Jaguaquara - Vara c�vel

Data de publicação20 Junho 2023
Número da edição3355
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000272-55.2016.8.05.0138 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Jaguaquara
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: V. P. D. L.
Advogado: Caroline De Oliveira Magalhaes Castro (OAB:SP353977)
Requerente: J. D. N. V.

Intimação:

I- RELATÓRIO


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificado nos autos, defendendo os interesses da menor MARIA HELOYSA NASCIMENTO VIEIRA, propôs a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM AÇÃO DE ALIMENTOS em face do Sr. VALMIR PEREIRA DO LIMA, também qualificado nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.

Em ID n° 4321988, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser determinada a citação do Réu.

A audiência realizada no dia 13 de junho de 2018 restou frustrada, uma vez que o requerido não teria sido devidamente intimado para o ato.


O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição de ID n° 378144259, foi informado que a representante da menor dirigiu-se ao órgão ministerial no atendimento ao público, informando não possuir interesse no prosseguimento da ação, por não ter testemunhas ou provas que sustentem o quanto alegado na peça exordial.


Diante disso, o Ministério Público requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, VIII do CPC..

Intimada a se manifestar acerca da petição supracitada, a parte autora deixou decorrer o prazo legal, sem realizar qualquer tipo de manifestação nos autos.

É o relatório. Fundamento e decido.

II-FUNDAMENTAÇÃO


Advém do artigo 485, ipsis litteris:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;”

Pois bem, sabe-se que a desistência da ação antes de proferida a sentença é uma das formas de encerramento do processo sem resolução do mérito (art. 485, Inciso VIII, do CPC). In casu, a parte autora informou não possuir interesse no prosseguimento do feito, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.

III-DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. art. 485, Inciso VIII, do CPC, julgo extinto, sem resolução do mérito o presente processo.


Mantida a gratuidade da justiça.

Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do NCPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.

Publique-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.

Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

gpa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

0001248-77.2011.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Interessado: Rosilene Sousa De Almeida
Advogado: Alex Jose Duarte (OAB:GO28761)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Terceiro Interessado: Carlos Eduardo De Souza Ferreira
Autor: Rosilene Sousa De Almeida

Intimação:

Jaguaquara, data da assinatura digital.

Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

g

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

0001248-77.2011.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Interessado: Rosilene Sousa De Almeida
Advogado: Alex Jose Duarte (OAB:GO28761)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Terceiro Interessado: Carlos Eduardo De Souza Ferreira
Autor: Rosilene Sousa De Almeida

Intimação:

Jaguaquara, data da assinatura digital.

Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

g

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8003136-90.2021.8.05.0138 Curatela
Jurisdição: Jaguaquara
Requerente: Ana Celia Nascimento De Souza
Advogado: Elen De Souza Silva (OAB:BA43185)
Advogado: Leticia Gardenia Assis Souza (OAB:BA42582)
Requerido: Mateus De Souza Santos
Advogado: Victor Hugo De Souza Reis (OAB:BA59584)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

I – RELATÓRIO

ANA CELIA NASCIMENTO DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do Sr. MATEUS SOUSA SANTOS, também qualificado nos autos, alegando em síntese, ser mãe do Requerido, que é portador de transtorno mental classificado no CID10 F 70, necessitando de cuidados e dependência constantes.

Diante disso requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; o deferimento da curatela provisória, além da definitiva interdição do Requerido, sendo deferida a curatela definitiva em favor da requerente.

Valorou a causa e juntou documentos.

Em decisão presente no ID n° 152468183, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser concedida a tutela de urgência pleiteada.

Em audiência realizada no dia 19 de abril de 2022 (termo em ID n° 193732501) , foi realizada a entrevista do interditado.

Contestação presente no ID n° 199315407.


Laudo Médico Pericial presente em ID n° 390078326.


Com vistas encaminhadas, o Ministério Público apresentou minucioso parecer, requerendo a procedência do pedido de interdição de MATEUS DE SOUZA SANTOS, devendo a Sra. ANA CELIA NASCIMENTO DE SOUZA ser nomeada curadora, com a expedição de mandado para o Cartório de Registros de Pessoas Naturais e cumprimento das demais providências previstas na lei.

É o relatório. Fundamento e Decido.


II – FUNDAMENTAÇÃO

O procedimento de interdição sofreu intensas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015. Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana, pretendeu, como anota Pablo Stolze Gagliano, ipsis litteris:

fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser ‘rotulada’ como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida...

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