Jaguarari - Vara cível
Data de publicação | 21 Outubro 2021 |
Número da edição | 2965 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO
8000018-74.2019.8.05.0139 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Jaguarari
Autor: Francisco Das Chagas Araujo
Advogado: Emerson Augusto Gonçalves Correia (OAB:0026798/BA)
Reu: Cnova Comercio Eletronico S.a.
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:0033668/PE)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000018-74.2019.8.05.0139 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI | ||
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO | ||
Advogado(s): EMERSON AUGUSTO GONÇALVES CORREIA (OAB:0026798/BA) | ||
REU: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. | ||
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO registrado(a) civilmente como DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:0033668/PE) |
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA |
As partes decidiram transigir, por intermédio de acordo firmado conforme se infere dos autos em petição de ID. 141750884.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b” do CPC/15).
Sem custas nem honorários nesta fase.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
JAGUARARI/BA, 18 de outubro de 2021.
(assinado digitalmente)
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO
0000028-56.2002.8.05.0139 Execução Fiscal
Jurisdição: Jaguarari
Executado: Seguranca Especial Exoteric Ltda - Me
Exequente: Fazenda Pública Nacional
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000028-56.2002.8.05.0139 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI | ||
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA NACIONAL | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: SEGURANCA ESPECIAL EXOTERIC LTDA - ME | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
É o relatório. Passo a decidir.
A prescrição, como se sabe, pode ocorrer não somente em decorrência da inércia do titular em propor a ação, mas também, no curso do processo, quando a parte interessada deixar de impulsionar o feito ou deixar de requerer as diligências necessárias ao bom andamento do processo. É o que se chama de prescrição intercorrente.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional assim estabelece:
“Artigo 174 do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”.
Os casos de interrupção do prazo prescricional estão rigorosamente previstos no art. 174 do CTN e nele não incluídos os do artigo 40 da Lei 6.830/80 (lei ordinária), devendo ser lembrado que o artigo 174 do CTN tem natureza de lei complementar, e, portanto, superior à Lei de Execução Fiscal, que tem natureza de lei ordinária.
Deve ser esclarecido também que o inciso I do artigo 174 foi alterado em 2005 e que a redação anterior previa que a prescrição somente era interrompida pela citação pessoal feita ao devedor, entendendo a jurisprudência que tal inciso revogado continua valendo para as execuções fiscais iniciadas antes da Lei Complementar 118/2005, que fez a alteração mencionada, sendo o caso destes autos.
Portanto, analisando o presente processo, verifica-se que a prescrição foi interrompida em 19/12/2011, data em que não foi efetivada a citação da parte executada, não tendo sida interrompida ou suspensa até a presente data.
A partir da alteração feita no artigo 219 do CPC (pela Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006, que entrou em vigor em 16 de março de 2006), permitiu-se ao Magistrado reconhecer a prescrição de ofício, desde que verificado o decurso do prazo prescricional de cinco anos, sem o advento de qualquer causa interruptiva.
Vale salientar que, ainda que o parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (alterado pela Lei nº 11.051/2004) estabeleça a oitiva prévia da Fazenda Pública, antes do reconhecimento pelo Magistrado, da prescrição intercorrente, tal não é o entendimento atual da melhor doutrina e jurisprudência (STJ-REsp 843557 / RS; RECURSO ESPECIAL2006/0092732-0, de lavra do ministro José Delgado, julgado em 07 de novembro de 2006), que entendem ser desnecessária a oitiva da Fazenda Pública, uma vez ter sido o Magistrado autorizado, por lei posterior (Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006), a reconhecer a prescrição de ofício, independentemente de oitiva ou manifestação das partes.
No entendimento do STJ- REsp 843557 / RS; RECURSO ESPECIAL2006/0092732-0, de lavra do ministro José Delgado, julgado em 07 de novembro de 2006: “ [...] Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Assim, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes [...]”.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da presente Ação de Execução Fiscal e julgo extinto o presente processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso II do CPC.
Sem custas em razão da parte autora ser a Fazenda Pública.
Transitada esta sentença em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
JAGUARARI/BA, 18 de outubro de 2021.
(assinado digitalmente)
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO
0000067-19.2003.8.05.0139 Execução Fiscal
Jurisdição: Jaguarari
Exequente: Fazenda Nacional
Executado: Segurança Especial Esoteric Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000067-19.2003.8.05.0139 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI | ||
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: SEGURANÇA ESPECIAL ESOTERIC LTDA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
É o relatório. Passo a decidir.
A prescrição, como se sabe, pode ocorrer não somente em decorrência da inércia do titular em propor a ação, mas também, no curso do processo, quando a parte interessada deixar de impulsionar o feito ou deixar de requerer as diligências necessárias ao bom andamento do processo. É o que se chama de prescrição intercorrente.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional assim estabelece:
“Artigo 174 do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”.
Os casos de interrupção do prazo prescricional estão rigorosamente previstos no art. 174 do CTN e nele não incluídos os do artigo 40 da Lei 6.830/80 (lei ordinária), devendo ser lembrado que o artigo 174 do CTN tem natureza de lei complementar, e, portanto, superior à Lei de Execução Fiscal, que tem natureza de lei ordinária.
Deve ser esclarecido também que o inciso I do artigo 174 foi alterado em 2005 e que a redação anterior previa que a prescrição somente era interrompida pela citação pessoal feita ao devedor, entendendo a jurisprudência que tal inciso revogado continua valendo para as execuções fiscais iniciadas antes da Lei Complementar 118/2005, que fez a alteração mencionada, sendo o caso destes autos.
Portanto, analisando o presente processo, verifica-se que a...
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