Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação04 Agosto 2023
Número da edição3387
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

0001154-61.2013.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Eliete Bahiano Passos Souza
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Autor: Jucilene Santos Da Conceição
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Autor: Edite Andrade Santos Palmarella
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Reu: Municipio De Jaguaquara
Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414)

Intimação:

I. RELATÓRIO -

Trata-se de Embargos à Execução proposta pelo MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA em face de ELIETE BAHIANO SANTOS DA CONCEIÇÃO, alegando, em suma: (I) inadequação do rito adotado; (II) excesso na execução; (III) isenção das custas processuais.

II. FUNDAMENTAÇÃO -

Os Embargos à Execução estão previstos nos artigos 914 a 925 do NCPC.

Trata-se de recurso que possibilita ao executado se proteger da execução atacando-a, seja por aspectos viciados de seu procedimento, seja por defeitos do título apresentado, seja ainda sustentando a insubsistência do crédito afirmado pelo exequente.

Quanto à possibilidade do recurso interposto Humberto Theodoro Júnior ensina:

O fato, porém, de o processo de execução não se endereçar a uma sentença (ato judicial de acertamento ou definição) não quer dizer que o devedor não tenha defesa contra os atos executivos que atingem seu patrimônio. Todo e qualquer processo está sujeito aos ditames do devido processo legal, dentre os quais ressalta o direito ao contraditório. Durante toda a sequência dos atos que vão da propositura da execução até a expropriação de bens e o pagamento forçado, o direito de ser ouvido e de controlar a regularidade de todos os atos e deliberações judiciais não pode ser subtraído ao executado. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial: lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 174 e 175 )

Assim, feitas estas considerações cumpre analisar o mérito do recurso.

As alegações trazidas pelo embargante não merece amparo, isso porque o exequente adotou o rito previsto no art. 534 do CPC, atendendo às disposições contidas, mormente a aplicação dos juros aplicados.

O título é perfeitamente exequível já que o que se executa aqui não é nenhum contrato nulo nos autos, não passando tal argumento de mera conjectura. Além do mais, conforme art. 515, I, do CPC, são títulos executivos judiciais “as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa


Deve ser também afastada o pedido de excesso na execução, porquanto muito embora aponte que há erro na aplicação do índice correto de correção monetária, não cuidou de colacionar aos autos memória de cálculos para ao menos tentar demonstrar qual o valor que entende devido, fato que reabriria a rediscussão de matéria já preclusa consumativamente.


Além disso, nos autos, os cálculos se reportam a simples conta aritmética e não foram apontadas irregularidades suficientes para acolher a argumentação de erro na sua elaboração.


EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR- LIQUIDEZ - VALOR DEFINIDO - ACRÉSCIMO DE ENCARGOS - VALOR FINAL OBTIDO POR MERO CÁLCULO - SUBSISTÊNCIA DA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO.

A norma específica relativa à cédula de crédito bancário permite a capitalização de juros sem limitar a periodicidade de sua incidência. A apuração do valor da obrigação através de simples cálculos aritméticos, bem como eventual modificação do quantum debeatur em decorrência de encargos ilícitos ou de fatos supervenientes não possui o condão de desnaturar o título executivo, mantida incólume sua liquidez e certeza desde que o valor permaneça apurável mediante de cálculos e seja amparada por prova documental inequívoca, vedada a aferição por meio de diligências. (Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL; Processo: AC 10479130025949001 MG; Relator(a): Pedro Bernardes; Julgamento: 26/03/2015; Publicação: 13/04/2015)


Por fim, em nenhum momento está sendo cobrada custas processuais à Fazenda Pública, mas sim honorários advocatícios, este perfeitamente possível em caso de condenação, consoante iterativa jurisprudência:


“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FAZENDA PÚBLICA. ENÚNCIADO Nº 345 DA SÚMULA DO STJ. ART. 85, § 3º, INC. I, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Na presente hipótese, o agravante pretende impugnar o parâmetro utilizado na decisão que fixou honorários de advogado devidos ao credor na fase de cumprimento individual de sentença coletiva proferida contra a Fazenda Pública. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.648.238/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 973), reafirmou a orientação consolidada no Enunciado nº 345 de sua Súmula, que afirma: ?São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas?. 3. O art. 85, § 3º, inc. I, do CPC prevê que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos. 4. No caso, o proveito econômico obtido pelo credor é inferior ao equivalente a 200 (duzentos) salários-mínimos, mostrando-se adequado que os honorários de advogado sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07068283820198070000 DF 0706828-38.2019.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

III. DISPOSITIVO -


Do exposto, REJEITO os presentes embargos à execução e determino o prosseguimento da ação executiva, e, via de consequência, com o trânsito em julgado desta decisão, homologo os cálculos e determino que a expedição de ofício de Requisição de Pequeno valor - RPV ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, devidamente acompanhado do Formulário de Encaminhamento de Precatórios preenchido, solicitando a remessa de Ofício Requisitório ao Município de Jaguaquara , visando o pagamento à parte autora e os honorários advocatícios devidos, com observância da Súmula vinculante 47 do STF.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Intime-se o Município de Jaguaquara para se manifestar nos autos em 15 (quinze) dias.

Em seguida, voltem conclusos.


Jaguaquara, data da assinatura digital.


Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

0001154-61.2013.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Eliete Bahiano Passos Souza
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Autor: Jucilene Santos Da Conceição
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Autor: Edite Andrade Santos Palmarella
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Reu: Municipio De Jaguaquara
Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414)

Intimação:

I. RELATÓRIO -

Trata-se de Embargos à Execução proposta pelo MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA em face de ELIETE BAHIANO SANTOS DA CONCEIÇÃO, alegando, em suma: (I) inadequação do rito adotado; (II) excesso na execução; (III) isenção das custas processuais.

II. FUNDAMENTAÇÃO -

Os Embargos à Execução estão previstos nos artigos 914 a 925 do NCPC.

Trata-se de recurso que possibilita ao executado se proteger da execução atacando-a, seja por aspectos viciados de seu procedimento, seja por defeitos do título apresentado, seja ainda sustentando a insubsistência do crédito afirmado pelo exequente.

Quanto à possibilidade do recurso interposto Humberto Theodoro Júnior ensina:

O fato, porém, de o processo de execução não se endereçar a uma sentença (ato judicial de acertamento ou...

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