Jaguaquara - Vara c�vel

Data de publicação25 Janeiro 2024
Número da edição3500
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8004503-81.2023.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Maria Da Paixao Novaes Oliveira
Advogado: Ana Gabriella Fontoura Leite (OAB:BA74323)
Advogado: Samara Marques De Castilho Fontoura (OAB:BA46903)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Intimação:

Pela análise da inicial verifica-se que não há menção quanto ao pagamento das custas processuais, além de não haver pedido de gratuidade, comprovação de pagamento ou declaração de hipossuficiência.

Segundo o art. 98 do CPC, sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita, temos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

O reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, em regra, depende obrigatoriamente de manifestação da parte interessada, que deve alegar a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do CPC).

Assim lecionam Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira, em recente estudo realizado sobre o tema:

“A concessão da gratuidade de justiça depende de requerimento do interessado; esse requerimento pode ser formulado no primeiro momento em que ele aparece nos autos ou em momento posterior”. (Oliveira, Rafael Alexandria de. Aspectos Procedimentais do Benefício da Justiça Gratuita, in Sousa, José Augusto Garcia de (coord.). Coleção Repercussões do Novo CPC – Defensoria Pública, Salvador: Juspodivm, 2015, pág. 65).

É de se registrar ainda, que o sistema judicial é vocacionado para a proteção de direitos fundamentais, clamando a sociedade como um todo pela rápida resolução de litígios. Atento a isso, foi que o legislador constituinte reformador previu no art. 5º, LXXVIII, CF o princípio da razoável duração do processo, além de ter sido objeto de decisão política fundamental a destinação do produto da arrecadação das custas judiciais em prol do Poder Judiciário, a fim de que o mesmo possua fonte de custeio própria capaz de atender ao fenômeno da litigiosidade cada vez mais crescente no Estado Brasileiro.

Não se deve também esquecer que as custas processuais fazem parte da espécie taxa como tributo, de modo que deve haver materialidade do contribuinte para que haja a contrapartida estatal na execução do serviço, tratando-se modalidade tributária de trato vinculado.

Dessa forma, com fulcro no artigo 98 e seguintes do CPC, deve a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais ou alegar e demonstrar a insuficiência de recursos para tanto requerendo a gratuidade.

Publique-se. Intime-se.

Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.

Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.

ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA

Juíza de Direito

G.S.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8004503-81.2023.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Maria Da Paixao Novaes Oliveira
Advogado: Ana Gabriella Fontoura Leite (OAB:BA74323)
Advogado: Samara Marques De Castilho Fontoura (OAB:BA46903)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Intimação:

Pela análise da inicial verifica-se que não há menção quanto ao pagamento das custas processuais, além de não haver pedido de gratuidade, comprovação de pagamento ou declaração de hipossuficiência.

Segundo o art. 98 do CPC, sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita, temos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

O reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, em regra, depende obrigatoriamente de manifestação da parte interessada, que deve alegar a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do CPC).

Assim lecionam Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira, em recente estudo realizado sobre o tema:

“A concessão da gratuidade de justiça depende de requerimento do interessado; esse requerimento pode ser formulado no primeiro momento em que ele aparece nos autos ou em momento posterior”. (Oliveira, Rafael Alexandria de. Aspectos Procedimentais do Benefício da Justiça Gratuita, in Sousa, José Augusto Garcia de (coord.). Coleção Repercussões do Novo CPC – Defensoria Pública, Salvador: Juspodivm, 2015, pág. 65).

É de se registrar ainda, que o sistema judicial é vocacionado para a proteção de direitos fundamentais, clamando a sociedade como um todo pela rápida resolução de litígios. Atento a isso, foi que o legislador constituinte reformador previu no art. 5º, LXXVIII, CF o princípio da razoável duração do processo, além de ter sido objeto de decisão política fundamental a destinação do produto da arrecadação das custas judiciais em prol do Poder Judiciário, a fim de que o mesmo possua fonte de custeio própria capaz de atender ao fenômeno da litigiosidade cada vez mais crescente no Estado Brasileiro.

Não se deve também esquecer que as custas processuais fazem parte da espécie taxa como tributo, de modo que deve haver materialidade do contribuinte para que haja a contrapartida estatal na execução do serviço, tratando-se modalidade tributária de trato vinculado.

Dessa forma, com fulcro no artigo 98 e seguintes do CPC, deve a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais ou alegar e demonstrar a insuficiência de recursos para tanto requerendo a gratuidade.

Publique-se. Intime-se.

Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.

Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.

ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA

Juíza de Direito

G.S.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

0001578-69.2014.8.05.0138 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Jaguaquara
Exequente: Vilma Fátima De Araujo Gonçalves
Advogado: Renato Rodrigues Ferreira Dos Reis (OAB:BA39890)
Advogado: Sara Helem Santos Dos Reis (OAB:BA39891)
Advogado: Suhelen Manuela Silva Dos Santos (OAB:SE5636)
Executado: Auto Viação Camurujipe Ltda
Advogado: Leonardo Da Cunha Alves (OAB:BA38259)
Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Advogado: Alfredo Cachoeira Mueller (OAB:BA38593)
Terceiro Interessado: Nobre Seguradora Do Brasil S/a
Terceiro Interessado: Fausteildo Andrade Dos Santos
Terceiro Interessado: Genival Pereira Da Silva

Intimação:

VILMA FÁTIMA DE ARAÚJO GONÇALVES, ajuizou a presente ação em face d...

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