Jaguaquara - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 03 Agosto 2023 |
Número da edição | 3386 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO
8000052-13.2023.8.05.0138 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Jaguaquara
Vitima: A Sociedade
Testemunha: Nilton Cardoso De Almeida
Advogado: Vander Luis De Jesus Passos (OAB:BA58219)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000052-13.2023.8.05.0138 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA | ||
AUTOR: DT LAGÊDO DO TABOCAL | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: NILTON CARDOSO DE ALMEIDA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Inicialmente, deve ser frisado que o denunciado possui conduta criminal reiterada (Ação Penal PJe nº 0000727-54.2019.8.05.0138) o que impossibilita o ANPP, motivo pelo qual foi oferecida a denúncia por parte do Ministério Público.
Nesse ínterim, cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade criminal de NILTON CARDOSO DE ALMEIDA, vulgo "ALEMÃO", brasileiro, maior, natural de Maracás/Ba, nascido em 08/10/1971, inscrito no CPF/MF sob o nº 665-246.015-72, filho de Maria de Lourdes de Almeida Cardoso, residente à Rua Santa Luzia, nº 38, bairro Cenas, Lajedo do Tabocal/Bahia, pela prática dos delitos previstos no arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Perlustrando os autos, verifico que estão preenchidos os requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, e não estão presentes as hipóteses de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395, CPP).
Destarte, RECEBO a denúncia.
Cite-se o denunciado, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez).
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Decorrido o prazo sem oferecimento de defesa, fica nomeado o Dr. Vander Luiz de Jesus Passos, como defensor dativo do réu.
Com a apresentação da resposta, voltem-me conclusos.
Certifique o cartório acerca dos processos/procedimentos criminais em desfavor do acusado, nesta comarca, bem como nas outras comarcas deste Estado.
Requisite-se ao SEDEC, através do correio eletrônico sedec@tjba.jus.br, a folha de antecedentes criminais.
Proceda-se para que seja alterada a classe do feito no PJE de Inquérito Policial para Ação Penal, fazendo constar o Ministério Público do Estado da Bahia como autor.
Intimações e demais providências necessárias.
Dou à presente decisão força de mandado.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
Andrea Padilha Sodré Leal Palmarella
Juíza de Direito
K
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO
0001413-17.2017.8.05.0138 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: A Justiça Publica.
Reu: Leandro Santana Santos
Advogado: Wesley Andrade Silva (OAB:MG96630)
Reu: José Paulo De Almeida
Advogado: Vander Luis De Jesus Passos (OAB:BA58219)
Terceiro Interessado: Mirian Carmo De Souza
Terceiro Interessado: Anderson Dos Santos
Terceiro Interessado: Eunice De Jesus
Terceiro Interessado: Anderson Dos Santos
Terceiro Interessado: Eunici De Jesus
Terceiro Interessado: Luiz Augusto Pereira Gonçalves
Terceiro Interessado: Airton Souza Eloy
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001413-17.2017.8.05.0138 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA | ||
AUTOR: A JUSTIÇA PUBLICA. | ||
Advogado(s): | ||
REU: LEANDRO SANTANA SANTOS e outros | ||
Advogado(s): WESLEY ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como WESLEY ANDRADE SILVA (OAB:MG96630), MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) |
CERTIDÃO |
Nesta data procedo com a nomeação do Bel. Vander Luis de Jesus Passos – OAB/BA 58.219, conforme determinação judicial, para apresentar Alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
JAGUAQUARA/BA, 10 de abril de 2023.
(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO
0000176-26.2009.8.05.0138 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jaguaquara
Autoridade: A Justiça Pública.
Reu: Edvaldo Santos Lima
Advogado: Nilton De Sena Oliveira (OAB:BA5067)
Terceiro Interessado: Vivaldo Barreto Da Silva
Terceiro Interessado: João Pereira Santos
Terceiro Interessado: Gilberto Moraes
Testemunha: Admilson Mota Santos
Testemunha: Selenilton Santos Da Silva
Testemunha: Jorge Ribeiro Da Silva
Terceiro Interessado: Ana Lucia Da Costa Lima
Terceiro Interessado: Cinaria Oliveira Almeida
Terceiro Interessado: Cleide Lopes De Almeida
Terceiro Interessado: Daiane Marques De Oliveira Ferreira
Terceiro Interessado: Eliana Ramos Dos Santos
Terceiro Interessado: Elisamar Brito
Terceiro Interessado: Fabiana Dias
Terceiro Interessado: Fernanda Dos Santos Mussi
Terceiro Interessado: Guadnajara Teles Barreto
Terceiro Interessado: Ilana Cardoso
Terceiro Interessado: Jerivan Santos Silva
Terceiro Interessado: Joelma Queiroz Santana
Terceiro Interessado: Juliana Santiago Ferreira
Terceiro Interessado: Leila Diane Teixeira Santos
Terceiro Interessado: Rosildo Silva Bomfim
Terceiro Interessado: Thays Cestari
Terceiro Interessado: Mariney Ramos De Souza Sena
Terceiro Interessado: Neide Santiago Da Hora
Terceiro Interessado: Rosemery Sousa Martinelli
Terceiro Interessado: Simone Barrteo Lima
Terceiro Interessado: Solange Bispo Silva
Terceiro Interessado: Tamandaré Ferreira Piropo
Terceiro Interessado: Viviane Fontes Teixeira
Terceiro Interessado: Viviane Pereira Santos
Terceiro Interessado: Vnuza Ferreira Piropo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Jaguaquara-BA
Vara de Jurisdição Plena
Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: Jaguaquaravcrime@tjba.jus.br
Horário de funcionamento: 08h às 18h
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO: 0000176-26.2009.8.05.0138
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTORIDADE: A JUSTIÇA PÚBLICA.
REU: EDVALDO SANTOS LIMA
Certifico, para os devidos fins, que sob ordem da MM Juíza de Direito desta Comarca, a Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella, em razão de necessidade de deslocamento da Magistrada para a Cidade de Salvador para consulta médica de urgência, cancelo a Realização da Sessão do Júri, anteriormente designado para o dia 03/08/2023.
Ato contínuo, remarco a realização da Sessão do Júri para o dia 21/03/2024, às 08:30hs.
Intimações Necessárias.
EDNALDO TELES MOURA JUNIOR
Jaguaquara-BA, 2 de agosto de 2023
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO
0000955-29.2019.8.05.0138 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: A Justiça Pública.
Reu: Emerson De Jesus Santos
Advogado: Wellington Andrade Silva (OAB:BA31311)
Vitima: Ronaldo Vilarino
Testemunha: Aimone Pereira Lima
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000955-29.2019.8.05.0138 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA | ||
AUTOR: A JUSTIÇA PÚBLICA. | ||
Advogado(s): | ||
REU: EMERSON DE JESUS SANTOS | ||
Advogado(s): WELLINGTON ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como WELLINGTON ANDRADE SILVA (OAB:BA31311) |
SENTENÇA |
O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições, ofereceu denúncia contra EMERSON DE JESUS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crimes previstos no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal e art. 244-B do ECA.
Segundo consta na peça inicial acusatória, embasada no inquérito policial que a instrui, “no dia 22 de junho de 2019, durante a madrugada, o denunciado, juntamente com o adolescente LUCAS PEREIRA LIMA, conhecido por “NEGO TOBE”, arrombaram a porta a porta da frente do estabelecimento comercial STAR DIGITAL, pertencente a RONALDO VILARINO, situada na Rua Durval Campos, nº 9997, Bairro São Jorge, nesta Cidade de Jaguaquara, subtraindo 02 (dois) aparelhos de vídeo-game, modelo Play Station II; 01(um) aparelho celular de teclado, 25 (vinte e cinco) pen-drives, 29(vinte e nove) cartões de memória de 16 GB; 02 (dois) cartões de memória de 32 GB, 01 (um) aparelho celular, marca LG, além de diversos outros materiais eletrônicos e a importância de R$ 300,00 (trezentos reais), perfazendo um prejuízo total estimado em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais)”
Assim, o réu fora denunciado como incurso nas penas do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal e art. 244-B do ECA
A...
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