Jaguaquara - Vara cível
Data de publicação | 02 Dezembro 2022 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 3228 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO
8003074-16.2022.8.05.0138 Divórcio Consensual
Jurisdição: Jaguaquara
Requerente: R. N. O. C. D. C.
Advogado: Noevanny Da Silva Cerqueira (OAB:BA43283)
Requerente: A. R. D. S.
Advogado: Noevanny Da Silva Cerqueira (OAB:BA43283)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8003074-16.2022.8.05.0138 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA | ||
REQUERENTE: ROBERTO NEY OLIVEIRA CERQUEIRA DE CARVALHO e outros | ||
Advogado(s): NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA43283) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
I-RELATÓRIO
ROBERTO NEY OLIVEIRA CERQUEIRA DE CARVALHO e ANATÁLIA RAMOS DOS SANTOS DE CARVALHO, devidamente qualificados nos autos, vieram requerer a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C DIREITO A ALIMENTOS afirmando que teriam se casado em 2010, advindo da relação, o nascimento da filha de nome ANNA GIULIA SANTOS DE CARVALHO.
Contudo, encontravam-se separados de fato por um período de aproximadamente dois anos, quando resolveram, de comum acordo, pôr fim à sociedade matrimonial mediante acordo, seguindo os seguintes termos, ipsis litteris:
“a) Do Filho, da Guarda e da Regulamentação de Visita:
Desta união fora concebido uma filha de nome ANNA GIULIA SANTOS DE CARVALHO, nascido em 08/01/2011, atualmente com 11 anos de idade, conforme carteira de identidade, em anexo:
No que tange a guarda da filha, os Requerentes optaram que a guarda ficará com a Requerente, ora genitora.
Os Requerentes acham conveniente não regulamentar as visitas, podendo ser acordadas as datas em cada visita, onde o pai da menor poderá ficar com ela em alguns finais de semana, feriados, férias escolares, e em algumas datas comemorativas.
b) Dos Alimentos:
Os requerentes acordaram que o valor dos alimentos serão pagos pelo Requerente, no valor de 33% do salário mínimo, atualmente equivalente aproximadamente a R$ 400,00. Outrossim, o alimentante arcará ainda com 50% das despesas extraordinárias da menor, quais sejam, vestuários, assistência médica e odontológica, medicamentos, e materiais escolares, (mediante nota fiscal).
O valor dos alimentos será através do desconto em folha de pagamento empregadora do Requerente, ora genitor, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRUÇU-BA, localizada na Rua Romeu Silva, n° 28, Centro, Itiruçu-BA, CEP 45350-00, para que a mesma proceda aos descontos mensais equivalente a 33% do salário mínimo (incluindo o 13° salário), diretamente na folha de pagamento.
No que tange aos alimentos entre os divorciados, os requerentes renunciam, reciprocamente, a pensão alimentícia entre si.
c) Do Sobrenome:
A Requerente requer que seja retirado o sobrenome CARVALHO do sobrenome dela, passando a usar apenas o sobrenome de solteira, qual seja, ANATÁLIA RAMOS DOS SANTOS”
(SIC).
Diante disso, requereram a gratuidade da justiça e a homologação do pedido, declarando a dissolução da sociedade conjugal dos requerentes e a decretação do divórcio das partes, observando as cláusulas propostas na inicial.
Com vistas encaminhadas, o Ministério Público opinou pela homologação, por sentença, do acordo firmado entre as partes, a fim de que a mesma produza seus efeitos jurídicos desejados.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1571, IV, do Código Civil, c.c. art. 24 da Lei 6.515/77).
Despicienda a comprovação do lapso temporal de separação de fato do casal de forma contínua e ininterrupta, o que faço com fundamento na nova ordem constitucional, prevista no art. 226, § 6º da Constituição Federal, oriunda da Emenda Constitucional nº 66/2010, de 13 de julho de 2010.
O acordo é idôneo, foi firmado por agentes capazes, devidamente orientados, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros, sendo certo que o divórcio ou o novo casamento dos pais não modificará os direitos e deveres destes em relação aos filhos (art. 27 da Lei do Divórcio e art. 1579 do CC).
Posto isso, com exame de mérito (art. 487, III, CPC), DECRETO O DIVÓRCIO de ROBERTO NEY OLIVEIRA CERQUEIRA DE CARVALHO e ANATÁLIA RAMOS SANTOS DE CARVALHO, extinguindo o seu vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal; art. 1571, IV, do Código Civil; e arts. 24 e 40, caput, da Lei n. 6.515/77.
Ademais, homologo o acordo, nos moldes ali ofertados, a fim de que faça surtir seus legais e jurídicos efeitos.
A Divorcianda voltará a assinar seu nome como sendo ANATÁLIA RAMOS DOS SANTOS.
Dou a esta decisão força de mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil (art. 32, da Lei 6515/77) e arquivem-se com as devidas baixas. As peças necessárias para a averbação devem ser extraídas pelo próprio advogado e apresentado ao Cartório, já que possuem autenticação eletrônica.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do NCPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se. Intimem-se
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella
Juíza de Direito
gpa
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO
8002977-16.2022.8.05.0138 Curatela
Jurisdição: Jaguaquara
Requerente: Maria Auxiliadora Souza Da Silva
Advogado: Wellington Andrade Silva (OAB:BA31311)
Requerido: Jose De Souza Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
Processo: CURATELA n. 8002977-16.2022.8.05.0138 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA | ||
REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA SOUZA DA SILVA | ||
Advogado(s): WELLINGTON ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como WELLINGTON ANDRADE SILVA (OAB:BA31311) | ||
REQUERIDO: JOSE DE SOUZA SANTOS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
I) RELATÓRIIO
MARIA AUXILIADORA SOUZA DA SILVA, qualificada nos autos, propõe AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de seu genitor, JOSE DE SOUZA SANTOS, também qualificado, relatando que o interditando possui “diagnóstico de AVC, com sequelas definitivas, em uso de sonda vesical de demora, com total dependência física, mental e outros comprometimentos do comportamento”.
Requer prioridade na tramitação e antecipação dos efeitos da tutela com a nomeação da Autora como curadora provisória do interditando.
Valorou a causa e juntou documentos.
II) FUNDAMENTAÇÃO
Defiro a gratuidade da justiça e determino a prioridade na tramitação do feito por tratar-se de pessoa com avançada idade e alegado estado de saúde.
Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que se pretende, a título de medida provisória de urgência, a nomeação de curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), uma vez que este(a), encontra-se dependente de cuidados e necessita de representação legal.
De acordo com o Novo Código de Processo Civil, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito decorre em assegurar que o(a) interditando(a) tenha representante legal que possa cuidar de seus interesses, em razão da senilidade/suposta patologia que é portador(a) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo revela-se pela alegada impossibilidade do(a) interditando(a) de cuidar dos seus próprios interesses, além da urgência de representação.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem sido favorável ao deferimento da liminar com o intuito de salvaguardar os interesses do(a) interditando(a):
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. CURATELA PROVISÓRIA A SER CONCEDIDA AO AGRAVANTE, COMPANHEIRO DA INTERDITANDA. POSSIBILIDADE. Verificada a verossimilhança das alegações da parte agravante, somada ao prejuízo de dano de difícil reparação, merece deferida a medida liminar, no intuito de salvaguardar os interesses da incapaz. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70057908642, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 26/03/2014).
Tratando-se a interdição, e respectiva curatela, de medida e encargo que visam precipuamente aos interesses do incapaz, não há cogitar, in casu, outras razões, se não a que tenha como prioridade medidas judiciais determinadas em prol do interditando.
Assim, está plenamente justificada e amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015.
III) DISPOSITIVO
Ante o...
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