Jaguarari - Vara c�vel

Data de publicação26 Agosto 2022
Número da edição3165
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO

8001105-65.2019.8.05.0139 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguarari
Autor: Durvalina Ramos Da Silva
Advogado: Geneilda Mourato Lacerda (OAB:PE42094)
Reu: Municipio De Jaguarari
Procurador: Bruna Leite Duarte (OAB:BA55758)
Procurador: Bruna Leite Duarte

Intimação:

(Dispositivo Final da Sentença)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o MUNICÍPIO DE JAGUARARI-BA a pagar ao autor, DURVALINA RAMOS DA SILVA, em parcela única, o adicional de serviço progressivo no percentual de 1% a partir do sexto ano de serviço público efetivo e dos seus desdobramentos nas demais verbas remuneratórias, tudo devidamente corrigido monetariamente, do período correspondente a setembro de 2014 até onde perdurou a ilegalidade, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, na forma do art. 406, do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a causa não se reveste de maior complexidade (art. 85, §2º, do CPC). O montante devido será apurado por liquidação de sentença, dependendo apenas de cálculos aritméticos. Assim, em observância ao regramento instituído pelo art. 509, § 2º, do NCPC (acrescentado pela Lei nº 11.232, de 2005), certificado o trânsito em julgado, caberá ao credor requer o cumprimento da sentença, na forma do art. 523, caput e § 3º do NCPC, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Fica extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO

8001051-02.2019.8.05.0139 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguarari
Autor: Maria Cristina De Souza Santos
Advogado: Geneilda Mourato Lacerda (OAB:PE42094)
Reu: Municipio De Jaguarari
Procurador: Bruna Leite Duarte (OAB:BA55758)
Procurador: Bruna Leite Duarte

Intimação:

(Dispositivo Final da Sentença)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o MUNICÍPIO DE JAGUARARI-BA a pagar ao autor, MARIA CRISTINA DE SOUZA SANTOS, em parcela única, o adicional de serviço progressivo no percentual de 1% a partir do sexto ano de serviço público efetivo e dos seus desdobramentos nas demais verbas remuneratórias, bem como, a diferença monetária no cálculo da gratificação natalina e do adicional de terço de férias com base no piso remuneratório, tudo devidamente corrigido monetariamente, do período correspondente a agosto de 2014 até onde perdurou a ilegalidade, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, na forma do art. 406, do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a causa não se reveste de maior complexidade (art. 85, §2º, do CPC). O montante devido será apurado por liquidação de sentença, dependendo apenas de cálculos aritméticos. Assim, em observância ao regramento instituído pelo art. 509, § 2º, do NCPC (acrescentado pela Lei nº 11.232, de 2005), certificado o trânsito em julgado, caberá ao credor requer o cumprimento da sentença, na forma do art. 523, caput e § 3º do NCPC, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Fica extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO

8000913-35.2019.8.05.0139 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguarari
Autor: Francisco Rogerio Da Silva
Advogado: Geneilda Mourato Lacerda (OAB:PE42094)
Reu: Municipio De Jaguarari
Procurador: Bruna Leite Duarte (OAB:BA55758)
Procurador: Bruna Leite Duarte

Intimação:

(Dispositivo Final da Sentença)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o MUNICÍPIO DE JAGUARARI-BA a pagar ao autor, FRANCISCO ROGÉRIO DA SILVA, em parcela única, o adicional de serviço progressivo no percentual de 1% a partir do sexto ano de serviço público efetivo e dos seus desdobramentos nas demais verbas remuneratórias, bem como, a diferença monetária no cálculo da gratificação natalina e do adicional de terço de férias com base no piso remuneratório, tudo devidamente corrigido monetariamente, do período correspondente a agosto de 2014 até onde perdurou a ilegalidade, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, na forma do art. 406, do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a causa não se reveste de maior complexidade (art. 85, §2º, do CPC). O montante devido será apurado por liquidação de sentença, dependendo apenas de cálculos aritméticos. Assim, em observância ao regramento instituído pelo art. 509, § 2º, do NCPC (acrescentado pela Lei nº 11.232, de 2005), certificado o trânsito em julgado, caberá ao credor requer o cumprimento da sentença, na forma do art. 523, caput e § 3º do NCPC, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Fica extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO

8000113-36.2021.8.05.0139 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Jaguarari
Autor: Maria Silva
Advogado: Eduardo Ivar Oliveira Batista Júnior (OAB:BA31668)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:


De fato, a causa suporta o julgamento no estado em que se encontra, pois a questão é essencialmente de direito e a matéria de fato está provada, o quanto basta, pelas peças documentais, não se fazendo necessária a produção de outras provas em audiência.

Sendo assim, voltem-me conclusos para julgamento.



Jaguarari/BA, 24 de agosto de 2022.

(assinado digitalmente)
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO

8001048-47.2019.8.05.0139 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguarari
Autor: Marcleide Rodrigues Da Silva
Advogado: Geneilda Mourato Lacerda (OAB:PE42094)
Reu: Municipio De Jaguarari
Procurador: Bruna Leite Duarte (OAB:BA55758)
Procurador: Bruna Leite Duarte

Intimação:

(Dispositivo Final da Sentença)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o MUNICÍPIO DE JAGUARARI-BA a pagar ao autor, MARCLEIDE RODRIGUES DA SILVA, em parcela única, o adicional de serviço progressivo no percentual de 1% a partir do sexto ano de serviço público efetivo e dos seus desdobramentos nas demais verbas remuneratórias, tudo devidamente corrigido monetariamente, do período correspondente a agosto de 2014 até onde perdurou a ilegalidade, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, na forma do art. 406, do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a causa não se reveste de maior complexidade (art. 85, §2º, do CPC). O montante devido será apurado por liquidação de sentença, dependendo apenas de cálculos aritméticos. Assim, em observância ao regramento instituído pelo art. 509, § 2º, do NCPC (acrescentado pela Lei nº 11.232, de 2005), certificado o trânsito em julgado, caberá ao credor requer o cumprimento da sentença, na forma do art. 523, caput e § 3º do NCPC, instruindo o pedido com a memória...

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