Jaguarari - Vara cível

Data de publicação21 Outubro 2021
Número da edição2965
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO

8000018-74.2019.8.05.0139 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Jaguarari
Autor: Francisco Das Chagas Araujo
Advogado: Emerson Augusto Gonçalves Correia (OAB:0026798/BA)
Reu: Cnova Comercio Eletronico S.a.
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:0033668/PE)

Intimação:


As partes decidiram transigir, por intermédio de acordo firmado conforme se infere dos autos em petição de ID. 141750884.


Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b” do CPC/15).


Sem custas nem honorários nesta fase.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.



JAGUARARI/BA, 18 de outubro de 2021.


(assinado digitalmente)

MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO

0000028-56.2002.8.05.0139 Execução Fiscal
Jurisdição: Jaguarari
Executado: Seguranca Especial Exoteric Ltda - Me
Exequente: Fazenda Pública Nacional

Intimação:


Trata-se de uma Ação de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra SEGURANÇA ESPECIAL EXOTERIC LTDA, conforme de verifica da petição inicial. No ID.1106612301, consta requerimento da parte exequente no sentido de ser reconhecida e decretada por este juízo a prescrição intercorrente, tendo em vista encontrar-se o processo paralisado por mais de 10 (dez) anos.


É o relatório. Passo a decidir.


A prescrição, como se sabe, pode ocorrer não somente em decorrência da inércia do titular em propor a ação, mas também, no curso do processo, quando a parte interessada deixar de impulsionar o feito ou deixar de requerer as diligências necessárias ao bom andamento do processo. É o que se chama de prescrição intercorrente.



O artigo 174 do Código Tributário Nacional assim estabelece:

Artigo 174 do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”.


Os casos de interrupção do prazo prescricional estão rigorosamente previstos no art. 174 do CTN e nele não incluídos os do artigo 40 da Lei 6.830/80 (lei ordinária), devendo ser lembrado que o artigo 174 do CTN tem natureza de lei complementar, e, portanto, superior à Lei de Execução Fiscal, que tem natureza de lei ordinária.



Deve ser esclarecido também que o inciso I do artigo 174 foi alterado em 2005 e que a redação anterior previa que a prescrição somente era interrompida pela citação pessoal feita ao devedor, entendendo a jurisprudência que tal inciso revogado continua valendo para as execuções fiscais iniciadas antes da Lei Complementar 118/2005, que fez a alteração mencionada, sendo o caso destes autos.



Portanto, analisando o presente processo, verifica-se que a prescrição foi interrompida em 19/12/2011, data em que não foi efetivada a citação da parte executada, não tendo sida interrompida ou suspensa até a presente data.


A partir da alteração feita no artigo 219 do CPC (pela Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006, que entrou em vigor em 16 de março de 2006), permitiu-se ao Magistrado reconhecer a prescrição de ofício, desde que verificado o decurso do prazo prescricional de cinco anos, sem o advento de qualquer causa interruptiva.

Vale salientar que, ainda que o parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (alterado pela Lei nº 11.051/2004) estabeleça a oitiva prévia da Fazenda Pública, antes do reconhecimento pelo Magistrado, da prescrição intercorrente, tal não é o entendimento atual da melhor doutrina e jurisprudência (STJ-REsp 843557 / RS; RECURSO ESPECIAL2006/0092732-0, de lavra do ministro José Delgado, julgado em 07 de novembro de 2006), que entendem ser desnecessária a oitiva da Fazenda Pública, uma vez ter sido o Magistrado autorizado, por lei posterior (Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006), a reconhecer a prescrição de ofício, independentemente de oitiva ou manifestação das partes.

No entendimento do STJ- REsp 843557 / RS; RECURSO ESPECIAL2006/0092732-0, de lavra do ministro José Delgado, julgado em 07 de novembro de 2006: “ [...] Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Assim, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes [...]”.

Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da presente Ação de Execução Fiscal e julgo extinto o presente processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso II do CPC.


Sem custas em razão da parte autora ser a Fazenda Pública.

Transitada esta sentença em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



JAGUARARI/BA, 18 de outubro de 2021.


(assinado digitalmente)

MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO

0000067-19.2003.8.05.0139 Execução Fiscal
Jurisdição: Jaguarari
Exequente: Fazenda Nacional
Executado: Segurança Especial Esoteric Ltda

Intimação:


Trata-se de uma Ação de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra SEGURANÇA ESPECIAL ESOTERIC LTDA, conforme de verifica da petição inicial. No ID.85331575, consta requerimento da parte exequente no sentido de ser reconhecida e decretada por este juízo a prescrição intercorrente, tendo em vista encontrar-se o processo paralisado por mais de 15 (quinze) anos.


É o relatório. Passo a decidir.


A prescrição, como se sabe, pode ocorrer não somente em decorrência da inércia do titular em propor a ação, mas também, no curso do processo, quando a parte interessada deixar de impulsionar o feito ou deixar de requerer as diligências necessárias ao bom andamento do processo. É o que se chama de prescrição intercorrente.



O artigo 174 do Código Tributário Nacional assim estabelece:

Artigo 174 do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”.


Os casos de interrupção do prazo prescricional estão rigorosamente previstos no art. 174 do CTN e nele não incluídos os do artigo 40 da Lei 6.830/80 (lei ordinária), devendo ser lembrado que o artigo 174 do CTN tem natureza de lei complementar, e, portanto, superior à Lei de Execução Fiscal, que tem natureza de lei ordinária.



Deve ser esclarecido também que o inciso I do artigo 174 foi alterado em 2005 e que a redação anterior previa que a prescrição somente era interrompida pela citação pessoal feita ao devedor, entendendo a jurisprudência que tal inciso revogado continua valendo para as execuções fiscais iniciadas antes da Lei Complementar 118/2005, que fez a alteração mencionada, sendo o caso destes autos.



Portanto, analisando o presente processo, verifica-se que a...

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