Jaguaquara - Vara cível
Data de publicação | 17 Julho 2020 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 2657 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO
8001003-12.2020.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Janete Souza De Almeida
Advogado: Jose Henrique Brito Martins (OAB:0035311/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Réu: Municipio De Itirucu
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JAGUAQUARA
Processo nº 8001003-12.2020.805.0138
Ação - Procedimento do Juizado Especial Cível
DESPACHO
Trata-se de ação em que fora deferida liminar para suspensão de descontos referentes a empréstimo consignado.
Ocorre que, tendo em vista a concessão de liminar nos autos dos processos de nº 8001116-63.2020.805.0138 e 8000818-71.2020.805.0138 propostos pelo Banco Bradesco S/A e COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB Coopere, onde foi deferida a suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº n°284, de 23 de abril de 2020, uma vez que presentes indícios suficientes do fumus boni iuris e periculum in mora, e que a matéria objeto da referida legislação é de competência exclusiva da União (política de crédito) além de violação ao princípio da separação de Poderes e à iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo Municipal para dispor sobre a organização da Administração Pública (arts. 2º, art. 61, § 1º, II, “c”, e art. 84, VI, “a”) e ofensa às garantias constitucionais da irretroatividade das leis e da incolumidade do ato jurídico perfeito, e ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI), bem como violação ao princípio da proporcionalidade (art. 5º, inciso LIV) e à livre iniciativa (art. 1º, inciso IV, e 170, caput), não há neste caso elementos para manter a decisão em razão do conflito de interesses e portanto, REVOGO a liminar concedidanesses autos suspendendo os descontos do empréstimo consignado convencionado entre as partes.
Determino a suspensão do presente feito, retornando ao curso normal após julgamento final das ações acima mencionadas.
Proceda-se inclusive a vinculação desta ação aos autos acima referidos, a fim de que não sejam emitidas decisões conflitantes.
Intimem-se.
Jaguaquara, 10 de julho de 2020.
Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella
Juíza de Direito
T
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO
8001031-77.2020.8.05.0138 Petição Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Requerente: Ivon Dos Santos Tavares
Advogado: Rafaela Pires Teixeira (OAB:0036659/BA)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JAGUAQUARA
Processo nº 8001031-77.2020.805.0138
Ação - Procedimento do Juizado Especial Cível
DESPACHO
Trata-se de ação em que fora deferida liminar para suspensão de descontos referentes a empréstimo consignado.
Ocorre que, tendo em vista a concessão de liminar nos autos dos processos de nº 8001116-63.2020.805.0138 e 8000818-71.2020.805.0138 propostos pelo Banco Bradesco S/A e COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB Coopere, onde foi deferida a suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº n°284, de 23 de abril de 2020, uma vez que presentes indícios suficientes do fumus boni iuris e periculum in mora, e que a matéria objeto da referida legislação é de competência exclusiva da União (política de crédito) além de violação ao princípio da separação de Poderes e à iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo Municipal para dispor sobre a organização da Administração Pública (arts. 2º, art. 61, § 1º, II, “c”, e art. 84, VI, “a”) e ofensa às garantias constitucionais da irretroatividade das leis e da incolumidade do ato jurídico perfeito, e ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI), bem como violação ao princípio da proporcionalidade (art. 5º, inciso LIV) e à livre iniciativa (art. 1º, inciso IV, e 170, caput), não há neste caso elementos para manter a decisão em razão do conflito de interesses e portanto, REVOGO a liminar concedida nesses autos suspendendo os descontos do empréstimo consignado convencionado entre as partes.
Determino a suspensão do presente feito, retornando ao curso normal após julgamento final das ações acima mencionadas.
Proceda-se inclusive a vinculação desta ação aos autos acima referidos, a fim de que não sejam emitidas decisões conflitantes.
Intime-se.
Jaguaquara, 10 de julho de 2020.
Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella
Juíza de Direito
T
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO
8001029-10.2020.8.05.0138 Petição Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Requerente: Daniela Tavares Dos Santos
Advogado: Rafaela Pires Teixeira (OAB:0036659/BA)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JAGUAQUARA
Processo nº 8001029-10.2020.805.0138
Ação - Procedimento do Juizado Especial Cível
DESPACHO
Trata-se de ação em que fora deferida liminar para suspensão de descontos referentes a empréstimo consignado.
Ocorre que, tendo em vista a concessão de liminar nos autos dos processos de nº 8001116-63.2020.805.0138 e 8000818-71.2020.805.0138 propostos pelo Banco Bradesco S/A e COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB Coopere, onde foi deferida a suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº n°284, de 23 de abril de 2020, uma vez que presentes indícios suficientes do fumus boni iuris e periculum in mora, e que a matéria objeto da referida legislação é de competência exclusiva da União (política de crédito) além de violação ao princípio da separação de Poderes e à iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo Municipal para dispor sobre a organização da Administração Pública (arts. 2º, art. 61, § 1º, II, “c”, e art. 84, VI, “a”) e ofensa às garantias constitucionais da irretroatividade das leis e da incolumidade do ato jurídico perfeito, e ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI), bem como violação ao princípio da proporcionalidade (art. 5º, inciso LIV) e à livre iniciativa (art. 1º, inciso IV, e 170, caput), não há neste caso elementos para manter a decisão em razão do conflito de interesses e portanto, REVOGO a liminar concedida nesses autos suspendendo os descontos do empréstimo consignado convencionado entre as partes.
Determino a suspensão do presente feito, retornando ao curso normal após julgamento final das ações acima mencionadas.
Proceda-se inclusive a vinculação desta ação aos autos acima referidos, a fim de que não sejam emitidas decisões conflitantes.
Intime-se.
Jaguaquara, 10 de julho de 2020.
Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella
Juíza de Direito
T
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO
8001032-62.2020.8.05.0138 Petição Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Requerente: Fledoberto Silva Saraiva
Advogado: Rafaela Pires Teixeira (OAB:0036659/BA)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JAGUAQUARA
Processo nº 8001032-62.2020.805.0138
Ação - Procedimento do Juizado Especial Cível
DESPACHO
Trata-se de ação em que fora deferida liminar para suspensão de descontos referentes a empréstimo consignado.
Ocorre que, tendo em vista a concessão de liminar nos autos dos processos de nº 8001116-63.2020.805.0138 e 8000818-71.2020.805.0138 propostos pelo Banco Bradesco S/A e COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB Coopere, onde foi deferida a suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº n°284, de 23 de abril de 2020, uma vez que presentes indícios suficientes do fumus boni iuris e periculum in mora, e que a matéria objeto da referida legislação é de competência exclusiva da União (política de crédito) além de violação ao princípio da separação de Poderes e à iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo Municipal para dispor sobre a organização da Administração Pública (arts. 2º, art. 61, § 1º, II, “c”, e art. 84, VI, “a”) e ofensa às garantias constitucionais da irretroatividade das leis e da incolumidade do ato jurídico perfeito, e ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI), bem como violação ao princípio da proporcionalidade (art. 5º, inciso LIV) e à livre iniciativa (art. 1º, inciso IV, e 170, caput), não há neste caso elementos para manter a decisão em razão do...
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