Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação03 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3211
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001116-97.2019.8.05.0138 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Jaguaquara
Parte Autora: Israel Dias Santos
Advogado: Fernanda Lograda Paganucci (OAB:BA42759)
Parte Re: Luiz Alberto Dias Santos
Parte Re: Elivan Rosa Santana
Advogado: Ivanildo Dos Santos Piropo (OAB:BA26583)

Intimação:

I-RELATÓRIO

ISRAEL DIAS SANTOS, herdeiro de ISAIAS JOSÉ DOS SANTOS, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE e PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE TUTELA “INALDITA ALTERA PARS” em face de ELIVAN ROSA DE SENA e LUIZ ALBERTO DIAS SANTOS, ambos também qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.

Indeferido o pedido da concessão dos benefícios da assistência judiciária em ID 28589366.

Em ID 29521052, a parte autora informou ter realizado o pagamento das custas iniciais.

O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em termo de audiência presente no ID 258398149, foi informado que, embora a parte autora tenha sido devidamente intimada, deixou de comparecer a audiência injustificadamente, cabendo assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito.

É relatório. Fundamento e decido.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.

Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.

Ainda, considerado o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.

III- DISPOSITIVO

Posto isto, com base nos arts. , , 485, II, VI, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada.

Custas remanescentes, se houver.

Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do NCPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.

Publique-se. Intimem-se, por seus advogados.

Jaguaquara, data da assinatura digital.

Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

gpa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001327-65.2021.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Miguel Pereira Lima
Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301)
Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jaguaquara-BA

Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais

Fórum Ministro Ilmar Galvão, Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: Jaguaquaravcivel@tjba.jus.br

Horário de funcionamento: 08:00hs às 18:00hs


ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO: 8001327-65.2021.8.05.0138

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MIGUEL PEREIRA LIMA

REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica a parte autora intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para tomar ciência da petição acostada aos autos sob o ID 283902038, para querendo no prazo de lei, se manifeste.

Jaguaquara-BA, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022.


Eu, LUCCA PEIXOTO SOARES, o digitei.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001327-65.2021.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Miguel Pereira Lima
Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301)
Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jaguaquara-BA

Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais

Fórum Ministro Ilmar Galvão, Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: Jaguaquaravcivel@tjba.jus.br

Horário de funcionamento: 08:00hs às 18:00hs


ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO: 8001327-65.2021.8.05.0138

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MIGUEL PEREIRA LIMA

REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica a parte autora intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para tomar ciência da petição acostada aos autos sob o ID 283902038, para querendo no prazo de lei, se manifeste.

Jaguaquara-BA, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022.


Eu, LUCCA PEIXOTO SOARES, o digitei.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001350-79.2019.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Manoel Dos Santos
Advogado: Sara Helem Santos Dos Reis (OAB:BA39891)
Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Perito Do Juízo: Breno Leão Souto
Perito Do Juízo: Lourival Eça Gomes

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jaguaquara-BA

Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais

Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: Jaguaquaravcivel@tjba.jus.br

Horário de funcionamento: 08h às 18h

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO: 8001350-79.2019.8.05.0138

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MANOEL DOS SANTOS

REU: INSTITUTO NACIONAL DE...

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