Jaguaquara - Vara c�vel

Data de publicação20 Abril 2023
Número da edição3316
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001673-16.2021.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Claudimiro Silva Santos
Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003)
Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141)
Reu: Municipio De Jaguaquara

Intimação:

A prova coletada (documental) é suficiente para resultar no julgamento antecipado do mérito, sem necessidade de prova testemunhal.

Dito isso, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença.

Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 15 (quinze) dias para o réu, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.


Publique-se.

Jaguaquara-BA data da assinatura digital.



ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA

JUÍZA DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8003115-17.2021.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Maria Lucia Fontes Dos Santos
Advogado: Tatiana Santos Sousa Teixeira (OAB:BA53066)
Advogado: Nazilda Gaspar Barreto Filha (OAB:BA12311)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

Ao Cartório, para que certifique se as procurações acostadas pelos patronos das partes possui os poderes especiais para receber e dar quitação à luz do disposto no art. 105, do CPC e da jurisprudência do STJ ( Resp 1.885.209).

Em caso positivo, defiro o pedido de expedição de alvará em nome dos causídicos a quem outorgados tais poderes, para fins de levantamento do valor devido ao credor.

Em caso negativo, certifique e intime-se o ilustre advogado para que apresente procuração com poderes especiais para este fim ou informe os dados bancários da parte autora.

Após, expeça-se alvará junto ao BRBJus, independente de nova conclusão. Em seguida, arquivem-se os autos.

Dou a este despacho força de ofício/mandado.

Jaguaquara, data da assinatura digital.

Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000082-19.2021.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Djalma Dos Santos Pereira
Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301)
Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)

Intimação:

Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze dias), não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado o débito será acrescido de 10% (dez por cento) de multa e honorários em igual percentual (art. 523 do CPC).

Cumpra-se.

Jaguaquara, data da assinatura digital.

Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

g

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000601-23.2023.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Maria Da Conceicao De Oliveira
Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141)
Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003)
Reu: Help Franchising Participacoes Ltda.

Intimação:

I- RELATÓRIO

MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA./HELP! LOJA DE CRÉDITO, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.

Em despacho de ID n° 371598450, foi informado que não teriam sido juntados aos autos qualquer documento que demonstrasse o vínculo contratual junto com à empresa Ré, não existindo informação acerca de quais dos empréstimos demonstrados a requerente pretendia discutir com a presente ação. Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora, para em um prazo de quinze dias, emendar a inicial e esclarecer as questões apontadas.

O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição de ID n° 379807649, a parte autora requereu a desistência do presente processo, por conta de motivos pessoais.

É o relatório. Fundamento e decido.

II-FUNDAMENTAÇÃO

Advém do artigo 485, ipsis litteris:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[…]

VIII - homologar a desistência da ação”.

Pois bem, sabe-se que a desistência da ação antes de proferida a sentença é uma das formas de encerramento do processo sem resolução do mérito (art. 485, Inciso VIII, do CPC). In casu, a parte autora informou não possuir interesse em prosseguir com a ação por conta de motivos pessoais, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.

III-DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. art. 485, Inciso VIII, do CPC, julgo extinto, sem resolução do mérito o presente processo.

Sem custas.

Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do NCPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.

Publique-se. Intimem-se. Arquivem.

Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.

Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

0000013-82.2000.8.05.0131 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Jaguaquara
Exequente: Banco Do Brasil S/a - Ag. Jaguaquara-ba
Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A)
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
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