Jaguaquara - Vara c�vel

Data de publicação25 Abril 2023
Número da edição3318
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

0001093-11.2010.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Telma Reis Do Nascimento
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Reu: Municipio De Jaguaquara
Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414)
Advogado: Antonio Leal Neto (OAB:BA19828)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO: O protocolamento de precatórios será feito através dos advogados, mediante a juntada do Ofício Requisitório, expedido pelo Juízo da Execução e demais peças essenciais à sua formação, conforme Resolução 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme Ato conjunto nº 15, de 07 de julho de 2020, do Gabinete da Presidência, por isso fica o autor intimado, por seu advogado para protocolar junto ao sistema PJE 2º grau os precatórios.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000482-62.2023.8.05.0138 Petição Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Requerente: Mario Sergio De Jesus Cerqueira
Advogado: Rafaela Pires Teixeira (OAB:BA36659)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)

Intimação:


Acolho o pedido de reconsideração formulado pelo autor (id.382417566), estendendo os efeitos da decisão liminar (id.369634974), para determinar que o réu se abstenha de realizar cobranças em relação ao débito objeto desta demanda.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Jaguaquara-BA, na data da assinatura digital.


ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA

Juíza de Direito

G.S.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001131-61.2022.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Jose Anselmo Cerqueira Mascarenhas
Advogado: Victor Hugo De Souza Reis (OAB:BA59584)
Advogado: Misael Santana Guimaraes (OAB:BA31952)
Advogado: Evangelista Pereira De Almeida (OAB:SP81839)
Reu: Rebecca Marques De Castilho Fontoura
Advogado: Samara Marques De Castilho Fontoura (OAB:BA46903)
Reu: Robert Anderson Farias De Santana
Advogado: Adson Pires Novaes Junior (OAB:BA11620)
Reu: Sandro Lima Santos
Advogado: Adson Pires Novaes Junior (OAB:BA11620)

Intimação:


RELATÓRIO -


JOSÉ ANSELMO CERQUEIRA MASCARENHAS propõe AÇÃO DE ANULAÇÃO DO RECIBO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E APRECIAÇÃO DE TUTELA PRELIMINAR contra REBECCA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA, ROBERT ANDERSON FARIAS DE SANTANA e SANDRO LIMA SANTOS, visando a anulação de transferência do veículo Microonibus, marca Renolt Master, ano 2013, modelo 2013, Renavan 00526297557, placa OLC 8126, em nome de REBECCA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA e transferência para o nome do autor ou quem este indicar, além de condenação dos Réus em danos morais.


Em decisão proferida junto aos autos 8001005-11.2022.805.0138 e 8001131-61.2022.805.0138 foi determinada a restrição de transferência do veículo em questão e que o autor JOSÉ ANSELMO CERQUEIRA MASCARENHAS efetuasse o depósito judicial das prestações vincendas contratadas e apresentasse, no prazo de 15(quinze) dias, comprovante de pagamento do valor da entrada de R$39.000 conforme alegado.


Em petição de ID 210414708 o autor requer expedição de alvará para transferência do veículo para a Bradesco Auto Re Cia de Seguros em razão de acidente com perda total do bem, a fim de que seja recebido o valor do seguro para aquisição de novo veículo e pagamento das prestações faltantes.


Em contestação, o Réu ROBERT ANDERSON FARIA DE SANTANA requer manutenção da restrição veicular, condenação do autor ao pagamento dos valores devidos.


A Ré, REBECCA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA, também apresentou contestação requerendo manutenção da decisão indeferindo a transferência do veículo e improcedência da inicial.


Foi apresentada Réplica em ID 237785153.


O autor reitera em ID 341485704, 346996830 e 380392197, os pedidos de expedição de ofício para transferência do veículo para a seguradora Bradesco e pagamento da indenização diretamente ao requerente.

O advogado do autor, Bel. Misael Santana Guimarães, substabeleceu nos autos ao Bel. Victor Hugo de Souza Reis, sustentando que o afastamento se deu em razão de os autos encontram-se conclusos há mais de 60 (sessenta) dias sem apreciação do pedido liminar e que o advogado “localidade” teria melhor no pedido de prioridade da demanda.


Inicialmente, cumpre esclarecer que não há nenhum diferenciação por parte deste Juízo entre os requerimentos feitos por advogados militantes nesta Comarca e aqueles que atuam esporadicamente, até porque, na era digital, o(a) causídico pode peticionar estando até mesmo em outro Estado da Federação, sem que haja nenhum prejuízo ao andamento da ação.


Tanto isso é verdade, que a ação foi protocolada no sistema PJE no dia 16 de abril de 2022 e três dias após foi apreciado o pedido liminar [ex vi decisão anexada no evento id 193139726]


Com efeito, não há qualquer relevância no “registro” deixado pelo Dr. Misael, uma vez que a questão é sempre o direito que se postula, muitas vezes inexistentes, diga-se passagem,além da necessidade de observância da ordem cronológica na confecção dos despachos e tratar-se de comarca de Vara ùnica,com multiplicidade de assuntos,infância que é prioridade absoluta,presos,etc e acervo de quase oito mil processos em andamento.


Feitas essas breves, mas necessárias considerações, passo à análise da requesta de id: 380392197.


Busca o autor autorização para a transferência do veículo RENAULT MASTER EUROLAF, ano de fabricação 2013, placa OLC-8126, RENAVAM n. 00526297557 para a Seguradora BRADESCO AUTOR E CIA DE SEGUROS, ante a ocorrência de sinistro que acarretou na perda total do bem segurado.


Ao contrário do que alega o advogado do autor, o pedido de transferência já foi aquilatado por este Juízo (id 214016369), com destaque no sentido de que o requerente ainda não caucionou nos autos o valor da entrada no importe de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais).


Nessa ordem de ideais, não se desconhece a urgência no pedido, todavia, por cautela, para a concessão da tutela pretendida, o juiz pode (rectius: deve) exigir caução para ressarcir danos que a outra parte pode vir a sofrer, consoante inteligência do art. 301, § 1º, CPC, verbis:


“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.


Nesse sentido, eis o trato jurisprudencial:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - SUSPENSÃO/CANCELAMENTO DE PROTESTOS - NECESSIDADE - ART. 300, § 1º, DO CPC/2015. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte comprovar ser economicamente hipossuficiente e não puder oferecê-la. Não tendo a parte comprovado a sua condição de miserabilidade, impõe-se a manutenção do deferimento da tutela de urgência condicionada à prestação de caução. (TJ-MG - AI: 10000211995741001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data...

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