Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação25 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2746
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000886-55.2019.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: M. D. S. C.
Advogado: Semíramis Pereira Viana (OAB:0041302/BA)
Réu: M. S. A.
Advogado: Simone De Argolo De Brito (OAB:0037131/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JAGUAQUARA





Processo nº 8000886-55.2019.8.05.0138

Ação: Procedimento Comum Cível



DECISÃO



I) RELATÓRIO

MARINALVA DOS SANTOS COUTO, representando legalmente seu filho ENZO COUTO CALDAS, ambos devidamente qualificados nos autos, propõe AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C ALIMENTOS contra MARCOS SANTOS ALMEIDA, igualmente qualificado, relatando, resumidamente, que o genitor do requerente Sr. Gilvan, veio a falecer após ser i atropelado pelo requerido, em 29/03/2013, que conduzia uma moto e estava desabilitado, alcoolizado e em alta velocidade, em razão de acidente de trânsito no qual o veículo em que trafegava como carona, chocou-se com o veículo da parte requerida.

Requer a concessão da gratuidade da justiça e tutela de urgência para fixar alimentos provisórios no montante de 60% do salário-mínimo.

Valorou a causa e juntou documentos.

Foi designada audiência e reservada a apreciação do pedido de liminar após contestação.

As partes não acordaram seus interesses em tentativa de conciliação, sendo informado pelo réu o pagamento de 28% do salário mínimo mensal à autora.

Decorrido prazo sem contestação.

Em seu parecer o MP opinou pela majoração do valor já oferecido pelo Réu para 40%.

O Réu manifestou-se pela fixação de alimentos em 30% e improcedência do pedido de indenização.

Vieram os autos conclusos.



II) FUNDAMENTAÇÃO

Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende a título de medida liminar que o réu preste alimentos ao menor no montante de 60% do salário-mínimo em razão de acidente de trânsito que ceifou a vida do genitor do mesmo, que contribuía, segundo informa, com a quantia de 50,00 (cinquenta reais) semanais.

De acordo com o CPC/2015, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em tela o direito do autor decorre da obrigação alimentar fundada no artigo 948,II do CC, pela clara relação de dependência entre autor e vítima e pela culpa do Réu, comprovada através de sentença condenatória.

O risco da demora está na necessidade do infante em manter-se, considerando que a renda que auferia semanalmente, a título de alimentos, pelo seu genitor não pode ser suspensa.

Considerando o decurso de tempo, tem-se que o valor de R$70,00 (setenta reais) semanais, que vem sendo ofertado deve ser aumentado e, por hora, uma vez que não consta comprovação do valor total auferido pelo Réu, entendo por bem fixar os alimentos provisórios em 40% do salário mínimo por mês, que poderá ser dividido em parcelas semanais de 10%.

III DISPOSITIVO -

Do exposto, DEFIRO a medida pleiteada e determino a fixação dos alimentos provisórios em favor do menor no percentual de 40% do salário-mínimo por mês, que poderá ser dividido em parcelas semanais de 10%.

Designe-se, mediante ato ordinatório para o próximo dia útil livre na pauta, audiência de instrução e julgamento, onde ouvirei o depoimento pessoal das partes, a qual será designada devendo as mesmas apresentarem no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente, o rol de testemunhas, no máximo 03 (três), se ainda não o fizeram, ressaltando que cabem aos seus respectivos patronos a intimação das testemunhas por eles arroladas, que deverão comparecer à audiência designada, sem prévia intimação do Juízo (art. 455 do CPC/2015).

Determino a intimação das partes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, peçam os esclarecimentos ou ajustes que entenderem necessários, após esse prazo, sem manifestação das partes, a presente decisão torna-se estável.

Dou força de mandado ao presente despacho e, inclusive, ao ato ordinatório que marcar a audiência supramencionada.

Intimem-se. Cumpra-se.

Jaguaquara, 23 de abril de 2020.



Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

T

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000505-81.2018.8.05.0138 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Valdomiro Das Neves
Advogado: Otavio Jose Duarte Junior (OAB:0019929/BA)
Autor: Celina Pinheiro Dos Santos
Advogado: Otavio Jose Duarte Junior (OAB:0019929/BA)
Réu: Viacao Novo Horizonte Ltda
Advogado: Jose Renato Freitas Rego (OAB:0031686/BA)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO: Designada audiência para o dia 18 de março de 2019, às 16:00 horas.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUAQUARA

Processo nº 8000505-81.2018

Ação: Procedimento do Juizado Especial

DESPACHO SANEADOR

Nos termos do artigo 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do mérito da causa ou extinção, sem análise meritória, passo a proferir o saneador, organizando o processo da seguinte forma:

I – As questões processuais pendentes relacionam-se com o próprio mérito e serão analisadas por ocasião da sentença;

II – As questões de fato sobre as quais deverão incidir a prova estão especificadas na petição inicial, sendo o ônus probante de quem efetuou a alegação (o autor do fato constitutivo do seu direito e o réu da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor).

III – As questões de direito relevantes de igual forma consistem em demonstrar a violação do direito da parte Autora promovida por ato praticado pelo Réu, que consiste na responsabilidade pelo fato e dano supostamente causado.

Entendo necessário a realização de audiência de instrução e julgamento,que deverá ser designada mediante ato ordinatório para o próximo dia útil livre na pauta.

Determino a intimação das partes para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam os esclarecimentos ou ajustes que entenderem necessários, após esse prazo, em manifestação das partes, a presente decisão torna-se estável.

Havendo a necessidade de colheita de prova testemunhal, fixo o prazo comum de 10(dez) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas se ainda não o fizeram, sendo conveniente limitar o número de 3(três) testemunhas por fato probante.

Observe-se na preparação da pauta intervalo de uma hora entre as audiências conforme disposto no §9 do artigo 357.

Intimem-se. Cumpra-se.

Jaguaquara, 28 de novembro de 2018.

Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito Titular da Comarca

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001367-86.2017.8.05.0138 Procedimento Sumário
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Rafaela Alves Souza Santos
Advogado: Ederval Jorge Da Silva Cunha (OAB:0020148/BA)
Réu: Renova Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:0253384/SP)

Intimação:

  1. Defiro a expedição de alvará eletrônico do valor tido já depositados judicialmente.

  2. Intimem-se para se manifestar acerca do valor remanescente indicado pelo autor.

  3. Fica também intimado o vencido a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de dez dias, conforme demonstrativo e DAJEs expedido pela secretaria.

Jaguaquara, 18 de novembro de 2020.

ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA

JUÍZA DE DIREITO z

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

0001574-32.2014.8.05.0138 Usucapião
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Ana Araújo Dos Santos
Advogado: Antonio Leal Neto (OAB:0019828/BA)
Terceiro Interessado: Renato Da Hora Moraes
Advogado: Vienna Donofrio Andrade (OAB:0017700/BA)
Terceiro Interessado: Wilson
Terceiro...

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