Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação14 Maio 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2616
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001688-87.2018.8.05.0138 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Carlos Gabriel Silva Souza
Autor: Denuzia Pinheiro Da Silva
Advogado: Lucas Britto Tolomei (OAB:0021467/BA)
Réu: Manoel Ricardino Souza
Advogado: Noevanny Da Silva Cerqueira (OAB:0043283/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JAGUAQUARA

DESPACHO

Autos n. 8001688-87.2018.805.0138

Tendo em vista os termos do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, mais especificamente o art. 2º, intime-se as partes/advogados para se manifestar acerca da participação da audiência por videoconferência, cujo link será disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, devendo, para tanto, cadastrar no sistema e informar a este Juízo, no prazo de cinco dias.

Em caso desinteresse das partes, suspenda-se o ato, sem designação de nova data, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal (art. 1º, § único).

Publique-se.

Jaguaquara, 12 de maio de 2020.

ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

0002410-34.2016.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Maria Bernadete Paula Sampaio
Advogado: Ludmyla Rocha Lavinsky (OAB:0061335/BA)
Advogado: Marcos Jose Santos Araujo (OAB:0025192/BA)
Réu: Gold Cross Assistência Internacional De Saúde Ltda
Advogado: Ivan Ricardo De Andrade E Silva (OAB:0013624/BA)
Advogado: Andre Magno Silva Bezerra (OAB:0015353/BA)
Réu: Qualicorp Administradora De Beneficios S/a
Advogado: Pedro Almeida Castro (OAB:0036641/BA)
Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:0024308/BA)
Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:0014133/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUAQUARA



Processo nº 0002410-34.2016.8.05.0138

Ação: Procedimento Comum Cível



SENTENÇA



I) RELATÓRIO


Maria Bernadete Paula Sampaio, qualificada nos autos, ajuizou Ação com Pedido de Liminar contra a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, também qualificadas, relatando que diagnosticada com câncer de mama, em janeiro de 2015 migrou seu plano de saúde para a Golden Cross com contrato de adesão coletiva através da Qualicorp, no entanto, em dezembro do mesmo ano foi informada do cancelamento do plano pela Golden Cross em razão de desequilíbrio econômico-financeiro da carteira. Sustentou que após o restabelecimento, os réus reajustaram em mais de 100% (cem por cento) o valor do plano de saúde, majorando-o de R$ 916,22 (novecentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos) para R$ 2.058,78 (dois mil e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos).

Requereu inicialmente a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, concessão de tutela de urgência em caráter antecedente para que as rés restabeleçam o valor mensal cobrado no início do ano de 2016, sob pena de multa diária, a condenação das rés por danos morais e materiais, entre outros pedidos.

Valorou a causa e juntou documentos.

A liminar fora deferida, conforme decisão de id n° 28179249.

Houve audiência de conciliação, sem êxito (id n° 28179249 fls. 24).

Em contestação a Qualicorp Administradora de Benefícios S/A apresentou preliminar de jurisdição coletiva. No mérito alegou que não cometeu ato ilícito, uma vez que os reajustes feitos ocorreram de forma devida, pois a mesma é vinculada a entidade de classe, é beneficiário de Apólice de Seguro Saúde Coletiva. Em relação ao danos morais alegou inexistência. Ao final pugnou pela improcedência da ação (id n° 28179249-28179251).

A Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda, contestou a ação requerendo retificação de nome, uma vez que passou a chamar-se Vision Med Assistência Médica LTDA. Suscitou preliminar de ilegitimidade ativa e de ilegitimidade passiva. No mérito alegou que o contrato que beneficia a autora foi alcançado por dois reajustes no ano de 2016, a saber, reajuste por sinistralidade e reajuste por mudança de faixa etária. Aduziu que o contrato de plano de saúde coletivo por adesão tem um regramento jurídico diferenciado dos contratos individuais. Em relação aos danos morais alegou inexistência e ao final pugnou pela improcedência da ação (id n° 28179254).

Em réplica a parte autora informou descumprimento de liminar, impugnou as preliminares apresentadas pelas rés e demais termos, bem como reiterou os pedidos da inicial (id n° 28179260).

Fora anunciado o julgamento antecipado da lide (id n° 28179260).

Proferida decisão de aplicação de multa por descumprimento de decisão anterior (id n° 28179265).

Vieram-me os autos conclusos.

II) FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente defiro pedido de retificação de polo passivo requerido pela ré Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda que passou a chamar-se Vision Med Assistência Médica LTDA., em razão dos documentos apresentados pela mesma em id nº 28179256.

Ressalta-se que a preliminar de jurisdição coletiva arguida pela Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, não merece acolhida, uma vez a demanda coletiva não impede a discussão individual do direito. Referente as preliminares de pressuposto de ilegitimidade passiva e ativa arguidas pela parte ré Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda (Vision Med Assistência Médica LTDA ) são meramente protelatórias, haja vista que é incontroversos o vínculo funcional e a prestação do serviço. Desta forma rejeito as preliminares e passo a analisar o mérito.

As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.

A parte autora alega que migrou seu plano de saúde para a Golden Cross com contrato de adesão coletiva através da Qualicorp, que em dezembro do mesmo ano foi informada do cancelamento do plano pela Golden Cross em razão de desequilíbrio econômico-financeiro da carteira e que após o restabelecimento, os réus reajustaram em mais de 100% (cem por cento) o valor do plano de saúde, majorando-o de R$ 916,22 (novecentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos) para R$ 2.058,78 (dois mil e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos).

As rés alegaram que os reajustes feitos ocorreram de forma devida, pois a mesma é vinculada a entidade de classe, é beneficiário de Apólice de Seguro Saúde Coletiva, e que o contrato que beneficia a autora foi alcançado por dois reajustes no ano de 2016, a saber, reajuste por sinistralidade e reajuste por mudança de faixa etária.

In casu, verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto a parte autora, apresenta-se como consumidor, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. , 2º e 3º do CDC:


“Art. . O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. , inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.


Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação e exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.



Determina o Código de Defesa do Consumidor que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante prescreve em seu art. 14, in verbis:


“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido”.

Forçoso concluir, nesta ordem de ideias, que eventual dano, moral ou material, que o consumidor venha a experimentar, em decorrência de ação ou omissão de quem participe da relação de consumo, prestando serviços ou fornecendo produtos, poderá pleitear a respectiva reparação junto ao Poder Judiciário, contra o autor da ofensa.

Sobre a relação entre o Código de Defesa do Consumidor e a “Lei de Assistência e Seguros de Saúde”, discorre José Reinaldo de Lima Lopes que:


“Entendido que a Lei 9.656/98 encontra-se dentro do direito do consumidor, seus dispositivos devem ser interpretados dentro dos princípios gerais ou contratuais da Lei 8.078/90. Em primeiro lugar, o consumidor do plano de saúde (ou seguro-saúde) continua a ter o direito de ver reconhecida sua vulnerabilidade (art. 4º, I) tanto na esfera da regulamentação administrativa quanto na esfera judicial. Tem ainda...

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