Jaguaquara - Vara c�vel

Data de publicação13 Abril 2023
Gazette Issue3311
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8002101-61.2022.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Ana Rita Bernardo Cajaiba
Advogado: Samara Marques De Castilho Fontoura (OAB:BA46903)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jaguaquara-BA

Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais

Fórum Ministro Ilmar Galvão, Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: Jaguaquaravcivel@tjba.jus.br

Horário de funcionamento: 08:00hs às 18:00hs

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO: 8002101-61.2022.8.05.0138

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ANA RITA BERNARDO CAJAIBA

REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Fica a parte Autora intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para tomar ciência dos Embargos de Declaração acostado aos autos, ID 380441600, prazo de lei,.


Jaguaquara-BA, Terça-feira, 11 de Abril de 2023.

Eu, DAISY ÂNGELA DE OLIVEIRA COSTA, o digitei.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001936-14.2022.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Bn Informatica E Recarga Eireli
Advogado: Victor Hugo De Souza Reis (OAB:BA59584)
Reu: Esfera Consultoria Financeira Eireli
Advogado: Rafael Pardo (OAB:SP320582)
Advogado: Jessica Carolina Pereira Assumpcao (OAB:SP434247)
Advogado: Bernardo Augusto Bassi (OAB:SP299377)

Intimação:


I – RELATÓRIO

Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38, da Lei Federal 9.099/95.

II – FUNDAMENTOS

As questões de ordem preliminar arguidas pela ré, confundem-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual serão analisadas no decorrer do presente julgamento.

O presente feito comporta julgamento antecipado pois está regularmente instruído e versa tão somente sobre matéria de direito, sem necessidade de produção de demais provas, conforme art. 355, inciso I, do CPC.

Trata-se de ação de restituição de valor com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada, objetivando a devolução do valor R$ 11.908,32 (onze mil, novecentos e oito reais e trinta e dois centavos) pagos a título de lance em grupo consorcial, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Resta evidente ao caso a típica relação de consumo, onde a empresa ré figura como prestadora de serviços, enquanto o autor, apresenta-se como consumidor, aplicando-se portanto, as disposições dos arts. e , do Código de Defesa do Consumidor.

Para que não reste dúvidas atinentes ao enquadramento do feito a relação consumerista, temos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos:

"A relação entre administradora de consórcio e consorciado, regra geral, é de consumo" (ac. un. da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado na Apelação Cível nº 1.0334.07.012491-5/001 da Comarca de Itapagipe, rel. o Des. Domingos Coelho, publ. no DJMG de 17.5.2008).

Neste esteio, tendo em vista que o consumidor é parte hipossuficiente dessa relação, cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.

Insta salientar, que a inversão do ônus da prova não implica vitória automática do consumidor se não comprovados minimamente os fatos alegados ou se as provas dos autos revelarem o contrário.

Pois bem.

Analisando detidamente os autos verifico que assiste razão à pretensão autoral. Explico.

É cediço que a rescisão contratual é direito subjetivo da parte autora, sendo irrelevante, ao desfecho dos autos, saber de quem é a culpa pelo ocorrido.

A existência de contrato de participação em grupo de consórcio está devidamente comprovado nos autos (id.239642871), bem como o termo de cancelamento do consórcio (id.213563664).

No que tange à promessa de contemplação no primeiro sorteio, restou comprovado que, de fato, houve a veiculação dessa informação por meio de preposto(a) da ré, conforme extrai dos ids.213563678 e seguintes.

Por mais, evidenciando tal assertiva, a parte autora realizou o pagamento da importância de R$ 11.908,32 (onze mil, novecentos e oito reais e trinta e dois centavos) (id.213563662), a título de lance com a certeza de que seria contemplado já na primeira assembleia, o que inocorreu. Sendo que após a negativa da ré de que o lance não teria sido contemplado sequer realizou o pagamento de outras parcelas.

Vejamos o trato jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado em caso semelhante:

EMENTA. AGRAVO INTERNO. CDC. CONSÓRCIO. DESISTENCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. MANTIDA DECISÃO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ser imediata, pena de impor-se ao consumidor uma longa e injusta espera, já que os motivos da desistência do consórcio (doença e desemprego), se justificam, de forma que não se mostra razoável o requerente/agravado, aguardar o encerramento do grupo (fevereiro de 2021), pois referido valor se mostra essencial para o Autor nesse momento delicado de sua vida, já que necessita de tratamentos médicos, remédios e todo o acalento necessário para enfrentar sua doença. (Classe: Agravo,Número do Processo: 0009578-16.2016.8.05.0000/50000, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2017 ) (TJ-BA - AGV: 00095781620168050000 50000, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2017)

Deste modo, medida que se impõe é o ressarcimento do valor pago à título de lance.

Quanto ao dano moral, resta caracterizada a ilicitude dos atos da ré, o que conduz à procedência dos pedidos autorais, amoldando ao disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil.

O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária. O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).

Com relação ao valor do dano moral, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) serve de lenitivo ao autor em decorrência da falha na prestação dos serviços da parte ré, não lhe causando, entretanto, um enriquecimento sem causa, pois não foram demonstrados maiores prejuízos no caso em questão, observando-se assim os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de:

1 - DECLARAR a rescisão do contrato de adesão do consórcio firmado entre as partes;

2 - CONDENAR o réu a restituir à parte autora o valor de R$ 11.908,32 (onze mil, novecentos e oito reais e trinta e dois centavos), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC);

3 - CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC.

Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.

Publique-se. Intimem-se, por seus Advogados.

Jaguaquara - BA, na data da assinatura digital.

Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

G.S.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001702-66.2021.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Brasilino Martins Dos Santos
Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301)
Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482)
Reu: Mbm Previdencia Privada
Advogado: Eric Gleidston Falcao Lins (OAB:BA21975)
Advogado: Matheus Lins Rocha (OAB:BA53602)
Reu: Banco...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT