Jaguaquara - Vara c�vel

Data de publicação15 Setembro 2023
Número da edição3414
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8002625-58.2022.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Carlos Napoli Servicos Medicos Ltda
Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)

Intimação:


Dispensa-se o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/1995.

Fundamento e decido.

Cuida-se os autos de ação indenizatória e declaratória de inexigibilidade de débito, promovida pelo autor (id.232168627), em face da requerida, pelo fato de estar realizando cobranças de tarifas e encargos em conta de inativa de titularidade do autor, pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito, exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos ao crédito, indenização por danos morais e materiais com devolução dos valores cobrados pelo requerido.

Em contraponto (id.256492562), o réu alega que restou comprovado nos autos que a conduta adotada trouxe danos a parte autora, haja vista que a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito se dá pelo fato do não pagamento de tarifas bancárias devidamente contratadas quando da abertura da conta. Assim, imbuída pelo legítimo exercício regular de direito, agiu licitamente a dívida contraída pelo autor.

Pois bem.

A relação discutida nos presentes autos é tipicamente de consumo, de modo que se aplica a inversão do ônus da prova contida no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com essa norma, é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.

É inconteste a existência do débito, assim como prova de que a conta permanecia aberta e o saldo devedor se acumulava mês após mês, conforme extrai-se dos extratos (id.232148753 e seguintes).

Perlustrando atentamente as provas dos autos, verifica-se que os extratos bancários encartados pela parte autora (id.232148753 e seguintes) comprovam a última movimentação espontânea da conta bancária ocorrida no mês de maio/2020 (id.232148758), estando a conta inativa há mais de 2 (dois) anos. Ademais, trouxe aos autos o comprovante de inscrição de seus dados no cadastro restritivo ao crédito (id.232168625).

Os lançamentos apontados nos extratos bancários dizem respeito a cobranças de tarifas e encargos moratórios na conta do autor, não havendo, de fato, movimentação regular na conta bancária por mais de dois anos.

Nesse sentido, constata-se que a instituição financeira agiu de forma imprudente ao proceder descontos de tarifas em conta não mais utilizada pelo correntista.

Se faz necessário trazer à baila entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou que a cobrança de tarifa bancária após o período de inatividade da conta, configura conduta abusiva da instituição financeira, culminando no seu enriquecimento sem causa.

Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. 1.Incidência dos encargos de manutenção de conta-corrente inativa por cerca de três anos, ensejando a inscrição do nome do correntista nos cadastros de devedores inadimplentes. 2. Pretensão de declaração da inexigibilidade do débito e de retirada da negativação nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Mesmo ausente a prova formal do pedido de encerramento da conta por parte do correntista, não é cabível a cobrança de qualquer taxa ou encargo, em razão da necessidade de observância do dever de lealdade derivado do princípio da boa-fé objetiva. 4.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ; 3ª Turma; REsp nº 1337002/RS; Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; julgado em 16/12/2014).

Assim, demonstrado o desinteresse na manutenção da conta, bem como que ela não era mais utilizada, o banco réu deveria ter procedido o encerramento da mesma. Todavia, não o fez, ocasionando a dilatação dos valores do saldo devedor, correspondentes, na verdade, apenas às tarifas de manutenção da referida conta. Com efeito, a declaração de inexigibilidade e o encerramento da conta são medidas que se impõe.

Diante da ausência de prova da má-fé da parte ré, a devolução dos valores deve ocorrer na forma simples.

Nessa linha, há danos morais a serem compensados.

Quanto ao dano moral, resta caracterizada a ilicitude dos atos da ré, o que conduz à procedência dos pedidos autorais, amoldando ao disposto nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.

De mais a mais, se tratando de consumidor, incide, na espécie, o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na teoria do risco do empreendimento. Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da conduta, cabendo ao interessado comprovar tão somente a ocorrência do fato lesivo, o dano sofrido e o respectivo nexo de causalidade.

Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos.

Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pela ré em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando, para tanto, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pelo autor na sociedade, sua condição econômica, o grau de culpa do réu, a situação econômica desta e a demora na solução do problema.

Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE as pretensões iniciais, para:

1. CONFIRMAR a decisão interlocutória proferida nos autos em todos os seus termos (id.232685971);

2. DECLARAR inexigível às dívidas do requerente, referente a todo saldo devedor da conta corrente de n.º 27.734-7, da agência 1084-7;

3. CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em realizar o encerramento da referida conta, sem ônus ao requerente, procedendo-se com a baixa em seus sistemas;

4. CONDENAR o réu a restituição, na forma simples, dos valores que lhe foram cobrados indevidamente, no importe de R$ 5.787,87 (cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos);

5. CONDENAR o réu ao pagamento por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença.

Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.

Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.

Publique-se. Intimem-se, por seus Advogados.

Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.

ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA

Juíza de Direito

G.S.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
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8002625-58.2022.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível
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Autor: Carlos Napoli Servicos Medicos Ltda
Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)

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