Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação09 Janeiro 2024
Gazette Issue3488
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8004147-86.2023.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Maria Dos Anjos Carmo
Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jaguaquara-BA

Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais

Fórum Ministro Ilmar Galvão, Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: Jaguaquaravcivel@tjba.jus.br

Horário de funcionamento: 08:00hs às 18:00hs


ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO: 8004147-86.2023.8.05.0138

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MARIA DOS ANJOS CARMO

REU: BANCO BMG SA

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica a parte autora intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para tomar ciência da contestação acostada aos autos, para querendo em 15 dias se manifeste.

Jaguaquara-BA, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024.


Eu, EDNALDO TELES MOURA JUNIOR, o digitei.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8004147-86.2023.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Maria Dos Anjos Carmo
Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A)

Intimação:

I) RELATÓRIO



MARIA DOS ANJOS CARMO, qualificada nos autos, propõe AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINARcontra o BANCO BMG S.A.,igualmente qualificado nos autos, sob relato sucinto de realização pelo banco réu de contrato na modalidade RMC, n° 17307382, com descontos mensais em seu benefício de nº 710.737.341-3, no valor de R$ 42,42 (quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), que afirma não ter contratado.

Requer a gratuidade da justiça e liminarmente a suspensão dos descontos em seu benefício relativos ao referido contrato.

Valorou a causa e juntou documentos.

Vieram os autos conclusos para decisão.





II) FUNDAMENTAÇÃO



Concedo o benefício da justiça gratuita diante da declarada hipossuficiência e determino a prioridade na tramitação do feito por tratar-se de pessoa idosa.

A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.

Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende, a título de medida liminar a suspensão de descontos referente a contrato de CARTÃO DE CRÉDITO na modalidade RMC que afirmanão ter contratado.

À luz do CPC 2015, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que vislumbra-se risco de dano aos interesses jurídicos do(a) autor(a), isto porque, enquanto discute em juízo a legalidade da contratação, ficará privado(a) de verbas essenciais para sua manutenção, acaso o pedido antecipatório não seja deferido.

A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido de determinar a suspensão de descontos em casos semelhantes. Vejamos:



Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ARGUIÇÃO DE FRAUDE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os autos originários versam sobre Ação Declaratória de Nulidade, em cujo feito a autora desconhece a existência de vários descontos feitos em sua aposentadoria. 2. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que agiu com acerto o magistrado de piso ao conceder a medida de urgência, porquanto, como a questão da existência da dívida está em discussão, a continuidade dos descontosfeitos no benefício previdenciário da autora, certamente, comprometem sua manutenção. 3. Agir em sentido contrário poderia causar lesão ainda maior ao consumidor, parte mais frágil na relação. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 09 de dezembro de 2015. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Presidente Do Órgão Julgador Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva Relatora.



De acordo com o CPC/2015, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, a probabilidade do direito do(a) autor(a) decorre da assertiva que não realizou qualquer contratação na modalidade RMC e do extrato de consignados acostado, é possível constatar a existência de contrato ativo com os descontos alegados.

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se revela pela privação de parte da verba essencial para a mantença do(a) mesmo(a), em razão da permanência dos descontos sem data final, já tendo descontado valor considerável.

Assim, está plenamente justificada e amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015, no sentido tão somente de suspender as cobranças relativas ao contrato de CARTÃO DE CRÉDITO RMC, sendo desnecessária a exigência de caução, tendo em vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.



DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar à empresa requerida que promova, logo após ciência da presente decisão, a suspensão das cobranças relativas ao contrato de 17307382, consignado no benefício da autora de nº 710.737.341-3, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. Limitando ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais) a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte.

Uma vez que se admite ao feito a autocomposição,designe-se, mediante ato ordinatório, para o próximo dia útil livre na pauta, audiência de tentativa de conciliação.

Destaco que a audiência deve acontecer no formato presencial, consoante nova orientação aprovada e estabelecida na 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça.

O (a) autor(a) deverá ser intimado(a) na pessoa de seu(sua) advogado(a) (art. 334, § 3º do CPC).

Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada.

As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.

Cite-se e intime-se o BANCO BMG S.A., inscrito no CPNJ sob o nº. 61.186.680/0001-74, com filial e para este ato representante legal, Av. Brigadeiro Faria Lima, 3477 Itaim Bibi - CEP 04538-133, São Paulo-SP, advertindo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 dias após audiência. Caso manifestem-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, após a manifestação.

Observe-se nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC’s, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo.

Na sequência, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

Posteriormente, intime-se novamente ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem o interesse em produzir outras provas.

Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para decisão.

Não havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença.

Publique-se. Intime-se.

Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.

Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.





ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA

Juíza de Direito

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8004140-94.2023.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Maria Laurenca Costa Lopes
Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377)
Advogado: Itamar Jose Faim De Freitas (OAB:GO28773)
Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos

Intimação: ...

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