Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação15 Julho 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2655
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000124-31.2017.8.05.0131 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Jaguaquara
Exequente: Vasconcelos Simões Advogados Associados
Advogado: Jean Carlos Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:0019716/BA)
Executado: Municipio De Lajedo Do Tabocal
Advogado: Marcio Salles Cafezeiro (OAB:0021542/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JAGUAQUARA

DESPACHO

Autos n. 8000124-30.2017.805.0138

  1. Em petição de ID 3586219, o autor requereu que fosse certificado o cumprimento do despacho de id: 27547556, informando o número do processo dos embargos à execução.

  2. Inicialmente, destaco que o advogado do município de Lajedo do Tabocal deixou de observar a norma contida no art. 914, § 1º, do CPC, peticionando os embargos à execução nos próprios autos. Todavia, em homenagem aos princípios da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, determino que o cartório desentranhasse as peças e autuasse em apartado, o que, mesmo com atraso, já foram providenciado, conforme vejo em apenso os autos n. 8001159-97.2020.805.0131.

  3. Com efeito, porque tempestivos, receberei os embargos naqueles autos, concedendo efeito suspensivo a esta ação, determinando a suspensão da execução ora vergastada, conforme preceitua o art. 919, § 1º, CPC, verbis: “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

  4. Publique-se.

Jaguaquara, 10 de julho de 2020.

ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA

JUÍZA DE DIREITO z

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

0000228-12.2015.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Di Labio Laboratorio De Analises Clinicas Ltda - Me
Advogado: Denilton Costa Fernandes (OAB:0022995/BA)
Advogado: Ara Murta Rocha (OAB:0038343/BA)
Autor: Rodrigo Emilio Oliveira Di Labio
Réu: Odontoprev S/a
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:0011552/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUAQUARA

Processo nº 0000228-12.2015.8.05.0138

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos Morais e Pedido Liminar, ingressada por Dl Lábio Laboratório de Análises Clínicas LTDA ME, neste ato representado por seu sócio administrador Rodrigo Emilio Oliveira Dl Lábio, ambos devidamente qualificados nos autos, em face do Odontoprev S/A, igualmente qualificado nos autos, sob alegação sucinta de que celebrou contrato junto à empresa ré afim de obter serviços de plano de saúde para seus funcionários, contudo, mesmo após várias tentativas de cancelamento, recebe frequentes cobranças pelo serviço não mais prestado.Valorou a causa e juntou documentos.

Em contestação, a empresa arguiu preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a relação estabelecida entre pessoas jurídicas deve ser ponderada cum grano salis. No mérito alega que não consta em seu sistema nenhuma pedido de cancelamento, refutou a indenização de cunho moral, por fim, pede a improcedência da ação. (id nº 32992881)

Impugnação à Contestação. (id nº 32992904).

Realizada audiência de tentativa de conciliação, esta não logrou êxito. (id n° 32992904).Em id nº 32992904 a parte autora informou que a requerida ainda continua com as cobranças.Fora anunciado o julgamento antecipado da lide. (id nº 32992904)Vieram os autos conclusos.

II) FUNDAMENTAÇÃO



Ab initio, é necessário ressaltar que a presente relação tem natureza consumeirista. Logo, de acordo com os preceitos do art. 14 do CDC, a obrigação de indenizar é de ordem objetiva, independentemente de culpa:

Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Portanto, a despeito da desnecessidade de comprovação da culpa, para configuração do dever de indenizar devem estar presentes a ação ou omissão, o dano e nexo de causalidade.

Sobreleva notar, ainda, que, não obstante o art. 6º, VIII, do CDC estabelecer a inversão do ônus da prova, tal regra não deve ser aplicada de forma desmedida. A finalidade da norma é facilitar a defesa do consumidor para compensar a desigualdade existente entre ele e o fornecedor, referindo-se a fato específico e não a quaisquer fatos que ao consumidor interesse demonstrar.

Pois bem, consta dos autos que a parte autora sofreu sucessivas cobranças do plano de saúde que havia contratado para seus funcionários junto à empresa ré. Vale ressaltar que alguns dos funcionários saíram da empresa do autor, o que levou ao pedido de cancelamento do serviço, cuja tentativas restaram inexitosas. A empresa ré vêm cobrando pelo serviço não utilizado mesmo após da propositura da ação, como consta em id nº 32992904.



Quando da apresentação da defesa, a parte ré apenas aduziu que não consta em seu sistema nenhum pedido do cancelamento, por isso todas as cobranças que fizera, foram devidas.

Assim, é certo que o pedido de cancelado do plano em questão, foi devidamente solicitado pelo autor, não só uma, mas várias vezes, inclusive presencialmente nas repartições da requerida, restando comprovada as cobranças indevidas por parte da empresa ré.



Pontue-se, ainda, que incumbe a instituição recorrente munir-se de todos os documentos que evidenciem, não somente a celebração de contrato com a parte recorrida, mas a legitimidade e evolução da dívida questionada. Tal circunstância apenas respalda a necessidade de cautela quando da implementação de cobranças, inclusive pela possibilidade de alicerçar futura negativação, restando caracterizada a conduta ilícita.



Em suma, tem-se que a Ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, de provar a regularidade da cobrança.



Logo, inexiste nos autos qualquer comprovação acerca da constituição da dívida, não havendo que se perquirir a esse respeito, pelo que a restituição do valor pago é medida que se impõe.



Assim sendo, restando incontroversa a conduta ilícita da empresa ré, passo ao exame do dano moral.



Importante destacar que na relação jurídica analisada nestes autos, a parte autora é consumidor para todos os efeitos legais, e, nessa condição, deve ser protegido pelo Código de Defesa do Consumidor no caso de prejuízos decorrentes de atos ilícitos praticados, tanto na oferta de produtos, quando na prestação de serviços.



Vislumbra-se dano moral quando há ofensa à dignidade da pessoa, não podendo ser considerado quando houver qualquer irritabilidade, desconforto ou contrariedade.



Com a Constituição Federal de 1988, especialmente no seu artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana foi erigida à categoria de fundamento de Estado Democrático de Direito, e, no seu artigo 5º, incisos V e X, garantida a reparabilidade do dano moral. Considerando-se dignidade da pessoa humana como direito à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, e à reputação, dentre outros aspectos da personalidade.



Ao discorrer sobre dano moral, Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 2007, p. 92/93) leciona:

“(...) Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. Os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana. À luz da Constituição vigente, podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos. Em sentido estrito, dano moral é violação do direito à dignidade. (...) em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada”. (...) Ademais, após a Constituição de 1988 a noção do dano moral não mais se restringe à dor, sofrimento, tristeza etc., como se depreende do seu art. 5º, X, ao estender a sua abrangência a qualquer ataque ao nome ou imagem da pessoa física ou jurídica, com vistas a resguardar a sua credibilidade e respeitabilidade. Pode-se, então, dizer que, em sua concepção atual, honra é o conjunto de predicados ou condições de uma pessoa, física ou jurídica, que lhe conferem consideração e credibilidade social; é o valor moral e social da pessoa que a lei protege ameaçando de sanção penal e civil a quem a ofende por palavras ou atos....

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