Jaguarari - Vara cível

Data de publicação31 Março 2022
Gazette Issue3069
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO

8000762-98.2021.8.05.0139 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguarari
Interessado: Ozorio Batista Do Nascimento
Advogado: Fablo Wilson Dos Santos Souza (OAB:BA39802)
Advogado: Manoel Alves Batista (OAB:BA12302)
Interessado: Banco Daycoval S/a
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Intimação:


Compulsando os autos, verifico que foi designada audiência por videoconferência para o dia 02/02/2022.

Todavia, não constatei o Termo de Audiência correspondente.

Sendo assim, chamo o feito a ordem para que o Cartório certifique se a audiência virtual aconteceu e, se sim, junte aos autos o Termo de Audiência correspondente.

Após, conclusos.


Jaguarari/BA, 28 de março de 2022.

(assinado digitalmente)
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO

8000191-35.2018.8.05.0139 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguarari
Autor: Aristonilton Jose Da Silva
Advogado: Tiago Da Silva Oliveira (OAB:BA28321)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714)

Intimação:

Vistos etc.

ARISTONILTON JOSE DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA em face BANCO PAN S.A, empresa também qualificada nos autos. Requereu que o feito tramitasse pelo rito do Juizado Especial Cível, alegando que sem o seu conhecimento o banco fez a contratação de um empréstimo sobre a RMC, e as mensalidades começaram a ser descontadas no seu beneficio previdenciário, pois o mesmo é aposentado. Ocorre que o requerente além de não ter feito a contratação, ele não recebeu nenhum cartão de crédito.

Os descontos indevidos, no valor de R$ 15,00 (quinze reais), iniciaram-se em 25/02/2018, no por meio do contrato de nº 02293913934910030418, o qual perdura até a presente data e não tem data de previsão de término, sendo que o contrato acima mencionado não tive a anuência do Autor.

Aduz que é inegável que o requerido, por seus prepostos perpetrou um ilícito ao realizar um contrato de cartão de crédito sem a anuência do requerente, vez que os juros e multas de cartão de credito são muito elevados.

Requereu antecipação dos efeitos da tutela, determinando à acionada que suspendesse os descontos no seu beneficio previdenciário.

Juntou documentos, dentre eles destaca-se o extrato de ID 11589022, onde consta o Detalhamento de pagamento do autor, com débito a título de empréstimo RMC.

Em decisão de ID 11888170, foi deferida a medida liminar pleiteada.

Em contestação de ID 14071946, o BANCO PAN S.A apresentou defesa, aduzindo, PRELIMINARMENTE,a incompetência absoluta dos Juizados, ante a complexidade da causa, face à imprescindível realização de perícia técnica. Como o julgador não possui formação técnica para pontificar se assinatura aposta no contrato é ou não do mutuário, imprescindível se faz a realização de prova pericial, procedimento que não é comportado em causas no curso juizados especiais cíveis, por demandar uma maior complexidade.

No mérito, alega que o Autor firmou com o Réu o contrato cartão de crédito que afirma desconhecer, prevendo a Utilização de do cartão de n.º 44346**** ****1012, vinculado à conta nº 4346**** ****1004. Que em 01/03/2018, a parte autora o utilizou para realizar um TELESAQUES À VISTA, o primeiro no valor de R$ 4.912,88 (quatro mil, novecentos e doze reais e oitenta e oito centavos).

Esclarece que, por se tratar de um cartão consignado, o banco realiza o desconto mínimo em folha, ficando a cargo de o consumidor realizar o pagamento do restante da fatura. Lembrando que o cartão não tem previsão para término das cobranças, pois diferente do empréstimo, não é cobrado em parcelas fixas, dependendo de seus lançamentos e pagamentos, através de faturas e descontos em folha.

Explica que o cartão recebido pela parte Autora é um cartão de crédito mediante convênio para consignação em folha de pagamento de um percentual do saldo devedor apurado mensalmente pela utilização do cartão. O valor mínimo é descontado na folha de pagamento e o saldo remanescente deve ser pago no banco através da fatura mensal que é enviada ao cliente.

Ressalta que a parte autora realizou saque, conforme fatura em anexo. Segundo disposto nos contratos de adesão de cartão de crédito em anexo, quando é realizado saque, presume-se automaticamente o desbloqueio e utilização do cartão, vez que o saque é concedido sob forma de financiamento.

Juntou documentos, dentre eles o contrato assinado pelo autor e comprovante no valor de R$ 4.912,88, feito em conta de titularidade do requerente.

Na audiência de conciliação, ID 14086704, realizada em 01 de agosto de 2018, o acordo não logrou êxito, ao tempo em que o patrono da parte autora se manifestou sobre a defesa. As partes declararam que não havia mais provas a serem produzidas.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Conclusos. É o relatório. Decido.

Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juízo em virtude da complexidade da demanda. Esta não prospera, uma vez que a pretensão resistida em juízo não está a depender de intricada prova pericial para o seu deslinde, sendo necessário tão-somente a produção dos documentos já juntados na presente ação. In casu, as provas que foram produzidas já são mais do que suficientes para uma cognição exauriente.

Destarte, rejeito a preliminar arguida.

No mérito, a causa já comporta julgamento, pois a prova é tão somente de direito. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juízo em virtude da complexidade da demanda. Esta não prospera, uma vez que a pretensão resistida em juízo não está a depender de intricada prova pericial para o seu deslinde, sendo necessário tão-somente a produção dos documentos já juntados na presente ação. In casu, as provas que foram produzidas, já são mais do que suficientes para uma cognição exauriente.

Com efeito, ao contrário do que alega a demandante sobre não ter realizado nenhum contrato com a requerida, ficou configurada a improcedência de tal argumento, na medida em que a ré juntou aos autos os contratos celebrados entre as partes, com assinaturas idênticas aos documentos pessoais juntados pela própria autora.

As assinaturas constantes no termo de audiência, comparadas com assinatura constante nos contratos celebrados pela autora realmente são muito semelhantes, levando à conclusão de que é a ela que realmente pertencem, não restando dúvidas de que o contrato questionado foi realmente celebrado pela requerente.

Destarte, avaliando os autos pelas provas produzidas, tenho que não assiste razão à parte autora quando diz que não realizou nenhum contrato com a acionada e nem recebeu a quantia respectiva.

A demandada, por sua vez, alega que o débito existe e apresenta o contrato com assinatura referente ao débito e comprovantes de débito.

Assim, não há qualquer ilicitude na conduta da demandada.

Contudo, a alegação da parte autora, se reconhecida pela Justiça, poderia causar um insegurança jurídica na sociedade, pois, bastaria a mera alegação para que fosse condenada a empresa.

Como alegou a parte autora (apenas na vestibular) e não provou o ato ilícito praticado pela demandada, não há que se falar em ilicitude praticada pela ré, não havendo qualquer responsabilidade civil da demandada na divulgação referida na vestibular.

Trata-se de distribuição do ônus da prova. O ônus da prova, em regra, é atribuido à parte que alega os fatos. Regulamenta o art. 373 do Novo Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe:ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, as partes, cientes de seu ônus, devem adotar as medidas necessárias para cumpri-lo, sob pena de ter um pronunciamento judicial desfavoravel.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da petição inicial, porque não restou comprovado o fato constitutivo do direito alegado na inicial (art. 373, I do CPC). Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do mesmo Código.

Sem custas nem honorários nesta fase.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.


MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA

Juíza de...

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