Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação12 Junho 2023
Número da edição3349
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
CITAÇÃO

8001180-39.2021.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Aurelina Pereira De Mendonca
Advogado: Ivanildo Dos Santos Piropo (OAB:BA26583)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Bernardo Parreiras De Freitas (OAB:MG109797)

Citação:

I – RELATÓRIO

AURELINA PEREIRA DE MENDONÇA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A,, também qualificado.

Aduz, em suma, A autora percebe aposentadoria rural no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) junto ao INSS, sob o número 164.344.890-8, através do Banco do Bradesco S/A, na agência 2060, conta-corrente número 00006505. Ocorre Excelência que no mês de abril do corrente ano a aposentada, ora autora, fora surpreendido com um valor depositado a maior na sua conta, ou seja, o valor de R$ 650,51 (seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos) e R$ 2.250,33 (dois mil e duzentos e cinquenta reais e trinta e três centavos) totalizando um valor de R$ 2.900,84 (dois mil e novecentos reais e oitenta e quatro centavos que foi depositado pelo banco requerido, sem a anuência da autora e encontra-se na aludida conta a disposição da justiça, conforme faz prova extrato anexo. Outrossim, a autora requereu junto ao INSS extrato analítico contendo o aludido empréstimo conforme faz prova documento anexo inclusive o banco requerido já está na eminência de efetuar desconto no benefício da autora no valor de R$ 17,00 (dezessete reais) a ser descontado em 84 (oitenta e quatro) parcelas sucessivas, dando uma monta no valor de R$ 1.428,00 (um mil e quatrocentos e vinte e oito reais), bem como já iniciou o desconto no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) em 84 parcelas sucessivas que dá uma monta de R$ 4.620,00 (quatro mil e seiscentos e vinte reais). Ocorre Excelência que a autora não tomou o aludido empréstimo nem tampouco autorizou que terceiro o fizesse em seu nome qualquer tipo de transação com banco ou financeira, haja vista que conforme pode verificar nos aludidos extratos fornecido pelo INSS que a parte requerente não tem empréstimos consignados, bem como jamais manteve relacionamento comercial junto ao banco Requerido.” (sic)


Requereu, dentre outros pedidos, o deferimento da justiça gratuita, a concessão da liminar para suspensão imediata dos descontos realizados indevidamente em seu benefício, além da procedência dos pedidos, requerendo a anulação dos respectivos contratos, bem como da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e, a título de danos morais, o importe de R$ 12.096,00 (doze mil e noventa e seis reais) (dez mil e seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos). Por fim, pleiteou a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.


Juntou documentos e valorou a causa.


Em id nº 105885723, a autora acostou o comprovante de depósito referente ao valor que foi creditado em sua conta bancária.


Liminar deferida, id nº 140942463.


O réu, em peça contestatória (id nº 156061884), alega omissão e litigância de má-fé da parte requerente. Prossegue discorrendo que a assinatura do contrato é a mesma da parte autora, bem como os documentos pessoais, afirmando que a parte alterou de forma grosseira os fatos, haja vista ter realizado a respectiva contratação, inexistindo ato ilícito por parte do réu. Requereu, alfim, que a autora seja condenada por litigância de má-fé.


Réplica apresentada em id nº 159681393.


Vieram-me os autos conclusos para sentença.


É o relatório. Fundamento e decido.



II – FUNDAMENTAÇÃO


Quanto as preliminares suscitadas, entendo que estas se confundem com o mérito da questão que serão apreciadas doravante.


Passo ao exame do mérito.


Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, na qual a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto a parte autora apresenta-se como consumidor, aplicando-se, portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. , 2º e 3º do CDC:

Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega. Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos. Neste sentido, ensina SERGIO CAVALIERI FILHO:


“Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo).”1[sem grifo no original].


Neste contexto, estabelece o art. 6º do CDC que:


“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”


Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei. Nesse sentido, a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:


I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)”.


Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.

O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve por parte do réu falha na prestação de serviços quanto a supostos empréstimos inseridos na conta bancária da autora, bem como em relação às cobranças realizadas indevidamente referentes aos respectivos empréstimos, sem sua devida anuência.

Compulsando os autos, verifico que a autora, em sua petitória, foi surpreendida com as cobranças de 84 parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais), totalizando o valor de R$ 650,51 (seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos) e de 84 parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), totalizando o valor de 2.250,33 (dois mil e duzentos e cinquenta reais e trinta e três centavos) em seu benefício previdenciário, conforme demonstrado no extrato de empréstimo consignado do INSS, id nº 103090063.

A demandante aduz, todavia, nunca ter realizado qualquer relação contratual junto ao banco requerido, nem mesmo anuído com os referidos contratos, tendo inclusive comprovado a inclusão dos referidos empréstimos em seu benefício de aposentadoria, consoante id 103090063. Discorre sequer ter tido conhecimento da respectiva contratação, apenas obteve informação pela Autarquia dos referidos empréstimos quando percebeu os descontos efetuados em seu benefício.

Pois bem. Analisando detidamente os fólios, mormente os documentos acostados pelo réu (id nº 156061891 e seguintes) percebo que estes contêm vícios, carecendo, portanto, de veracidade, o que frustra in totum a força da relação sinalagmática que este documento visa produzir.

Após meticulosa análise dos respectivos documentos (id nº 156061891 e seguintes) juntado aos autos pela instituição requerida, foi possível verificar que esta informou como sendo o endereço da autora, a “Rua Três Irmãos, nº 65, Centro, JAGUAQUARA-BA” quando o correto seria “Rua Riacho dos Caboclos, 440, Ipiuna, Zona Rural, JAGUAQUARA-BA”, como mostrado em comprovante de residência, ID n° 103090067.

Como se não bastasse, ainda há a ausência das assinaturas de duas testemunhas no documento, o que, conforme preceitua o art. 784, inciso II, do CPC, é requisito essencial para garantir a validade do título executivo extrajudicial. Além de a assinatura constante no contrato possuir status de terceira pessoa, não da parte autora, o que fragiliza ainda mais a legitimidade do contrato.

Note-se ainda, que o contrato foi celebrado em Belo Horizonte – MG, cidade totalmente distinta da qual reside a autora, o que, considerando o caso concreto, torna irracional uma pessoa se...

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