Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação14 Junho 2023
Número da edição3351
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001240-80.2019.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Antonio Jorge Pitanga Santana
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)
Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:


I- RELATÓRIO

A COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA apresentou embargos de declaração em face da sentença presente no ID n° 384455088, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:

III- DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA a indenizar o autor ANTONIO JORGE PITANGA SANTANA, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC”.

Alega a embargante, ter ocorrido omissão/contradição no referido decisum, uma vez que o mesmo teria determinado a aplicação dos juros moratórios a contar do evento danoso.

Manifestação em ID n° 387163439.

É o relatório. Fundamento e decido.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Os embargos de declaração possuem como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão ou dúvida de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o Juiz, bem como erro material.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

Sendo assim, da leitura dos autos, verifico que de fato, o referido decisum teria determinado a aplicação dos juros moratórios pela data do evento danoso, sendo que, em situações derivadas de relação contratual, a contagem deveria ser realizada a partir da citação válida. Desse modo, deve tal ponto ser tratado de imediato.

III- DISPOSITIVO

Deste modo, ACOLHO os presentes embargos, para alterar a parte dispositiva do decisum, que passa a ter a seguinte redação:

III- DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA a indenizar o autor ANTONIO JORGE PITANGA SANTANA, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença”.


Ficam mantidos os demais termos da decisão atacada.

Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.

Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

gpa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001240-80.2019.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Antonio Jorge Pitanga Santana
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)
Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:


I- RELATÓRIO

A COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA apresentou embargos de declaração em face da sentença presente no ID n° 384455088, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:

III- DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA a indenizar o autor ANTONIO JORGE PITANGA SANTANA, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC”.

Alega a embargante, ter ocorrido omissão/contradição no referido decisum, uma vez que o mesmo teria determinado a aplicação dos juros moratórios a contar do evento danoso.

Manifestação em ID n° 387163439.

É o relatório. Fundamento e decido.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Os embargos de declaração possuem como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão ou dúvida de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o Juiz, bem como erro material.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

Sendo assim, da leitura dos autos, verifico que de fato, o referido decisum teria determinado a aplicação dos juros moratórios pela data do evento danoso, sendo que, em situações derivadas de relação contratual, a contagem deveria ser realizada a partir da citação válida. Desse modo, deve tal ponto ser tratado de imediato.

III- DISPOSITIVO

Deste modo, ACOLHO os presentes embargos, para alterar a parte dispositiva do decisum, que passa a ter a seguinte redação:

III- DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA a indenizar o autor ANTONIO JORGE PITANGA SANTANA, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença”.


Ficam mantidos os demais termos da decisão atacada.

Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.

Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

gpa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001240-80.2019.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Antonio Jorge Pitanga Santana
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)
Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

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