Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação08 Agosto 2023
Número da edição3389
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001824-84.2018.8.05.0138 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Requerente: Antonio Roque Amaral Dos Santos
Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414)
Requerente: Maria Soraia Pereira Viana
Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414)
Advogado: Semíramis Pereira Viana (OAB:BA41302)
Requerente: Paulo Sidonio Viana Caires
Advogado: Semíramis Pereira Viana (OAB:BA41302)
Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414)
Requerido: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:


Trata-se de ação de prorrogação de negócio jurídico de mútuo rural com preceito cominatório e nulidade proposta por MARIA SORÂIA PEREIRA VIANA, PAULO SIDONIO VIANA CAIRES e ANTÔNIO ROQUE AMARAL DOS SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.

Narra na inicial, em suma, que os requerentes são mutuários da Carteira de Crédito Rural com pactos de Cédulas Rurais Pignoratícias de n.º 40/00689-1, firmada em 19.01.16, n.º 40/00703-0, firmada em 18.03.16 e n.º 40/00695-6, firmada em 26.02.16 com vencimento final respectivamente em 15.02.2017, 15.02.2017 e 15.03.2021, totalizando os valores de R$ 183.591,00 (cento e oitenta e três mil e quinhentos e noventa e um reais).

Ocorre que diante das frustrações da safra de 2015-2016 por motivos climáticos, o respectivo crédito de custeio rural deveriam ser renegociadas a luz RESOLUÇÃO Nº 4.591, DE 25 DE JULHO DE 2017. Prossegue aduzindo que os autores em uma peregrinação sem fim, procuraram a agência do banco réu, no sentido de possuir o alongamento da dívida, ora pleiteada judicialmente, e a aludida instituição não mostrou qualquer interesse na concessão da mesma. Fez os requerimentos de estilo, requereu a concessão de medida liminar para prorrogar as cobranças e pugnou pela procedência da ação.

Juntou documentos e valorou a causa.

Decisão interlocutória proferida concedendo os efeitos da tutela pleiteada (id.18654484).

Citada, a ré apresentou contestação (id.19812017), alegando preliminarmente a tempestividade do protocolo da defesa. No mérito, os argumentos trazidos foram distribuídos da seguinte forma: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) legalidade da cobrança dos juros remuneratórios; c) ausência de documentos que comprovem o enquadramento para prorrogação do crédito; d) inaplicabilidade da súmula 298/STJ; e) ato jurídico perfeito firmado entre partes; f) não inversão do ônus da prova. Ao fim, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais.

Audiência de instrução e julgamento realizada, dispensado o depoimento das partes, não havendo testemunhas para serem inquiridas (id.381013587).

Alegações finais da parte autora coligida aos autos (id.385355788).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Fundamento e decido.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento de mérito da demanda, por suficientes os documentos juntados para elucidação dos fatos, além de que não foram requeridas outras provas pelas partes.

Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se foi realizada prorrogação de dívida de caráter rural celebrada pelos autores, e se os encargos fixados foram alterados por ocasião da prorrogação.

Primeiramente, aponto que a relação jurídica entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que o financiamento rural contraído pelos requerentes teve por finalidade o estímulo à sua atividade produtiva, não se tratando, portanto, de destinatário final econômico do serviço.

Nesse passo:

“(...) CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A relação jurídica travada entre as partes escapou ao conceito de contrato de consumo. O embargante contraiu crédito para desenvolvimento de suas atividades rurais. Isso afastava, à evidência, o enquadramento da relação como de consumo, por não se encontrar o apelante na condição de consumidor final. Ademais, ainda que incidente o CDC, a partir da vulnerabilidade do mutuário (art.29), não haveria alteração no deslinde do feito e do próprio recurso. (...)” (TJSP; Apelação Cível 1001141-04.2019.8.26.0315; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador:12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento:30/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) (original sem destaques).

A ação é improcedente.

O pedido de prorrogação de prazo para o pagamento de cédula rural deve observar as regras da Lei n. 4.829/65 e pelo Manual de Crédito Rural (MCR), emitido pelo Banco Central, os quais autorizam o alongamento da dívida desde que demonstrada a incapacidade financeira do mutuário em decorrência da dificuldade de comercialização dos produtos, frustração da safra ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Ainda, conforme entendimento jurisprudencial, para que seja declarado o direito de prorrogação da dívida, além dos requisitos legais pertinentes, é necessário que o devedor comprove a efetiva recusa do credor.

A respeito do tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E MERCADO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.1. A concessão da antecipação da tutela jurisdicional exige firme convicção do juiz, formada aprioristicamente mediante exame de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSYG WDJF6 79WM6 6XK6K PROJUDI - Processo: 0000734-35.2021.8.16.0117 - Ref. mov. 49.1 - Assinado digitalmente por Luis Fernando Nandi Vicente 13/07/2021: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão prova inequívoca posta desde logo nos autos, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 273, parágrafo 2º). Não evidenciados referidos requisitos, a decisão que não concede a tutela antecipada deve ser mantida. Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos" (TJRJ 59) 2. Para que seja declarado o direito de prorrogação das dívidas representadas por cédulas de crédito rural, além dos requisitos legais pertinentes, é necessário que os devedores comprovem a efetiva recusa do credor. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1304702-2 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 04.03.2015.) (original sem destaques).

Assim, imprescindível a comprovação da negativa administrativa, da incapacidade do pagamento de forma hábil, com a consequente comprovação da perda da safra e respectivo cronograma de pagamento, o que não ocorreu nos autos.

Os requerentes apenas promoveram meras conjecturas sobre o motivo pelo qual vieram a Juízo requerer a prorrogação do pagamento da presente dívida, aduzindo apenas que: “(...) diante das frustrações da safra de 2015-6 por motivos climáticos, o respectivo crédito de custeio rural deveriam ser renegociadas a luz RESOLUÇÃO Nº 4.591, DE 25 DE JULHO DE 2017”.

Não há nos autos laudo técnico formulado por engenheiro agrônomo que comprove tais alegações, malgrado tenha sido juntado aos autos textos explicativos editados pelo Governo da Bahia (id.17383504) e Decreto do Município de Jaguaquara/BA (id.17383497), dispondo sobre a estiagem no município, este não observou que nas cédulas rurais (ids.17383491, 17383493 e 17383495), as lavouras haveriam de ser formadas no imóvel FAZENDA ALTO DA ALEGRIA, matrícula 7357, situado no distrito de ZONA DO RIO DO ANTONIO, município de JEQUIÉ-BA, ou seja, em município diverso que em nada se entrelaça aos fatos narrados.

Digno de nota se faz o fato de que a concessão da tutela pleiteada pelos requerentes com afinco de se conseguir a prorrogação do pagamento da dívida, operou-se, também como forma de oportunização para juntada de eventuais documentos, o que não foi realizado pelos autores.

Pois bem. Conforme informado na peça de defesa pelo réu e aferido no MCR - Manual de Crédito Rural estabelecido no art. 2º da Resolução n. 4.591, de 2017, também é necessário que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão da dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras, por fatores adversos, eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, e ainda, que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e a capacidade de pagamento do mutuário...

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