Jaguaquara - Vara c�vel

Data de publicação05 Julho 2023
Gazette Issue3365
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8002222-55.2023.8.05.0138 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Jaguaquara
Requerente: Edna Souza Solidade
Advogado: Alcy Cotias Da Anunciacao (OAB:BA64962)
Requerido: Município De Lafaiete Coutinho-ba
Interessado: Edisio Ferreira Da Solidade

Intimação:


Defiro a gratuidade da justiça.

Da análise dos documentos acostados, sobretudo certidão de óbito de ID nº 395044142, é possível verificar que o falecido deixou bens a inventariar.

É certo que o alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, tratando-se de procedimento substitutivo do mesmo, previsto na lei 6.858/80, regulamentado pelo Decreto 85845/81.

Trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária, onde não cabe parte contrária, pretensão resistida, caráter contencioso, necessidade de produção de prova, etc.

A ação permite às partes não fazer inventário, sempre que envolva a transferência de veículo como único bem; saque de valores em contas bancárias que não excedam 500 OTNs (em torno de R$ 10.000,00), desde que não existam outros bens para partilhar.

Portanto, no caso em tela, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do alvará judicial, visto a declaração de existência de bens em nome do falecido.
Nesse sentido:


ALVARÁ JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA PELO DE CUJUS - EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - INDEFERIMENTO DO ALVARÁ REQUERIDO - APELO - LEI 6858/80 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA. (1.0556.05.007372-6/001. Rel. Des. Brandão Teixeira, julgado em 22/01/2008, publicado 19/02/2008)


DIREITO SUCESSÓRIO. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE COM DISPENSA DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. LEI Nº 6.858/80 – EXISTÊNCIA DE BENS - DESCABIMENTO. O pedido autônomo de alvará para levantamento de importâncias em depósito em nome de pessoa falecida tem lugar apenas quando inexistem bens a serem inventariados e o valor depositado não ultrapassar 500 OTN. Inteligência do art. 2º da Lei nº 6.858/80. (1.0079.07.326553-4/001. Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, julgado em 07/11/2007, publicado 15/02/2008)


ALVARÁ JUDICIAL - SALDO BANCÁRIO - LEVANTAMENTO – OUTROS BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO – ARTIGO 2º DA LEI 6.858/80 - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. Para que seja possível simples pedido de alvará judicial para levantamento de valor referente a saldo bancário, não devem existir outros bens sujeitos a inventário, sob pena de se exigir esse procedimento. (1.0699.03.030588-1/001. Rel. Des. Moreira Diniz, julgado em 23/09/2004, publicado 15/10/2004)

EMENTA: PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL – EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LEI Nº 6.858/80. Ocorrendo o óbito e havendo bens passíveis de partilha, necessária se faz a abertura da sucessão em qualquer de suas modalidades, sede própria para o requerimento, pelos interessados, de alvará judicial para a venda de ações de propriedade do autor da herança. A declaração de inexistência de bens, principalmente quando lhes conste a existência na certidão de óbito, deve ser feita pela meeira e por todos os herdeiros, não valendo a que é formulada por apenas um deles, sem mandato para tanto. (2.0000.00.304708-3/000. Rel. Des. Wander Marotta, julgado em 29/03/2000, publicado 08/04/2000)


Nesses moldes, não há como se proceder ao alvará judicial.

Resta claro, destarte, que, in casu, a via escolhida pelos requerentes não é a adequada, pelo que não se faz presente, no caso sob análise, o interesse de agir.
Segundo entendimento de Humberto Theodoro Júnior:


Falta interesse, em tal situação, "porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual, se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for a adequada a essa situação". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 34 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 51).


Superada esta questão, verifico ainda que a ação fora ajuizada tão somente pela herdeira Edna Souza Solidade, muito embora conste na certidão de óbito existência de demais irmãos, que deveriam figurar também como requerentes e inclusive, foram juntadas aos autos declarações de anuência destes na expedição do alvará da parte que lhes cabe, em nome da autora, não restando claro neste ponto se abrem mão destes valores em favor da irmã, o que também não caberia na presente ação diante da necessidade de abertura de inventário.

Por fim, necessário esclarecer também que o foro competente para julgar a presente ação é do domicílio da Requerente.

Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO FALECIDO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO REQUERENTE E NÃO DO FALECIDO. 1. O princípio do juiz natural impõe que a identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir determinada questão seja sempre feita previamente, cabendo à Constituição Federal e à lei definir qual é o juízo que terá competência para decidir determinada questão e o regime jurídico aplicável à divisão de competências naquele caso específico. 2. O requerimento de alvará judicial não se submete ao disposto no art. 48 do Código de Processo Civil. No procedimento de Alvará Judicial não existe litígio nem réu, razão pela qual a competência é definida pelo local do domicílio do requerente . 3. Conflito negativo de competência acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07037572820198070000 DF 0703757- 28.2019.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 27/05/2019, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). grifei


Dessa forma, antes de extinguir o feito, determino a intimação da parte autora, por seu(sua) advogado(a), para esclarecer sobre o quanto exposto acima.

Concedo o prazo de 15(quinze) dias.

Inexistindo manifestação, retornem conclusos, direcionando os autos para caixa de julgamento.

Jaguaquara, data da assinatura digital.

Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

T



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001237-28.2019.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Vilma Moreira Vieira
Advogado: Denilton Costa Fernandes (OAB:BA22995)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Trata-se de cumprimento de sentença Definitiva de Obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública (CPC, 534).

A Fazenda Pública deverá ser intimada, na pessoa do seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.

Não impugnada a execução no prazo legal, sem nova conclusão, cumpra-se, conforme a hipótese, os incisos I e II do § 3º do art. 535 do CPC.




Jaguaquara, data da assinatura digital.

Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza De Direito

g

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000822-45.2019.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Antonia Santiago Silva
Advogado: Denilton Costa Fernandes (OAB:BA22995)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Perito Do Juízo: Lourival Eça Gomes

Intimação:

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