Jaguaquara - Vara c�vel

Data de publicação09 Maio 2023
Número da edição3327
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

0001548-68.2013.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Alicio De Jesus Souza
Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902)
Reu: Embratel-empresa Brasileira De Telecomunicações S/a
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)

Intimação:


I) RELATÓRIO


ALICIO DE JESUS SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela com Liminar em face de EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, também qualificada, alegando que a ré teria negativado seu nome indevidamente por conta débitos que alega não ter realizado ou anuído com a realização.


Delineando os fundamento jurídicos que reputou pertinentes à espécie, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça, a liminar para que fosse retirado seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a condenação da ré à reparação por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios.


Juntou documentos e valorou a causa.


Liminar concedida em id. n. 28063582. fls. 6,7 e 8.


Em contestação de id. n. 237381210, arguiu as preliminares de falta de interesse processual, prescrição e ausência de pretensão resistida, no mérito, aduz, que a negativação é devida, tendo em vista, que a consumidora estava inadimplente com a EMBRATEL no ano de 2009.


Prossegue sua narrativa as cobranças são legítimas, não havendo falar em nexo causal entre o suposto dano ocasionado e as condutas da ré, requerendo assim, a improcedência dos pedidos iniciais.


Réplica em id. n. 249996792.


Anunciado o julgamento antecipado do mérito em id. n. 272105056.


Vieram-me os autos conclusos para sentença.


É o relatório. Fundamento e decido.


II) FUNDAMENTAÇÃO


Inicialmente, analiso a preliminar arguida pela ré.


Obtempera, em preliminar de mérito, a prescrição da presente ação, haja vista que a negativação ocorreu no ano de 2009, e o autor somente realizou a abertura deste processo no ano de 2013, ou seja, ultrapassando assim o prazo legal estabelecido no art. 206, § 3°, do Código Civil.


Com efeito, cabe analisar se, em razão do tempo em que tomou o autor conhecimento do suposto dano até a propositura da presente ação de indenização, se houve ou não o advento da prescrição, o que fulminaria de morte a presente ação, conforme assevera a parte requerida.


Segundo o renomado Clóvis Beviláqua, a prescrição nada mais é do que “a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo”.


Analisando tal conceito, Silvio Rodrigues, em seu Curso de Direito Civil, Parte Geral, assim assevera: “O que perece, portanto, através da prescrição extintiva, não é o direito. Este pode, como ensina Beviláqua, permanecer por longo tempo, sem perder sua eficácia. O que se extingue é a ação que o defende. Não exercendo por longo tempo o recurso judicial conferido para defesa de um direito violado, seu titular se conforma com a situação de fato decorrente, e o ordenamento jurídico, ansioso por estabelecer condições de segurança e harmonia na vida social, permite que tal situação se consolide. Aliás, na prática, pouca diferença faz que seja o direito ou a ação o que perece, pois, desmunido de seus elementos de defesa, o direito perde quase inteiramente a sua eficácia.”


Neste cenário jurídico, compulsando os autos, pode-se afirmar, com imensa certeza que, quando da propositura da presente ação, em 05 de setembro de 2013, o direito de ação encontra-se prescrito, a teor do art. 206, § 3°, do Código Civil.


Poderia, em tese, não estar prescrita a pretensão se houvesse notícia nos autos de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, todavia não vislumbro quaisquer destas hipóteses, pelo que é de aplicar o prazo do art. 206, § 3º, do CC.


Neste mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial.


“RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL IMPOSTO PELO ART. 206, § 3º, INC. V DO CÓDIGO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Prescreve em três 3 anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, a pretensão de ação de dano, iniciando-se o prazo prescricional da dato do ato ou fato lesivo. Sentença Mantida. (TJ-MT - APL: 00004259620158110041 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 21/05/2018)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DESMORONAMENTO DE MURO E DANOS MORAIS - REPARAÇÃO CIVIL - PRAZO PRESCRICIONAL - TRÊS ANOS (ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL)- PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. - O prazo prescricional da pretensão de reparação de danos materiais e morais é de três anos, consoante o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC. Tendo sido ajuizada a ação depois de transcorridos mais de 03 anos do evento danoso, deve ser mantida a sentença que declarou a prescrição do direito autoral. (TJ-MG - AC: 10000204638233001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/09/2020, Data de Publicação: 04/09/2020)


III) DISPOSITIVO


Ante o exposto, acolho a preliminar de prejudicialidade de mérito suscitada, e, via de consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, II, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contudo, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão.


P. I.


Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.


Jaguaquara, data da assinatura.


Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

LP

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

0001548-68.2013.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Alicio De Jesus Souza
Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902)
Reu: Embratel-empresa Brasileira De Telecomunicações S/a
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)

Intimação:


I) RELATÓRIO


ALICIO DE JESUS SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela com Liminar em face de EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, também qualificada, alegando que a ré teria negativado seu nome indevidamente por conta débitos que alega não ter realizado ou anuído com a realização.


Delineando os fundamento jurídicos que reputou pertinentes à espécie, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça, a liminar para que fosse retirado seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a condenação da ré à reparação por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios.


Juntou documentos e valorou a causa.


Liminar concedida em id. n. 28063582. fls. 6,7 e 8.


Em contestação de id. n. 237381210, arguiu as preliminares de falta de interesse processual, prescrição e ausência de pretensão resistida, no mérito, aduz, que a negativação é devida, tendo em vista, que a consumidora estava inadimplente com a EMBRATEL no ano de 2009.


Prossegue sua narrativa as cobranças são legítimas, não havendo falar em nexo causal entre o suposto dano ocasionado e as condutas da ré, requerendo assim, a improcedência dos pedidos iniciais.


Réplica em id. n. 249996792.


Anunciado o julgamento antecipado do mérito em id. n. 272105056.


Vieram-me os autos conclusos para sentença.


É o relatório. Fundamento e decido.


II) FUNDAMENTAÇÃO


Inicialmente, analiso a preliminar arguida pela ré.


Obtempera, em preliminar de mérito, a prescrição da presente ação, haja vista que a negativação ocorreu no ano de 2009, e o autor somente realizou a abertura deste processo no ano de 2013, ou seja, ultrapassando assim o prazo legal estabelecido no art. 206, § 3°, do Código Civil.


Com efeito,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT