Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação29 Setembro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2708
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000089-79.2019.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Valda Dos Santos Cardoso
Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:0038141/BA)
Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:0040003/BA)
Réu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)
Réu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:0039585/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUAQUARA

Processo nº 8000089-79.2019.805.0138

DESPACHO

Intime-se a parte requerida (BANCO DO BRASIL S/A) para efetuar o pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze dias), não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado o débito será acrescido de 10% (dez por cento) de multa e honorários em igual percentual.

Cumpra-se.

Jaguaquara, 28 de setembro de 2020.

Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito d

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000001-75.2018.8.05.0138 Procedimento Sumário
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Eduardo Moreira Dos Anjos
Advogado: Fernanda Lograda Paganucci (OAB:0042759/BA)
Réu: Gloria Laurentino Malheiros - Me
Réu: Lojas Renner S.a.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:0022398/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUAQUARA



Processo nº 800001-75.2018.8.05.0138

Ação:Procedimento Sumário



SENTENÇA



I) RELATÓRIO


EDUARDO MOREIRA DOS ANJOS, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA em face de GLÓRIA LAURENTINO MALHEIROS-ME (OTICA PARIS), LOJAS RENNER E BANCO DO BRADESCO S.A, igualmente qualificados, alegando que no final do ano de 2017, passou a ser informado por algumas lojas do comércio em geral, onde buscava créditos e compras a prazo, de que seu nome estava com restrições cadastrais no SPC, motivo pelo pelo qual procurou averiguar tal situação junto a Câmara de Dirigentes e Lojistas de Jaguaquara-BA, onde constatou que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao Crédito (SPC/SERASA), em virtude de 03 (três) dívidas com as empresas requeridas nos valores de R$ 1.000,00 (um mil reais), R$ 245,60 (duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) e R$ 1.875,92 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), respectivamente, totalizando um débito de R$ 3.121,52 (três mil cento e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos). Sustenta, no entanto, que jamais formalizou qualquer contrato com as requeridas.

Requereu a inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita e de tutela provisória de urgência para exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, com imposição de multa diária, entre outros pedidos.

Contestação da Lojas Renner em id n° 12088859.

O Bradesco apresentou contestação em id n° 12101996, suscitando preliminar de falta de interesse de agir. Sustentou que a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito. Aludiu que a cobrança referente à efetiva utilização do serviço e os encargos contratuais respectivos, são cobradas na conformidade do contrato pactuado, cujas cláusulas, repita-se, foram do conhecimento prévio da autora. Em relação aos danos morais alegou inexistência. Ao final pugnou pela improcedência da ação.

Realizada audiência de conciliação, sem êxito (id n° 12173255).

Devidamente citada a empresa Glória Laurentino Malheiros (id n° 12085948), quedou-se inerte.

A parte autora apresentou réplica (id n° 12711885-12711963).

Em petição de id n° 54992686, a parte autora e a Lojas Renner entabularam acordo.

Vieram-me os autos conclusos.

II) FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, registro que em relação a ré Lojas Renner S.A, foi entabulado acordo. Assim, por satisfazer interesse de ambas as partes a avessa merece homologação por parte deste Juízo, como será feito ao final dessa decisão.

Em relação a preliminar de falta de interesse de agir, esta não merece acolhida, uma vez que há interesse de agir quando o provimento jurisdicional é necessário para obtenção da tutela pretendida, bem como quando houver utilidade na tutela almejada e adequação do pedido com a via processual eleita

Assim, rejeito a preliminar e passo a analisar o mérito.

No intuito de comprovar a existência de contrato firmado com a autora, a empresa ré Banco Bradesco S.A apresentou contestação (id nº 12101996) alegando contratação de serviços. Ocorre que a empresa ré não trouxe nos autos nenhum documento, ou informação que comprove tal alegação.

Nesse sentido, assente a jurisprudência em casos semelhantes:

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTESTAÇÃOGENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO DÉBITO INSCRITO. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004397857, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 25/03/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM PROPORCIONALIDADE COM A DESÍDIA DA CONDUTA DA EMPRESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de negativa absoluta (afirmação de nunca ter contratado), o ônus da prova recai sobre a parte contrária, pois é materialmente impossível aa autora provar que nunca contratou com determinada empresa. 2. Não tendo a recorrente comprovado a contratação dos serviços pela apelada, limitando-se a juntar documentos unilateralmente produzidos pela empresa, deixou de desincumbir-se do seu ônus probatório. 3. O dano moral é aferido in re ipsa; prova-se o fato apto a causar abalo extrapatrimonial e dele se extrai a conclusão de que ocorreu dano moral. 4. Restando claro que a inscrição do nome da recorrida no cadastro de proteção ao crédito foi indevida, conclui-se pela inegável configuração de dano extrapatrimonial. 5. Constatando-se que o valor fixado a título de indenização revela-se consentâneo com os elementos constantes nos autos e com os precedentes desta Corte de Justiça, deve ser a mantida a sentença de piso. (TJ-BA - APL: 00025629020128050213 BA 0002562-90.2012.8.05.0213, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Data de Julgamento: 18/02/2014, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2014)

Embora alegue a existência da contratação, uso do serviço, a empresa ré não juntou qualquer documento capaz de comprovar de fato tal alegação, como cópia dos contratos, faturas, o que lhe competia, conforme artigo 373, I do CPC.:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

[...]

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.



Assim, sem qualquer demonstração válida de que o autor direta ou indiretamente tenha fruído dos serviços da requerida, resta demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora.

Fora de dúvida, então, o procedimento veio a se constituir em abuso de direito, porque não é lícito cobrar dívida oriunda de serviço não contratado, com a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

A mera negativação indevida, ainda que inexistente prova de comprovado prejuízo, é fator gerador de pagamento indenizatório, como assente o entendimento jurisprudencial sobre a matéria:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - DECISÃO CORRETA - NOME INSCRITO NO SPC INDEVIDAMENTE - ANTECIPAÇÃO CONCEDIDA - PROVA DO PREJUÍZO - DESNECESSIDADE - ART. 159 CC DE 1916 - VALOR FIXADO COMPATÍVEL COM A LESÃO - RECURSO IMPROVIDO. A indevida inscrição do nome do ofendido no SPC autoriza a antecipação da tutela para sua exclusão e motiva a indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do prejuízo. A fixação do valor indenizatório deve servir para amenizar o sofrimento do ofendido e também desestimular a repetição do ato lesivo. Sentença mantida”. (RAC n. 44349/2003 – Dr. Gerson Ferreira Paes).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PRINCIPAL. MÉRITO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ABALO PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DEVER DE ZELO NÃO FORA OBSERVADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE DEVE SER MANTIDO A FIM DE ATENDER AO BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. RECURSO ADESIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO PELA AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO DO ADESIVO. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AC: 20120300213 SC 2012.030021-3 Acórdão, Relator: Guilherme Nunes Born, data de Julgamento: 21/08/2013,...

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