre as partes, sendo desnecessária a exigência de caução, tendo em vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.

Contudo, oportuno esclarecer que tendo a autora afirmado o pedido de cancelamento em 20 de julho do corrente ano, a presente liminar não a isenta do pagamento de valores já devidos anteriores ao pedido de cancelamento, os quais deverão ser adimplidos e, comprovado o uso dos serviços após a referida data da solicitação de cancelamento, estes também deverão ser quitados.

Nesse sentido o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: APELAÇÃO...

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