Jaguaquara - Vara c�vel

Data de publicação08 Maio 2023
Número da edição3326
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001519-61.2022.8.05.0138 Execução De Título Judicial - Cejusc
Jurisdição: Jaguaquara
Exequente: J. D. J. S.
Advogado: Semíramis Pereira Viana (OAB:BA41302)
Executado: A. D. S. P.

Intimação:

I- RELATÓRIO

LIVIA SANTOS PIROPO, menor representada nestes atos por sua genitora JUCINEIA DE JESUS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, vieram propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face do Sr. ANALTON DOS SANTOS PIROPO, também qualificado nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.

Em despacho de ID n° 221787910, foi deferida a gratuidade da justiça, bem como foi determinada a citação do Executado.

Em certidão presente no ID n° 226950002, o Oficial de Justiça designado informou ter deixado de proceder com a citação do executado, em virtude de não tê-lo encontrado, sendo informado por populares que o mesmo teria se mudado para o estado de Goiás.

Em petição de ID n° 246552473, a parte autora requereu a realização de pesquisas pelo endereço do requerido, estando os resultados das pesquisas, presentes no ID n° 331178745.

Em petição presente no ID n° 376687399, a parte autora, por meio de sua advogada, informou que não teria conseguido entrar em contato com a requerente. Diante disso, requereu a intimação pessoal da mesma, o que foi determinado em despacho de ID n° 376701044, sob pena de extinção.

Em certidão de ID n° 382443129, o oficial de justiça designado informou ter realizado a citação da parte autora, que ficou ciente e recebeu a contrafé.

O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição de ID n° 382958148, a parte autora, por meio de seu advogado, veio requerer a desistência do feito, informando não possuir interesse no prosseguimento da ação.

É o relatório. Fundamento e decido.

II-FUNDAMENTAÇÃO

Advém do artigo 485, ipsis litteris:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[…]

VIII - homologar a desistência da ação”.

Pois bem, sabe-se que a desistência da ação antes de proferida a sentença é uma das formas de encerramento do processo sem resolução do mérito (art. 485, Inciso VIII, do CPC). In casu, a parte autora informou não possuir interesse em prosseguir com a ação, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.

III-DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. art. 485, Inciso VIII, do CPC, julgo extinto, sem resolução do mérito o presente processo.

Mantida a gratuidade da justiça.


Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do NCPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.

Publique-se. Intimem-se. Arquivem,.

Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.

Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

gpa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001107-33.2022.8.05.0138 Execução De Título Judicial - Cejusc
Jurisdição: Jaguaquara
Exequente: L. A. D. S.
Advogado: Semíramis Pereira Viana (OAB:BA41302)
Executado: O. D. J. S.

Intimação:

I- RELATÓRIO

KEILLA PABLINE DOS SANTOS SOARES e HELLOÍSE DOS SANTOS SOARES, menores representadas nestes atos por sua genitora LUZINETE ARAÚJO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, vieram propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face do Sr. ORLANDO DE JESUS SOARES, também qualificado nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.

Em ID n° 218555392, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser determinada a citação do executado.

Em certidão presente no ID n° 374571191, o Oficial de Justiça designado informou ter procedido com a citação do requerido.

O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição de ID n° 382428136, a parte autora informou que o executado teria efetuado o pagamento do débito que originou a execução. Diante disso, requereu a extinção do feito, com resolução de mérito.

É o relatório. Fundamento e decido.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Analisando detidamente os fólios, verifico que a parte executada teria quitado a dívida existente, cabendo assim a extinção da execução nos termos do artigo 924, II do CPC:

Art.924. Extingue-se a execução quando:

[…]

II - a obrigação for satisfeita”

Assim, uma vez que houve a quitação do débito pela parte requerida, a extinção da presente demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II do CPC é medida que se impõe.

III-DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, Inciso II, do CPC, julgo EXTINTO o processo, em razão do pagamento integral do débito.

Mantida a gratuidade da justiça.

Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do NCPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.

Publique-se. Intimem-se. Ante a falta de interesse recursal, arquivem.

Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.

Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

gpa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001521-31.2022.8.05.0138 Execução De Título Judicial - Cejusc
Jurisdição: Jaguaquara
Exequente: J. D. J. S.
Advogado: Semíramis Pereira Viana (OAB:BA41302)
Executado: A. D. S. P.

Intimação:

I- RELATÓRIO

LIVIA SANTOS PIROPO, menor representada nestes atos por sua genitora JUCINEIA DE JESUS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, vieram propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face do Sr. ANALTON DOS SANTOS PIROPO, também qualificado nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.

Em despacho de ID n° 221793582, foi deferida a gratuidade da justiça, bem como foi determinada a citação do Executado.

Em certidão presente no ID n° 226960217, o Oficial de Justiça designado informou ter deixado de proceder com a citação do executado, em virtude de não tê-lo encontrado, sendo informado por populares que o mesmo teria se mudado para o estado de Goiás.

Em petição de ID n° 246552470, a parte autora requereu a realização de pesquisas pelo endereço do requerido, estando os resultados das pesquisas, presentes no ID n° 295252936.

Em petição presente no ID n° 331142108, a parte autora, por meio de sua advogada, informou que não teria conseguido entrar em contato com a requerente. Diante disso, requereu a intimação pessoal da mesma, o que foi determinado em despacho de ID n° 351995806, sob pena de extinção.

Em certidão de ID n° 373808477, o oficial de justiça designado informou ter realizado a citação da parte autora, que ficou ciente e recebeu a contrafé.

O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição de ID n° 382961760, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT