Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação22 Julho 2020
Gazette Issue2660
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000699-13.2020.8.05.0138 Interpelação
Jurisdição: Jaguaquara
Requerente: Giuliano De Andrade Martinelli
Advogado: Renato Souza Aragao (OAB:0016758/BA)
Requerido: Antônio Ribeiro
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:0017205/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUAQUARA



Processo nº.8000699-13.2020.8.05.0138

Ação:Interpelação



SENTENÇA



Trata-se de Interpelação, proposta por GIULIANO DE ANDRADE MARTINELLI, qualificado nos autos, em face de ANTÔNIO RIBEIRO, também qualificado, alegando em breve síntese que começou a ser divulgado, através do Whatsapp, um áudio em que o interpelado relata uma situação de conteúdo difamatório.

Sustentou ainda que o conteúdo é criminoso, sob o argumento de que nos termos do art. 299 da Lei nº 4.737/65, dar cesta básica ou qualquer outra vantagem em troca de voto constituiu crime eleitoral e que como Chefe do Poder Executivo do Município de Jaguaquara – Bahia, sofreu abalo no âmbito pessoal e profissional.

Requereu a notificação do interpelado, entre outros pedidos.

Valorou a causa e juntou documentos.

Devidamente notificado o interpelado manifestou-se, alegando que apenas exerceu sua liberdade de expressão. Sustentou que o fato foi colocado nas rádios locais, JAGUAR FM e RÁDIO POVO, com ouvintes reclamando diariamente acerca do retardo na entrega das cestas básicas. Aduziu que na gravação o nome do notificante não é citado.

Juntou documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Fundamento e decido.

Trata-se de ação regida pelo artigo 726/729 do CPC.

Determinada a oitiva do requerido através do id n° 61013779, este no prazo assinalado de 15 (quinze) dias, apresentou resposta, cabendo a remessa dos autos na íntegra à parte interessada, para as providências que entender cabíveis.

Arquivando-se em seguida, com baixa na distribuição.

Jaguaquara, 15 de julho de 2020.







Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

0001070-26.2014.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Maria Gorete Oliveira Dos Santos
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:0018348/BA)
Réu: Municipio De Jaguaquara
Advogado: Monica Pryscilla Oliveira De Moura Sandes (OAB:0021142/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUAQUARA

Processo nº: 0001070-26.2014.8.05.0138

Ação: Procedimento Comum Cível

SENTENÇA

Trata-se Reclamação Trabalhista ajuizada por Mana Gorete Oliveira dos Santos, qualificada nos autos, em face do o Município de Jaguaquara, também qualificado nos autos, alegando em breve síntese que com a Constituição Federal de 1988, fora efetivada como empregada pública do Município de Jaguaquara, no emprego público de auxiliar de ensino escolar.

Requereu a declaração de inexistência de mudança de regime jurídico de trabalho que continua sendo de caráter celetista e, por consequência, a condenação da Reclamada ao pagamento/depósito do FGTS de todo o período laborado, lavando-se em consideração o valor de sua última remuneração, a condenação do Reclamado ao pagamento/depósito do FGTS do período laborado, em que era vinculada ao regime celetista, a condenação da Reclamada a proceder ao recolhimento das contribuições providenciarias de todo o período laborado, entre outros pedidos.

Valorou a causa e juntou documentos.

Autos remetidos a Justiça Estadual.

O Município presentou nova contestação, suscitando preliminar da carência da ação e da prescrição. No mérito sustentou que o FGTS, trata-se de verba trabalhista cabível apenas aos celetistas. Ao final, requereu acolhimento das preliminares e caso superação das mesmas a ação seja julgada improcedente (id n° 28172112).

Realizada audiência de conciliação, sem êxito.

Fora anunciado o julgamento antecipado da lide.

É o breve relatório. Fundamento e decido.

Analiso, de início, as preliminares.

Não merece prosperar a preliminar de carência da ação, posto que restou bastante claro nos autos que a autora busca a prestação jurisdicional, no sentido obter verbas salariais, hipótese perfeitamente possível de ser atendia pela via judicial.

Considerando o reconhecimento da ineficácia da conversão do regime celetista para o regime estatutário, não há se falar em início de marco prescricional a partir da referida transmudação, haja vista a inobservância ao princípio administrativo do concurso público (CRFB/88, art. 37, II).

Nesse sentido:

"(...) PRESCRIÇÃO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. LEI ESTADUAL 10.098/94-RS. SÚMULA 382/TST. INAPLICABILIDADE. A Lei Estadual 10.098/94-RS, que instituiu no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul as regras para a transposição do regime jurídico de celetista para estatutário, foi objeto da ADI nº 1.150-2, tendo o STF declarado inconstitucional a expressão 'operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes', prevista no § 2º do art. 276. Em razão da referida declaração de inconstitucionalidade, a reclamante permaneceu na condição de empregada celetista, mesmo após a edição da Lei Estadual 10.098/94-RS, porque embora estável, na forma do art. 19 do ADCT, não se submetera a concurso público. Se a transposição do regime jurídico de celetista para estatutário não alcançou a autora, a tese adotada pela Turma de extinção do contrato de trabalho, por força da mudança de regime jurídico, nos termos da Súmula 382/TST, não se sustenta. Por conseguinte, impossível concluir pela prescrição total da pretensão, como decidido. Recurso de embargos provido." (E-ED-RR - 8145400-84.2003.5.04.0900, SDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30/04/2010).

Verifica-se que inexiste, portanto, qualquer pretensão condenatória passível de pronúncia de prescrição bienal.

Com a promulgação da Carta Magna de 1988, em 5 de outubro de 1988, o direito ao fundo de garantia do tempo de serviço foi incluído no rol dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, no seu artigo 7º, inciso III.

A lei 8.036/1990, norma revogadora da Lei 7.839/1989, que passou a viger a partir de 11 de maio de 1990, dispõe:

"Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965". § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se. § 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos.


Diante do que dispõe a Lei 8.036/1990, considera-se que é incontroverso que o Reclamante foi contratado antes da promulgação da CRFB/88 pelo regime celetista e que a conversão do regime jurídico de celetista para estatutário foi reconhecida como ineficaz, reconheço que o a parte autora faz jus aos depósitos fundiários, no período imprescrito, ou seja, anteriores a 30 anos do ajuizamento desta ação, por força do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e item II, da Súmula nº 362, do c. TST.

Ultrapassada preliminares, passo ao meritum causae.

Pretende a parte autora declaração de inexistência de mudança de regime jurídico de trabalho que continua sendo de caráter celetista, a condenação da Reclamada ao pagamento/depósito do FGTS de todo o período laborado, lavando-se em consideração o valor de sua última remuneração, a condenação do Reclamado ao pagamento/depósito do FGTS do período laborado, em que era vinculada ao regime celetista, a condenação da Reclamada a proceder ao recolhimento das contribuições providenciarias de todo o período laborado.

Compulsando os autos, verifica-se que a Reclamante fora admitida aos serviços do município reclamado, na condição de empregada pública, pela CLT anteriormente à edição da Constituição Federal de 1988.

Assim, realmente, houve validamente mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes.

A partir da promulgação da Constituição de 1988 (05 de outubro de 1988), tornou-se imperiosa, para a investidura em cargo ou emprego público, com exceção dos cargos em comissão declarado em lei, a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (CRFB, art. 37, II), sob pena de nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei (CRFB, art. 37, XXII, § 2º).

Compulsando os autos, restou...

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