Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação13 Junho 2023
Gazette Issue3350
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
CITAÇÃO

8002380-18.2020.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Sara Helem Santos Dos Reis
Advogado: Renato Rodrigues Ferreira Dos Reis (OAB:BA39890)
Reu: Giuliano De Andrade Martinelli
Advogado: Renato Souza Aragao (OAB:BA16758)

Citação:


I - RELATÓRIO

Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por SARA HELEM SANTOS DOS REIS em face de GIULIANO DE ANDRADE MARTINELLI, partes qualificadas.

Sustenta na inicial, em síntese, que no dia 08 de maio de 2020, o Réu, fazendo uso da palavra na Rádio Povo 90,7 FM, ofendeu sua honra e dignidade, causando-lhe prejuízo dito como irreparável.

Reforça que as supostas ofensas foram proferidas em face do questionamento de um ato administrativo publicado no Diário Oficial, e que o intento do Réu não se restringiu em discutir questões públicas, adentrando na sua seara privada de esposa, mãe e advogada.

Delineando dos fundamentos jurídicos pertinentes ao caso, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais cujo valor será arbitrado pelo Juízo, bem como condenação em custas e honorários advocatícios.

Juntou documentos e valorou a causa.

Citado, o demandado apresentou contestação (id.204470311), alegando ausência de dano moral e nexo causal, tendo em vista que as frases proferidas pelo réu, em nenhuma circunstância tem capacidade de ocasionar uma inquietação ou desequilíbrio que fuja da normalidade. Por mais, repisa que as declarações proferidas encontram-se amparadas nos limites da manifestação de pensamento garantido constitucionalmente.

Ao fim, pugna pela improcedência do pedido, bem como a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.

Impugnação à contestação (id.222968787).

As partes se manifestaram requerendo julgamento antecipado de mérito (id.374585345 e 377969348).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Fundamento e decido.

II - FUNDAMENTOS

O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que a lide, embora envolva matéria de fato e de direito, não carece da produção de outras provas. Assim, eventual dilação probatória teria caráter meramente procrastinatório.

Por proêmio, o caso dos autos envolve conhecido conflito entre a liberdade de expressão e informação que ocasionaram eventual ofensa a direito à honra da autora.

É cediço que a liberdade de expressão está consagrada em nossa Constituição Federal como direito fundamental, prevista nos art. 5º, inciso IX e art. 220.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

Em se tratando de colisão de direitos fundamentais, é cediço que não há respostas definitivas e invariáveis, pois não se trata da dimensão da chamada lógica do “tudo ou nada", que preside o mundo das regras. Neste, a existência de regras opostas, com pretensão de incidência sobre o fato, implica a necessidade de identificar qual a regra válida, afastando-se a outra. O embate entre princípios opostos, como é o caso – direito de expressão e de informar e o correlato direito à informação X alegado direito à honra – não encontra solução definitiva e absoluta, pois é sempre uma questão de ponderação, à luz do caso concreto. Por vezes irá preponderar a liberdade de imprensa/expressão; outras vezes o direito à imagem, ou à privacidade, ou à honra.

Pois bem. A parte autora intenta com esta demanda ser indenizada por eventuais abalos morais sofridos em decorrência da fala do réu - prefeito municipal à época - em entrevista ao programa de rádio. Sob o argumento que as ilações feitas pelo réu ofenderam a honra e a imagem, causando um prejuízo psicológico, que infelizmente envolveu a família, clientes e toda a população “convocada” pelo entrevistado ora réu a separar o joio do trigo.

Deste modo, se faz necessário analisar os elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva; a existência de um dano; e, o nexo de causalidade entre um e outro (Artigos 186 e 927 do Código Civil ).

Verificando o conjunto probatório, tenho que o réu com as suas falas não atingiu a honra ou a moral da autora, em razão de se tratar de manifestação de pensamento.

Ademais, é certo que os excessos de linguagem e o uso de palavras inadequadas, proferidas em clima de animosidade preexistente, não ensejam indenização por danos morais, quando não demonstrada a má-fé ou a intenção maliciosa de injuriar, pois é difícil detectar a intenção ofensiva, quando as palavras são ditas no calor das emoções. A subjetividade é característica do julgamento humano, devendo o julgador atentar-se para o conteúdo da suposta ofensa, a extensão do provável dano, ao modo, momento e circunstâncias em que as palavras foram proferidas.

Portanto, em que pese o uso de palavras utilizadas pelo réu direcionadas à autora, conclui-se que, diante da forma em que proferidas, não há configuração de danos morais.

Acerca do tema, temos os seguintes julgados:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. OFENSA. HONRA. CRÍTICA. RECLAMAÇÃO. DANO MORAL. A responsabilidade civil baseada no art. 186 do CC pressupõe a demonstração dos requisitos legais: ação ou omissão voluntária ou culposa, ilicitude, nexo de causalidade e dano. O interesse do mandante deve ter prevalência no serviço prestado pelo advogado contratado.A relação entre as pessoas deve ser pautada pelo respeito e urbanidade.O sofrimento imposto à vítima deve possuir certa magnitude ou dimensão. Do contrário, constitui mero aborrecimento da vida diária, que não é apto a gerar obrigação de indenizar.Na hipótese, a indenização solicitada pelo advogado não é devida.Apelo não provido. (TJ-RS - AC: 70074786930 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 14/12/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2018)

RESPONSABILIDADE CIVIL. COMENTÁRIOS NO FACEBOOK. CRÍTICAS AO GOVERNO MUNICIPAL. ALEGADA OFENSA À HONRA DE PREFEITO DA CIDADE. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. Figuras públicas têm a privacidade relativizada devido à atividade de interesse público que desempenham.Caso em que a requerida fez duras críticas ao governo municipal, incluindo dentre seus alvos o prefeito da cidade de Bagé. Manifestações publicadas no Facebook que não extrapolaram o exercício da liberdade de expressão.Ilícito descaracterizado. Indenização de danos morais descabida.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70072820913 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/04/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2017)

Assim, não há outro caminho a trilhar, senão julgar improcedente o pedido inicial.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.

Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC.

Custas pagas.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.

Jaguaquara - BA, na data da assinatura digital.

ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA

Juíza de Direito

G.S.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8002380-18.2020.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Sara Helem Santos Dos Reis
Advogado: Renato Rodrigues Ferreira Dos Reis (OAB:BA39890)
Reu: Giuliano De Andrade Martinelli
Advogado: Renato Souza Aragao (OAB:BA16758)

Intimação:

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