Jaguaquara - Vara c�vel
Data de publicação | 08 Maio 2023 |
Número da edição | 3326 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO
8001519-61.2022.8.05.0138 Execução De Título Judicial - Cejusc
Jurisdição: Jaguaquara
Exequente: J. D. J. S.
Advogado: Semíramis Pereira Viana (OAB:BA41302)
Executado: A. D. S. P.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC n. 8001519-61.2022.8.05.0138 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA | ||
EXEQUENTE: JUCINEIA DE JESUS SANTOS | ||
Advogado(s): SEMÍRAMIS PEREIRA VIANA registrado(a) civilmente como SEMÍRAMIS PEREIRA VIANA (OAB:BA41302) | ||
EXECUTADO: ANALTON DOS SANTOS PIROPO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
I- RELATÓRIO
LIVIA SANTOS PIROPO, menor representada nestes atos por sua genitora JUCINEIA DE JESUS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, vieram propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face do Sr. ANALTON DOS SANTOS PIROPO, também qualificado nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Em despacho de ID n° 221787910, foi deferida a gratuidade da justiça, bem como foi determinada a citação do Executado.
Em certidão presente no ID n° 226950002, o Oficial de Justiça designado informou ter deixado de proceder com a citação do executado, em virtude de não tê-lo encontrado, sendo informado por populares que o mesmo teria se mudado para o estado de Goiás.
Em petição de ID n° 246552473, a parte autora requereu a realização de pesquisas pelo endereço do requerido, estando os resultados das pesquisas, presentes no ID n° 331178745.
Em petição presente no ID n° 376687399, a parte autora, por meio de sua advogada, informou que não teria conseguido entrar em contato com a requerente. Diante disso, requereu a intimação pessoal da mesma, o que foi determinado em despacho de ID n° 376701044, sob pena de extinção.
Em certidão de ID n° 382443129, o oficial de justiça designado informou ter realizado a citação da parte autora, que ficou ciente e recebeu a contrafé.
O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição de ID n° 382958148, a parte autora, por meio de seu advogado, veio requerer a desistência do feito, informando não possuir interesse no prosseguimento da ação.
É o relatório. Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO
Advém do artigo 485, ipsis litteris:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[…]
VIII - homologar a desistência da ação”.
Pois bem, sabe-se que a desistência da ação antes de proferida a sentença é uma das formas de encerramento do processo sem resolução do mérito (art. 485, Inciso VIII, do CPC). In casu, a parte autora informou não possuir interesse em prosseguir com a ação, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.
III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. art. 485, Inciso VIII, do CPC, julgo extinto, sem resolução do mérito o presente processo.
Mantida a gratuidade da justiça.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do NCPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se. Intimem-se. Arquivem,.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella
Juíza de Direito
gpa
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO
8001107-33.2022.8.05.0138 Execução De Título Judicial - Cejusc
Jurisdição: Jaguaquara
Exequente: L. A. D. S.
Advogado: Semíramis Pereira Viana (OAB:BA41302)
Executado: O. D. J. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC n. 8001107-33.2022.8.05.0138 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA | ||
EXEQUENTE: LUZINETE ARAUJO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): SEMÍRAMIS PEREIRA VIANA registrado(a) civilmente como SEMÍRAMIS PEREIRA VIANA (OAB:BA41302) | ||
EXECUTADO: ORLANDO DE JESUS SOARES | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
I- RELATÓRIO
KEILLA PABLINE DOS SANTOS SOARES e HELLOÍSE DOS SANTOS SOARES, menores representadas nestes atos por sua genitora LUZINETE ARAÚJO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, vieram propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face do Sr. ORLANDO DE JESUS SOARES, também qualificado nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Em ID n° 218555392, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser determinada a citação do executado.
Em certidão presente no ID n° 374571191, o Oficial de Justiça designado informou ter procedido com a citação do requerido.
O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição de ID n° 382428136, a parte autora informou que o executado teria efetuado o pagamento do débito que originou a execução. Diante disso, requereu a extinção do feito, com resolução de mérito.
É o relatório. Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Analisando detidamente os fólios, verifico que a parte executada teria quitado a dívida existente, cabendo assim a extinção da execução nos termos do artigo 924, II do CPC:
“Art.924. Extingue-se a execução quando:
[…]
II - a obrigação for satisfeita”
Assim, uma vez que houve a quitação do débito pela parte requerida, a extinção da presente demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II do CPC é medida que se impõe.
III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, Inciso II, do CPC, julgo EXTINTO o processo, em razão do pagamento integral do débito.
Mantida a gratuidade da justiça.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do NCPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se. Intimem-se. Ante a falta de interesse recursal, arquivem.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella
Juíza de Direito
gpa
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO
8001521-31.2022.8.05.0138 Execução De Título Judicial - Cejusc
Jurisdição: Jaguaquara
Exequente: J. D. J. S.
Advogado: Semíramis Pereira Viana (OAB:BA41302)
Executado: A. D. S. P.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC n. 8001521-31.2022.8.05.0138 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA | ||
EXEQUENTE: JUCINEIA DE JESUS SANTOS | ||
Advogado(s): SEMÍRAMIS PEREIRA VIANA registrado(a) civilmente como SEMÍRAMIS PEREIRA VIANA (OAB:BA41302) | ||
EXECUTADO: ANALTON DOS SANTOS PIROPO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
I- RELATÓRIO
LIVIA SANTOS PIROPO, menor representada nestes atos por sua genitora JUCINEIA DE JESUS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, vieram propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face do Sr. ANALTON DOS SANTOS PIROPO, também qualificado nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Em despacho de ID n° 221793582, foi deferida a gratuidade da justiça, bem como foi determinada a citação do Executado.
Em certidão presente no ID n° 226960217, o Oficial de Justiça designado informou ter deixado de proceder com a citação do executado, em virtude de não tê-lo encontrado, sendo informado por populares que o mesmo teria se mudado para o estado de Goiás.
Em petição de ID n° 246552470, a parte autora requereu a realização de pesquisas pelo endereço do requerido, estando os resultados das pesquisas, presentes no ID n° 295252936.
Em petição presente no ID n° 331142108, a parte autora, por meio de sua advogada, informou que não teria conseguido entrar em contato com a requerente. Diante disso, requereu a intimação pessoal da mesma, o que foi determinado em despacho de ID n° 351995806, sob pena de extinção.
Em certidão de ID n° 373808477, o oficial de justiça designado informou ter realizado a citação da parte autora, que ficou ciente e recebeu a contrafé.
O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição de ID n° 382961760, a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO