Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação27 Abril 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2604
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000665-43.2017.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Antonio Gregorio De Sousa
Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:0036301/BA)
Réu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:0011552/BA)
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:0008564/BA)
Advogado: Livia Alves Luz Bolognesi (OAB:0012797/BA)

Intimação:

Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes conforme os termos da petição de id n° 48273671, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do artigo. 487, inciso III. b) do Novo CPC.

P.R.I.

Sem custas remanescentes, conforme dispõe o artigo 90, § 3º do CPC.

Expeça-se alvará, conforme requerido em petição de id n° 50272341.

Após o prazo recursal, arquivem-se os autos.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8002106-25.2018.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Paloma Santos De Almeida
Advogado: Noevanny Da Silva Cerqueira (OAB:0043283/BA)
Advogado: Vitor Alexandre Fernandes Menezes (OAB:0053857/BA)
Réu: Tim Celular S.a.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:0017766/BA)

Intimação:

Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para:

a) condenar a ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais pela má prestação do serviço, acrescido de correção monetária a partir da sentença, consoante o enunciado 362 do STJ, e juros legais a contar da citação ..

Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por seus Advogados. Caso haja recurso inominado, encaminhem os autos a uma das Turmas Recursais.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001985-60.2019.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Sandra Filomena Guerreiro Pereira Leao
Advogado: Sandra Filomena Guerreiro Pereira Leao (OAB:0038796/BA)
Réu: Telemar Norte E Leste S/a
Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:0015055/BA)

Intimação:

Processo nº 8001985-60.2019.8.05.0138

Ação: Procedimento Comum Cível

DECISÃO



RELATÓRIO


SANDRA FILOMENA GUERREIRO PEREIRA LEÃO, qualificada nos autos, propõe AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO LIMINAR, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra a TELEMAR NORTE E LESTE S/A, também qualificada nos autos, requerendo tutela de urgência em caráter incidental o restabelecimento dos serviços de telefonia fixa e internet Banda Larga no domicilio profissional da autora, sob alegação de que a requerida alterou o plano contratado unilateralmente, elevando o valor da prestação dos serviços e em seguida, suspendeu os serviços, trazendo prejuízos em razão da atividade profissional exercita que necessita dos serviços de internet constantemente.


FUNDAMENTAÇÃO

Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende a título de medida liminar que a empresa demandada restabeleça o serviço de telefonia móvel e internet banda larga.

Verificada a urgência do pedido por tratar-se de serviço essencial para necessidade essencial nos dias atuais, o perigo de dano diante da suspensão deve ser considerado, isto porque, enquanto discute a legalidade do ato em Juízo, ficará a autora privada da fruição do serviço atualmente fundamental para a vida moderna, acaso o pedido antecipatório não seja deferido.

Sem dúvida a suspensão da linha de telefonia móvel e internet acarreta uma série de privações essenciais à parte autora, restando justificada a urgência para a concessão da medida pleiteada.

Assim, amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a empresa requerida proceda, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, o restabelecimento Telefonia Móvel e internet Banda Larga no domicilio profissional da autora, nos moldes inicialmente contratados, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), assim o fazendo com base no artigo 537, caput do CPC. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Determino à autora que proceda o depósito mensal do pagamento das faturas vencidas e vincendas, tomando por base o valor médio das últimas três faturas anteriores à alegada alteração unilateral do plano.

Intime-se a parte requerida para manifestar-se no prazo legal.

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

Intimem-se. Cumpra-se.

Jaguaquara, 14 de abril de 2020.



Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000718-19.2020.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Balbina Dos Santos
Advogado: Marco Antonio Da Silva Almeida (OAB:0061155/BA)
Advogado: Ludmilla Candida Coelho (OAB:0051220/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO: AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 13 DE JULHO DE 2020, às 12:15 HORAS.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

0002119-05.2014.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: José Xavier Almeida
Advogado: Mario Pereira Braz (OAB:0040178/BA)
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:0017205/BA)
Réu: Omni Financeira
Advogado: Flaida Beatriz Nunes De Carvalho (OAB:0096864/MG)

Intimação:

DISPOSITIVO

Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para condenar a Ré a pagar ao autor JOSÉ XAVIER ALMEIDA a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, consoante art. 5º, V, X e XXXII, da Constituição Federal; art. 4º, I, art. 6º, VI e VII, art. 14, art.22, parágrafo único, e art. 43, § 2°, da Lei 8078/90, e arts. 186 e 927 do Código Civil, devendo incidir correção monetária desde a publicação desta decisão e juros moratórios a contar do evento danoso

Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por seus Advogados

Jaguaquara – Ba, 22 de abril de 2020.

Andrea Padilha Sodré Leal Palmarella

Juiza de Direito z




[1] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. p. 94/95. São Paulo: Atlas, 2008.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000718-19.2020.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Balbina Dos Santos
Advogado: Marco Antonio Da Silva Almeida (OAB:0061155/BA)
Advogado: Ludmilla Candida Coelho (OAB:0051220/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

Certifico que houve um lapso nos horários designados, ficando a referida audiência marcada para a mesma data, 13/07/2020, às 14:00 horas.

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