Jaguarari - Vara cível
Data de publicação | 03 Março 2021 |
Gazette Issue | 2812 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO
8000177-46.2021.8.05.0139 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Jaguarari
Requerente: T. R. D. S.
Advogado: Fellipe Muriel Silva Pacheco (OAB:0030827/PE)
Requerido: R. N. M. G.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000177-46.2021.8.05.0139 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI | ||
REQUERENTE: TEREZA ROBERTA DA SILVA | ||
Advogado(s): FELLIPE MURIEL SILVA PACHECO (OAB:0030827/PE) | ||
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO MARQUES GOMES | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Defiro a gratuidade da Justiça.
CITE-SE a parte ré, conforme requerido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, conforme art. 344, do NCPC.
Jaguarari/BA, 26 de fevereiro de 2021.
(assinado digitalmente)
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO
8000179-16.2021.8.05.0139 Interdição
Jurisdição: Jaguarari
Requerente: Manoel Alves Dos Santos
Advogado: Tiago Da Silva Oliveira (OAB:0028321/BA)
Requerido: Aloisio De Oliveira Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
Processo: INTERDIÇÃO n. 8000179-16.2021.8.05.0139 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI | ||
REQUERENTE: MANOEL ALVES DOS SANTOS | ||
Advogado(s): TIAGO DA SILVA OLIVEIRA (OAB:0028321/BA) | ||
REQUERIDO: ALOISIO DE OLIVEIRA SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça.
Em seguida, determino que o Oficial de Justiça atuante neste Juízo compareça ao endereço do interditando, certificando sobre o seu estado geral de saúde, sobretudo sobre seu aparente estado de saúde mental.
Após o cumprimento da diligência, decidirei sobre a designação ou não da entrevista com o interditando.
Após, nova conclusão para minutar decisão urgente.
Jaguarari/BA, 1 de março de 2021.
(assinado digitalmente)
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO
8000279-68.2021.8.05.0139 Monitória
Jurisdição: Jaguarari
Autor: Mundial Pneus Itabera - Eireli - Epp
Advogado: Julia Baliego Da Silveira (OAB:0379993/SP)
Reu: Municipio De Jaguarari
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
Processo: MONITÓRIA n. 8000279-68.2021.8.05.0139 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI | ||
AUTOR: MUNDIAL PNEUS ITABERA - EIRELI - EPP | ||
Advogado(s): JULIA BALIEGO DA SILVEIRA (OAB:0379993/SP) | ||
REU: MUNICIPIO DE JAGUARARI | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Ao compulsar os documentos juntados com a petição inicial, não constatei a comprovação do recolhimento das custas devidas pelo ajuizamento desta ação.
Para tal comprovação, concedo o prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, nova conclusão para minutar despacho inicial.
Jaguarari/BA, 1 de março de 2021.
(assinado digitalmente)
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO
8000167-02.2021.8.05.0139 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguarari
Autor: Edna Sueli Da Silva
Advogado: Jamile Menezes Santos (OAB:0060739/BA)
Reu: Joao Leandro Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000167-02.2021.8.05.0139 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI | ||
AUTOR: EDNA SUELI DA SILVA | ||
Advogado(s): JAMILE MENEZES SANTOS (OAB:0060739/BA) | ||
REU: JOAO LEANDRO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Defiro a gratuidade da Justiça.
Em relação ao pedido de arbitramento de aluguel, reservo-me apreciá-lo após a oitiva da parte contrária, já que, nesta fase preliminar, não existe qualquer comprovação que se trata de um imóvel comum, a ser partilhado entre as partes.
CITE-SE a parte ré, conforme requerido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, conforme art. 344, do NCPC.
Jaguarari/BA, 1 de março de 2021.
(assinado digitalmente)
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO
8000278-83.2021.8.05.0139 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Jaguarari
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:0022966/BA)
Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:0017380/BA)
Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:0000786/BA)
Executado: Genivaldo Antonio Dos Santos
Executado: João José De Souza (avalista)
Executado: Associação De Moradores E Amigos Do Distrito De Abóboras (avalista)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000278-83.2021.8.05.0139 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI | ||
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A | ||
Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:000786A/BA), JOSE GOMES DE SA (OAB:0017380/BA), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:0022966/BA) | ||
EXECUTADO: GENIVALDO ANTONIO DOS SANTOS e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Esta Ação aportou nesta Comarca de Jaguarari, em razão de declínio de competência do Juízo de Senhor do Bonfim.
Sendo assim, entendo por bem compulsar os autos integralmente a fim de identificar o impulso processual mais adequado.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Genivaldo Antonio dos Santos, João José de Souza e Associação de Moradores e Amigos do Distrito de Abóbora, em 07/03/2012, inicialmente dirigida à Comarca de Juazeiro/BA.
Em Ato Ordinatório de fls. 23, proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Senhor do Bonfim em 10/04/2012, foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante das custas para cumprimento da precatória, sob pena de extinção do processo.
Conforme certidão de fls. 25, a parte autora, intimada, não atendeu ao quanto determinado.
Em despacho de fls. 26, foi determinada notificação da parte autora para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, em 19/07/2012.
Em petição de de fls. 28, o exequente requereu a reconsideração do despacho que determinou a expedição de carta precatória e a remessa dos autos à Comarca de Juazeiro/BA, para que ali fossem devidamente processados, em 02/08/2012.
Em petição de fls.27, o exequente informou que a ação foi equivocadamente ajuizada em Senhor do Bonfim, quando, na realidade, o Juízo competente para processamento do feito é a Comarca de Juazeiro, onde reside o réu.
No petitório, requereu, novamente, a remessa dos autos.
Em despacho de fls. 31, foi determinada a citação dos executados, em despacho proferido na 1ª Vara Cível da Comarca de Senhor do Bonfim, em 22/08/2012.
Às fls. 32, consta carta precatória expedida para citação dos réus.
Às fls. 36, consta oficio em que o Juízo deprecado informa estar aguardando o pagamento das custas devidas para o cumprimento da carta precatória de citação, na Comarca de Juazeiro.
Em petição de fls. 49, o exequente requereu a juntada dos comprovantes de pagamento das custas.
Em petição de fls. 54, o exequente requereu a suspensão do processo.
Em despacho de fls. 55, o pedido de suspensão foi deferido.
Decorrido o prazo de suspensão, sem qualquer manifestação do exequente, em despacho de fls. 93, foi determinada a intimação do exequente para promover o andamento do processo, requerendo o que entendesse de direito, em 15 dias.
O despacho foi proferido em 23/04/2020.
Em petição de fls. 96, o exequente requereu o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Em petição de fls. 97, o exequente requereu a expedição de ofício ao Juízo...
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