Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação23 Janeiro 2024
Gazette Issue3498
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8004386-90.2023.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Vanilda Souza Figueredo
Advogado: Rosy Mary Souza Aquino (OAB:BA54993)
Reu: Pserv Prestacao De Servicos Ltda
Reu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

RELATÓRIO:

VANILDA SOUZA FIGUEREDO, qualificado nos autos, propõe AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA eBANCO BRADESCO S/A,sob alegação de que verificou desconto em sua conta bancária, intitulado “PAGTO COBRANÇA 0000003- PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, no valor de R$ 62,95 (sessenta e dois reais, noventa e cinco centavos), que afirma jamais ter autorizado ou contratado.

Requer a gratuidade da justiça, prioridade na tramitação e liminarmente, que a parte Requerida suspenda as cobranças realizadas na conta bancária da autora.



FUNDAMENTAÇÃO:

Diante da alegada hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça.

Por tratar-se de pessoa idosa, determino a prioridade na tramitação do feito.

A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.

O artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz pode adotar medida que entenda conveniente desde que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende a título de medida liminar a suspensão de cobranças em sua conta destinada a recebimento do benefício previdenciário sob afirmação de não ter autorizado ou contratado o referido débito.

À luz do CPC 2015, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que vislumbra-se risco de dano aos interesses jurídicos da parte autora, isto porque, enquanto discute em juízo a legalidade das cobranças, há a possibilidade de permanência de descontos em sua conta, gerando prejuízos financeiros que, segundo afirma, não deu causa.

Ressalto que a documentação acostada demonstra a existência dos descontos em conta.

Estão dessa forma representados os requisitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito, diante da afirmação de que desconhece o débito, não autorizou, não contratoue perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da permanência de descontos junto ao benefício da autora, o que justifica a concessão da presente liminar nos termos do artigo 300 do CPC/2015.

Há de se considerar que a permanência das cobranças traz benefícios tão somente ao réu e riscos ao autor.

A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido de determinar a suspensão de descontos enquanto se discute a sua legalidade.

Vejamos:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ARGUIÇÃO DE FRAUDE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os autos originários versam sobre Ação Declaratória de Nulidade, em cujo feito a autora desconhece a existência de vários descontos feitos em sua aposentadoria. 2. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que agiu com acerto o magistrado de piso ao conceder a medida de urgência, porquanto, como a questão da existência da dívida está em discussão, a continuidade dos descontosfeitos no benefício previdenciário da autora, certamente, comprometem sua manutenção. 3. Agir em sentido contrário poderia causar lesão ainda maior ao consumidor, parte mais frágil na relação. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 09 de dezembro de 2015. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora.



DISPOSITIVO:



Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à empresa requerida que, no prazo de 05(cinco) dias após ciência da presente decisão, SUSPENDA as cobranças na conta da autora, nº. 0011337-9, ag. nº. 2060-5, destinada a recebimento de benefício nº 134.748.312-5, denominadas “PAGTO COBRANÇA 0000003- PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), assim o fazendo com base no artigo 537, caput do CPC. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Uma vez que se admite ao feito a autocomposição, designe-se, mediante ato ordinatório, para o próximo dia útil livre na pauta, audiência de tentativa de conciliação.

Destaco que a audiência deve acontecer no formato presencial, consoante nova orientação aprovada e estabelecida na 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, salvo se presentes as hipóteses previstas no art. 3º da Resolução 345 daquele douto Órgão Administrativo, cujo Juízo decidirá no caso concreto.

Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.

Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada.

As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.

Ainda, participo que eventual acordo realizado extrajudicialmente entre as partes, poderá ser firmado dentro dos autos, através de proposta peticionada ou requerimento de homologação, a fim de promover a celeridade processual.

Cite-se e intime-se PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 19.136.548/0001-91, com sede na Av Afonso Pena, n.º 726, sala 1406, Centro, tel: (11) 3003- 6773, CEP: 30.130-000, Belo Horizonte/MG e BANCO BRADESCO S/A – pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 60.746.948/0001-12, com sede na NUC. Cidade de Deus, s/n, Vila Yara - Osasco-SP. - CEP: 06029-900, (11) 3684-5122, endereço eletrônico: 4260.arnaldo@bradesco.com.br, advertindo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após audiência. Caso manifestem-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze)dias, após a citação.

Observe-se nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC’s, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo.

Na sequência, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

Posteriormente, intime-se novamente ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem o interesse em produzir outras provas.

Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para decisão.

Não havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença.

Publique-se. Intime-se.

Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.

Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.





ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA

Juíza de Direito


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000047-54.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Maria Fatima Silva Da Rocha
Advogado: Wald Gomes De Melo Neto (OAB:BA69071)
Reu: Banco Votorantim S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jaguaquara-BA

Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais

Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: Jaguaquaravcivel@tjba.jus.br

Horário de funcionamento: 08h às 18h

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO: 8000047-54.2024.8.05.0138

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MARIA FATIMA SILVA DA ROCHA

REU: BANCO VOTORANTIM S.A.


CONSIDERANDO O ART. 3º DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 354/2020 DE 19 DE NOV. DE 2020 E O ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 22 DE NOV. DE 2022 QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NAS UNIDADES JURISDICIONAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA...

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