Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação06 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3193
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8002772-84.2022.8.05.0138 Petição Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Requerente: Matheus Lemos Austregesilo Batista
Advogado: Matuzalem Barreto Pinto (OAB:BA66173)
Requerido: Carlos Alberto Conceicao Sales Dos Santos

Intimação:


Diante da declaração de hipossuficiência financeira constante na inicial, concedo a gratuidade da Justiça, podendo ser revista a qualquer tempo, caso reste demonstrada a possibilidade do autor de arcar com as custas processuais.

Inicialmente, insta frisar que atualmente há um expressivo número de processos protocolados nesta Comarca de Jurisdição Plena e levando em consideração o efeito cumulativo de processos estagnados, causados pela ocorrência da pandemia da COVID-19, aliado ao fato de que a pauta de audiências de conciliação está em meados do ano de 2023, entendo que, afim de resguardar o princípio da celeridade e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, deverá ser postergada a designação de audiência de tentativa de conciliação, após a apresentação da contestação, que será apresentada no prazo de lei.

Importante ressaltar que, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a não realização da audiência constituiria em mera irregularidade, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou inaplicabilidade correta da legislação.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio. 2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação. 3. A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo. [...] 5.Não cabe, in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria.6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1483841 RS 2014/0058351-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015)

Ainda, participo que eventuais acordos entre as partes poderão ser firmados dentro dos autos, através de propostas peticionadas ou requerimento de homologação de acordo realizado extrajudicialmente, de modo que não haverá possibilidade de prejuízo para qualquer das partes.

Sendo assim e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).

Cite-se o requerido, Carlos Alberto Conceição Sales dos Santos, casado, profissional de educação física, inscrito no CPF nº 019.726.305-47, identidade nº 843443519, residente e domiciliado à Rua direita do capelão, nº s/n, no bairro areia Branca no município de Salvador - Ba, telefone: (71) 98743-0004, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, após a citação.

Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC que primam pela celeridade da tramitação do feito, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.

Intimações e demais expedientes necessários, dou força de mandado ao presente despacho.


Publique-se.

Cumpra-se.


Jaguaquara, data da assinatura digital.





Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

T

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8002663-07.2021.8.05.0138 Execução De Título Judicial - Cejusc
Jurisdição: Jaguaquara
Exequente: N. D. C. A.
Advogado: Semíramis Pereira Viana (OAB:BA41302)
Executado: M. P. D. M.
Executado: M. J. D. M.

Intimação:


Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que lhe for de direito a fim de impulsionar o feito, sob pena de extinção.

Findo prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.

Cumpra-se.

Jaguaquara-BA data da assinatura digital.



ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA

JUÍZA DE DIREITO



PJ

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8002370-71.2020.8.05.0138 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Jaguaquara
Requerente: Riane Missias Moreira Mendes Sousa
Advogado: Wilson Miranda Campos Filho (OAB:BA61117)
Requerente: Rael Palma Moreira
Advogado: Wilson Miranda Campos Filho (OAB:BA61117)
Requerente: Ramon Missias Moreira
Advogado: Wilson Miranda Campos Filho (OAB:BA61117)

Intimação:

Certifico, para os devidos fins, que nesta data procedo o envio de Ofício, via correios com AR.


JAGUAQUARA/BA, 10 de maio de 2022.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8002415-12.2019.8.05.0138 Execução De Título Judicial - Cejusc
Jurisdição: Jaguaquara
Exequente: M. S. P.
Advogado: Semíramis Pereira Viana (OAB:BA41302)
Executado: G. S. O.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JAGUAQUARA-BA

ATO ORDINATÓRIO: DIANTE DO CUMPRIMENTO DO DESPACHO RETRO, DIGA A AUTORA O VALOR DAS PARCELAS VINCENDAS. PRAZO: 15(QUINZE) DIAS.

JAGUAQUARA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.

MARIA TEREZA D'AMICO TENISI

TÉCNICA JUDICIÁRIA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001547-29.2022.8.05.0138 Imissão Na Posse
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Pedro Avelino De Freitas
Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902)
Reu: Nelson Avelino De Freitas

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jaguaquara-BA

Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais

Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, ...

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