Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação05 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3192
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000265-53.2022.8.05.0138 Execução De Título Judicial - Cejusc
Jurisdição: Jaguaquara
Exequente: C. O. D. N. X.
Advogado: Semíramis Pereira Viana (OAB:BA41302)
Executado: C. B. X.
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

I) RELATÓRIO



Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por CAMILA OLIVEIRA DE NOVAES XAVIER, qualificada nos autos, em face de CÍCERO BARRETO XAVIER, igualmente qualificado.

As partes conciliaram seus interesses e firmaram acordo mediante condições expostas em petição de id n° 237035244.



Vieram-me os autos conclusos.



II) FUNDAMENTAÇÃO

O Novo Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 487, inciso III, b) que haverá resolução de mérito quando o juiz […] homologar a transação.

Assim, considerando que as partes satisfizeram seus interesses, conforme comprova a petição de id n° 237035244, que faz parte da presente fundamentação, cabe a homologação do mesmo com a consequente finalização do processo.

III) DISPOSITIVO

Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme os termos da petição de id n° 237035244, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do artigo. 487, inciso III. b) do Novo CPC.



Sem custas.



P.I.



Após as formalidades de estilo, arquive-se os autos.



Jaguaquara, data da assinatura digital.



Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

g

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000265-53.2022.8.05.0138 Execução De Título Judicial - Cejusc
Jurisdição: Jaguaquara
Exequente: C. O. D. N. X.
Advogado: Semíramis Pereira Viana (OAB:BA41302)
Executado: C. B. X.
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

I) RELATÓRIO



Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por CAMILA OLIVEIRA DE NOVAES XAVIER, qualificada nos autos, em face de CÍCERO BARRETO XAVIER, igualmente qualificado.

As partes conciliaram seus interesses e firmaram acordo mediante condições expostas em petição de id n° 237035244.



Vieram-me os autos conclusos.



II) FUNDAMENTAÇÃO

O Novo Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 487, inciso III, b) que haverá resolução de mérito quando o juiz […] homologar a transação.

Assim, considerando que as partes satisfizeram seus interesses, conforme comprova a petição de id n° 237035244, que faz parte da presente fundamentação, cabe a homologação do mesmo com a consequente finalização do processo.

III) DISPOSITIVO

Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme os termos da petição de id n° 237035244, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do artigo. 487, inciso III. b) do Novo CPC.



Sem custas.



P.I.



Após as formalidades de estilo, arquive-se os autos.



Jaguaquara, data da assinatura digital.



Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

g

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8002000-63.2018.8.05.0138 Execução De Alimentos
Jurisdição: Jaguaquara
Exequente: L. D. S. F.
Advogado: Thamile De Almeida Ferreira (OAB:BA60103)
Executado: J. D. J.

Intimação:

I-RELATÓRIO

GABRIELLE FONSECA DE JESUS, menor representada por sua genitora LUCIENE DA SILVA FONSECA, qualificada nos autos, vieram propor a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face do Sr. JAIRO DE JESUS, também qualificado nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.

Deferida a gratuidade da justiça em ID n° 18470309.


Em ID n° 182904060, a requerente informou que as partes teriam firmado acordo, o que os fez requerer a suspensão do processo pelo prazo de dois meses. Contudo, o requerido não teria efetuado o pagamento das quantias acordadas, o que fez com que a autora viesse requerer a citação do executado.

Em certidão presente no ID n° 207274299/Fls 03, o oficial de justiça designado informou ter deixado de proceder com a citação de JAIRO DE JESUS, em virtude de não ter encontrado o mesmo.

Em ato ordinatório de ID n° 208836970, foi determinada a intimação da parte autora, para que a mesma se manifestasse acerca da devolução da carta precatória em ID n° 208836094.

Mesmo sendo devidamente intimada, a parte autora deixou decorrer o prazo legal sem se manifestar nos autos, como mostrado em certidão de ID n° 237129856.

É relatório. Fundamento e decido.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.

Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.

Ainda, considerado o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.

III- DISPOSITIVO

Posto isto, com base nos arts. , , 485, II, VI, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente...

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