Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação11 Janeiro 2024
Gazette Issue3490
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8002737-27.2022.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Brasilino Martins Dos Santos
Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301)
Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:


I – RELATÓRIO

BRASILINO MARTINS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificado nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.

Em decisão presente no ID n° 237182431, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser concedida a liminar pleiteada.

Contestação presente no ID n° 251653542.

Réplica em ID n° 275814069.

Em sentença presente no ID n° 394311314, foram julgados procedentes os pedidos da inicial, para “Condenar o réu a pagar ao autor, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença, e a títulos de danos materiais, a restituição em dobro, dos valores que lhe foram cobrados indevidamente a título de tarifas bancárias, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC). Por fim, confirmo a liminar concedida em ID n° 237182431, determinando a definitiva suspensão da cobrança das tarifas denominadas de “CESTA B. EXPRESSO”.

Em ID n° 397710082, o Banco réu interpôs apelação.

Manifestação presente no ID n° 399761052.

Em decisão presente no ID n° 408736838, foi negado provimento ao apelo.

O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição de ID n° 417201491, foi informado que as partes teriam chegado a um bom termo para solução da demanda, firmando acordo, mediante os seguintes termos, ipsis litteris:

I- Pela presente transação, e na melhor forma de direito, as partes põe fim ao litígio mediante o pagamento, pelo BANCO BRADESCO S/A, da quantia total de R$ 15.000,00., destinada à satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados na presente demanda em face do BANCO BRADESCO S/A, no prazo de 15 dias úteis, a contar do efetivo protocolo da presente minuta;

[...]

IV- O não cumprimento do acordo pelo BANCO BRADESCO S/A, no prazo e na forma estipulados importará multa única de 10% sobre o valor do presente acordo, servindo o presente instrumento, como título executivo judicial nos termos da lei.

V- O autor dá plena, geral, rasa e irrestrita quitação ao demandado, desistindo do prosseguimento da presente ação e renunciando ao direito de ajuizar nova demanda contra o BANCO BRADESCO S/A, com base na mesma causa de pedir ora discutida, ainda que em razão de eventual diferença de valores, direitos, obrigações, despesas, danos materiais, danos corporais, morais ou psicológicos, lucros cessantes, eventual multa por descumprimento, astreintes e honorários advocatícios, seja a título de sucumbência, seja a título de contrato, bem como declara estar satisfeita a obrigação da ré, prevalecendo entre as partes o disposto no artigo 840 e seguintes do Código Civil.

VI- O BANCO BRADESCO S/A, se comprometerá a declarar a inexistência do débito, bem como efetuar a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção de crédito objeto dos autos, no prazo de 30 dias úteis a contar do efetivo protocolo da presente minuta”.

(SIC).

Diante disso, requereram a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito.

Em petição de ID n° 410910071, o Banco requerido informou ter cumprido com o quanto acordado entre as partes, juntando comprovante de transferência ao ID n° 410910089.

É o relatório. Fundamento e decido.

II-FUNDAMENTAÇÃO

Analisando detidamente os fólios, verifico que as partes teriam celebrado acordos extrajudiciais, conforme detalhado na petição presente no ID n° 409011931, requerendo a homologação do referido acordo firmado.


Advém do artigo 487 do CPC, ipsis litteris:


Art. 487.Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

III-homologar:

(...)

b)a transação;”.


Deste modo, a homologação do acordo celebrado entre as partes nestes autos é medida que se impõe.

III-DISPOSITIVO


Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, constante na petição de ID n° 409011931, para que os mesmos produzam os seus jurídicos e legais efeitos.

Custas remanescentes, se houver.

Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.


Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se


Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.


Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito


gpa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8002737-27.2022.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Brasilino Martins Dos Santos
Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301)
Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:


I – RELATÓRIO

BRASILINO MARTINS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificado nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.

Em decisão presente no ID n° 237182431, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser concedida a liminar pleiteada.

Contestação presente no ID n° 251653542.

Réplica em ID n° 275814069.

Em sentença presente no ID n° 394311314, foram julgados procedentes os pedidos da inicial, para “Condenar o réu a pagar ao autor, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença, e a títulos de danos materiais, a restituição em dobro, dos valores que lhe foram cobrados indevidamente a título de tarifas bancárias, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC). Por fim, confirmo a liminar concedida em ID n° 237182431, determinando a definitiva suspensão da cobrança das tarifas denominadas de “CESTA B. EXPRESSO”.

Em ID n° 397710082, o Banco réu interpôs apelação.

Manifestação presente no ID n° 399761052.

Em decisão presente no ID n° 408736838, foi negado provimento ao apelo.

O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição de ID n° 417201491, foi informado que as partes teriam chegado a um bom termo para solução da demanda, firmando acordo, mediante os seguintes termos, ipsis litteris:

I- Pela presente transação, e na melhor forma de direito, as partes põe fim ao litígio mediante o pagamento, pelo BANCO BRADESCO S/A, da quantia total de R$ 15.000,00., destinada à satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados na presente demanda em face do BANCO BRADESCO S/A, no prazo de 15 dias úteis, a contar do efetivo protocolo da presente minuta;

[...]

IV- O não cumprimento do acordo pelo BANCO BRADESCO S/A, no prazo e na forma estipulados importará multa única de 10% sobre o valor do presente acordo, servindo o presente instrumento, como título executivo judicial nos termos da lei.

V- O autor dá plena, geral, rasa e irrestrita quitação ao demandado, desistindo do prosseguimento da presente ação e renunciando ao direito de ajuizar nova demanda contra o BANCO BRADESCO S/A, com base na mesma causa de pedir ora discutida, ainda que em razão de eventual diferença de valores, direitos, obrigações, despesas, danos materiais, danos corporais, morais ou psicológicos, lucros cessantes, eventual multa por descumprimento,...

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