Jaguaquara - Vara c�vel

Data de publicação10 Janeiro 2024
Gazette Issue3489
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

0000558-77.2013.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Souza Brito Construções Ltda
Advogado: Wesley Andrade Silva (OAB:MG96630)
Terceiro Interessado: Giuliano Andrade Martinelli
Reu: Municipio De Jaguaquara
Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414)
Advogado: Glauco Vinicius Dantas De Queiroz Sousa (OAB:BA19798)
Advogado: Jader Elmo Santana Araujo (OAB:BA33602)

Intimação:


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença (id.384563868).

O Embargante assevera que existem vícios na sentença, pelo que pugna pela sua correção, conforme aduzido em sua peça de Embargos.

Contrarrazões aos embargos (id.398587850).

É o relatório. Fundamento e decido.

Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

No caso sob exame, não existe vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da análise do decisum embargado.

Malgrado o Embargante aponte a existência de vícios na sentença, suas alegações versam sobre suposto error in judicando, revelando seu inconformismo com a conclusão do juízo.

Constata-se, então, a mais não poder, que a sentença objurgada apreciou toda a matéria trazida à colação. O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses do Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização.

Posto isso, conheço e REJEITO os presentes Embargos de Declaração.

Publique-se. Intime-se.

Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.

Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.

ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA

Juíza de Direito

G.S.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

0000558-77.2013.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Souza Brito Construções Ltda
Advogado: Wesley Andrade Silva (OAB:MG96630)
Terceiro Interessado: Giuliano Andrade Martinelli
Reu: Municipio De Jaguaquara
Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414)
Advogado: Glauco Vinicius Dantas De Queiroz Sousa (OAB:BA19798)
Advogado: Jader Elmo Santana Araujo (OAB:BA33602)

Intimação:


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença (id.384563868).

O Embargante assevera que existem vícios na sentença, pelo que pugna pela sua correção, conforme aduzido em sua peça de Embargos.

Contrarrazões aos embargos (id.398587850).

É o relatório. Fundamento e decido.

Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

No caso sob exame, não existe vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da análise do decisum embargado.

Malgrado o Embargante aponte a existência de vícios na sentença, suas alegações versam sobre suposto error in judicando, revelando seu inconformismo com a conclusão do juízo.

Constata-se, então, a mais não poder, que a sentença objurgada apreciou toda a matéria trazida à colação. O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses do Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização.

Posto isso, conheço e REJEITO os presentes Embargos de Declaração.

Publique-se. Intime-se.

Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.

Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.

ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA

Juíza de Direito

G.S.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

0000558-77.2013.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Souza Brito Construções Ltda
Advogado: Wesley Andrade Silva (OAB:MG96630)
Terceiro Interessado: Giuliano Andrade Martinelli
Reu: Municipio De Jaguaquara
Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414)
Advogado: Glauco Vinicius Dantas De Queiroz Sousa (OAB:BA19798)
Advogado: Jader Elmo Santana Araujo (OAB:BA33602)

Intimação:


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença (id.384563868).

O Embargante assevera que existem vícios na sentença, pelo que pugna pela sua correção, conforme aduzido em sua peça de Embargos.

Contrarrazões aos embargos (id.398587850).

É o relatório. Fundamento e decido.

Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

No caso sob exame, não existe vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da análise do decisum embargado.

Malgrado o Embargante aponte a existência de vícios na sentença, suas alegações versam sobre suposto error in judicando, revelando seu inconformismo com a conclusão do juízo.

Constata-se, então, a mais não poder, que a sentença objurgada apreciou toda a matéria trazida à colação. O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses do Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização.

Posto isso, conheço e REJEITO os presentes Embargos de Declaração.

Publique-se. Intime-se.

Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.

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