Jaguaquara - Vara c�vel

Data de publicação28 Julho 2023
Gazette Issue3382
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

0000496-66.2015.8.05.0138 Usucapião
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Raimundo Jeremias De Oliveira
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)
Advogado: Osvaldo Silveira Lopes Neto (OAB:BA23137)
Terceiro Interessado: Dora Elda Di Labio Colangeli
Advogado: Ivanildo Dos Santos Piropo (OAB:BA26583)
Terceiro Interessado: Edvaldo Pereira Santana
Advogado: Jose Nilton Cardoso De Assis (OAB:BA33062)
Terceiro Interessado: Hugo Cesar De Sa Ungar
Terceiro Interessado: Aurelino Gonçalves Da Silva
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)
Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414)

Intimação:

RAIMUNDO JEREMIAS DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração em face da sentença (id 391296186), cuja parte dispositiva é a seguinte: “Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, extingo os processos com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) e via de consequência, julgo: I) IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça incoativa dos autos nº 0000496-66.2015.805.0138; II) IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial nos autos nº 0000496-66.2015.805.0138. Por força da sucumbência recíproca, em razão da improcedência dos pedidos, cada parte arcará com 50% das custas processuais, salvo se deferida a gratuidade, restando suspensa a exigibilidade”.

Alega o embargante, omissão no decisum, porquanto não se observou os depoimentos testemunhais e os documentos fornecidos pela Prefeitura, faturas de água e declaração de imposto de renda (id 393471560)

Contrarrazões ao embargos (id’s 399113753/399367100).

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração possuem como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão ou dúvida de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o Juiz.

No caso em apreço, pugna o embargante, por atribuir efeito modificativo na sentença, a pretexto de existência suposta de omissão no decisum, pretendendo, deveras, obter reforma, o que não se mostra cabível na via estreita dos aclaratórios.

No caso específico, nada há para aclarar na decisão hostilizada, pois, ao sentir deste Juízo, foram devidamente aquilatadas, não passando, pois de mero inconformismo, cuja decisão pode ser desafiada através de recurso de apelação.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESRIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR EM RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DA COISA JULGADA MATERIAL OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida.Embargos de Declaração não providos. (TJPR-EXSUSP 978375301 PR 978375-1/01, Relator: Jucimar Novochadlo, Julg.:3/7/2013, 15ª Câmara Cível, Publ.:DJ:1147 23/7/2013).

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos.


Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão.



Jaguaquara, data da assinatura digital.



Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito z

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

0000496-66.2015.8.05.0138 Usucapião
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Raimundo Jeremias De Oliveira
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)
Advogado: Osvaldo Silveira Lopes Neto (OAB:BA23137)
Terceiro Interessado: Dora Elda Di Labio Colangeli
Advogado: Ivanildo Dos Santos Piropo (OAB:BA26583)
Terceiro Interessado: Edvaldo Pereira Santana
Advogado: Jose Nilton Cardoso De Assis (OAB:BA33062)
Terceiro Interessado: Hugo Cesar De Sa Ungar
Terceiro Interessado: Aurelino Gonçalves Da Silva
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)
Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414)

Intimação:

RAIMUNDO JEREMIAS DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração em face da sentença (id 391296186), cuja parte dispositiva é a seguinte: “Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, extingo os processos com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) e via de consequência, julgo: I) IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça incoativa dos autos nº 0000496-66.2015.805.0138; II) IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial nos autos nº 0000496-66.2015.805.0138. Por força da sucumbência recíproca, em razão da improcedência dos pedidos, cada parte arcará com 50% das custas processuais, salvo se deferida a gratuidade, restando suspensa a exigibilidade”.

Alega o embargante, omissão no decisum, porquanto não se observou os depoimentos testemunhais e os documentos fornecidos pela Prefeitura, faturas de água e declaração de imposto de renda (id 393471560)

Contrarrazões ao embargos (id’s 399113753/399367100).

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração possuem como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão ou dúvida de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o Juiz.

No caso em apreço, pugna o embargante, por atribuir efeito modificativo na sentença, a pretexto de existência suposta de omissão no decisum, pretendendo, deveras, obter reforma, o que não se mostra cabível na via estreita dos aclaratórios.

No caso específico, nada há para aclarar na decisão hostilizada, pois, ao sentir deste Juízo, foram devidamente aquilatadas, não passando, pois de mero inconformismo, cuja decisão pode ser desafiada através de recurso de apelação.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESRIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR EM RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DA COISA JULGADA MATERIAL OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida.Embargos de Declaração não providos. (TJPR-EXSUSP 978375301 PR 978375-1/01, Relator: Jucimar Novochadlo, Julg.:3/7/2013, 15ª Câmara Cível, Publ.:DJ:1147 23/7/2013).

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos.


Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão.



Jaguaquara, data da assinatura digital.



Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito z

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

0000496-66.2015.8.05.0138 Usucapião
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Raimundo Jeremias De Oliveira
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)
Advogado: Osvaldo Silveira Lopes Neto (OAB:BA23137)
Terceiro Interessado: Dora Elda Di Labio Colangeli
Advogado: Ivanildo Dos Santos Piropo (OAB:BA26583)
Terceiro Interessado: Edvaldo Pereira Santana
Advogado: Jose Nilton Cardoso De Assis (OAB:BA33062)
Terceiro Interessado: Hugo Cesar De Sa Ungar
Terceiro Interessado: Aurelino Gonçalves Da Silva
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)
Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414)

Intimaçã...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT