Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação03 Agosto 2023
Número da edição3386
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000159-67.2017.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Bruno D Onofrio
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)
Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770)
Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440)

Intimação:


I- RELATÓRIO


BRUNO D’ONOFRIO, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos.


Aduz em suma, que “O autor é proprietário de um imóvel rural situado na Rua Alto da Serra, 999999-A, Fazenda Mundo Novo, Alto da Boa Vista, Município de Jaguaquara-Ba, onde possui um contrato nº 7030549478, junto a empresa ré. Com efeito, no dia no mês de dezembro de 2016 prepostos da empresa ré suspenderam o serviço de energia elétrica do autor, sob a alegação da inadimplência da fatura vencida em 30/11/2016, no valor de R$ 28.123,44. Dessa forma, o autor, reclamou junto à empresa ré, em função de está adimplente com seu contrato e também porque sua fatura mensal sempre girou em torno de R$ 4.000,00, conforme relatório em anexo. A empresa ré afirmou ter realizado uma inspeção no dia 26/09/2015 de nº 004401704476 , aduzindo que débito era alusivo ao período que o medidor estava contando a menor. Acontece que jamais foi presenciada pelo autor qualquer perícia que certificasse defeito no medidor, não acompanhou qualquer cálculo, e, sobretudo nunca recebeu qualquer comunicado acerca de irregularidade no aparelho. Observa-se então o tamanho do abuso da empresa ré, suspende o serviço essencial sem qualquer aviso prévio, sob alegação que o medidor estava adulterado, apresentando um cálculo unilateral de R$ 28.123,44. A atitude da empresa ré trouxeram danos tanto de ordem moral quanto material ao autor, vez que está sem o serviço essencial juntamente com sua família, além de precisar da energia elétrica para desempenhar sua profissão de agricultor, bem como teve sua honra abalada ao passar por este constrangimento” (SIC).


Delineado os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes à espécie, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; a concessão de liminar determinando que a requerida restabeleça o serviço de fornecimento de energia na propriedade do autor; que seja declarado inexistente o débito apontado; a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Juntou documentos.

Em decisão de ID n° 4969901, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, sendo concedido o prazo de quinze dias para o pagamento das custas.

Em sentença de ID n° 5660131, foi julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, uma vez que, mesmo sendo devidamente intimado, o autor não teria realizado o pagamento das custas iniciais.

Em petição de ID n° 6159549, a parte autora informou ter realizado o pagamento das custas processuais.

Em decisão de ID n° 7264181, foi informado que o comprovante de pagamento das custas iniciais foi juntado aos autos antes do seu arquivamento, dessa forma, se tornou sem efeito a sentença de ID n° 5660131. Em mesmo plano, foi concedida a tutela de urgência pleiteada.

Em ID n° 7572427, a instituição demandada apresentou embargos de declaração, requerendo a revogação da decisão liminar.

A audiência de conciliação não logrou êxito, como mostrado em ID n° 8748622.

Em contestação presente no ID n° 9134889, a instituição requerida arguiu que diante da suspeita de irregularidade na medição de energia elétrica, no dia 26/09/2015 os técnicos da Ré compareceram a unidade consumidora para realizar uma inspeção, que teria sido realizado junto ao autor, onde teria sido constatada irregularidade no medidor, qual seja, “DERIVAÇÃO ANTES DO MEDIDOR”, que estaria provocando a errônea medição do fornecimento de energia e que diante disso, foi faturada a diferença de energia não cobrada.

Por fim, prossegue sua narrativa, alegando que o corte de energia elétrica na unidade consumidora, realizado em 24/11/2016, deu-se em razão do não pagamento das faturas vencidas em 23/09/2016, valor R$ 4.495,13 e 25/10/2016, valor de R$ 4.509,53, totalizando um débito de R$ 11.642,50(onze mil seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos).

Juntou documentos.

Réplica em ID n° 10641234.

Manifestação aos embargos de declaração em ID n° 20186978.

Em audiência realizada no dia 13 de março de 2023, foram tomados os depoimentos pessoais da parte autora e de preposto da parte Ré, como mostrado em termo de ID n° 373548649.

É o relatório. Fundamento e decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO


Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. , e do CDC.


Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega. Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos. Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO:

Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)”.

Neste contexto, estabelece o art. 6º do CDC que:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei. Nesse sentido, a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)”.

Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.

O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte da ré, falha na prestação de serviço com relação à realização de cobrança de faturas em valor excedente após troca/inspeção do equipamento, além da suspensão dos serviços de fornecimento de energia.

Pois bem, não se nega o direito das concessionárias de energia elétrica em proceder com a apuração de possíveis irregularidades de consumo e pagamento de energia elétrica. Todavia, ao analisar os autos, percebo que a requerida não cuidou de demonstrar que a suposta adulteração derivou de ação do consumidor e esta ausência de prova reforça a tese de que a inspeção das instalações na propriedade da parte autora deveriam ocorrer na presença do mesmo, junto a um técnico indicado por este, para garantir a credibilidade do ato de fiscalização.

O simples fato do consumidor ou um funcionário da propriedade do mesmo ter acompanhado a inspeção técnica, não confere legitimidade à avaliação feita unilateralmente pela empresa, mesmo porque, em uma grande maioria dos casos, carece o...

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