Jaguarari - Vara cível

Data de publicação16 Setembro 2021
Gazette Issue2942
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO

8001116-26.2021.8.05.0139 Ação De Alimentos
Jurisdição: Jaguarari
Requerente: A. C. D. M.
Advogado: Yanne Guedes Fontes (OAB:0062272/BA)
Requerido: J. X. D. L.

Intimação:

Defiro a gratuidade da Justiça.

A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 189-II, do CPC).

Considerando o binômio necessidade do alimentando X possibilidade do alimentante, arbitro alimentos provisórios 20%(vinte por cento) do salário mínimo, a serem pagos, até o dia 05 de cada mês, a partir da citação, por meio de depósito na conta bancária indicada pela representante legal da parte autora, (art. 4º, da Lei nº 5.478/68), em favor do filho menor do casal, qual seja, CALEB XAVIER DE MORGADO.

A parte autora informa a este juízo o número da conta para deposito dos valores de alimentos, qual seja, conta de titularidade da genitora, conta bancária da Caixa: Ag, 4771, Conta nº 00004867-0, Operação nº 013.


Excepcionalmente, para que o feito não fique sem tramitar durante a pandemia do corona vírus e a necessidade de isolamento social, determino que este feito tramite sob o rito ordinário.



Portanto, CITE-SE a parte ré, conforme requerido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, conforme art. 344, do NCPC.



Oficie-se o INSS para informar se o requerido recebe benefício previdenciário ou se possui algum vínculo empregatício.

Após, a resposta do INSS, voltem-me conclusos.




JAGUARARI/BA, 14 de setembro de 2021.


(assinado digitalmente)

MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO

8001099-87.2021.8.05.0139 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Jaguarari
Deprecante: 2ª Vara Do Sistema Dos Juizados - Jacobina
Deprecado: Juizo De Direito Da Vara Civel E Comercial Da Comarca De Jaguarari-ba
Autor: Nilson Inacio Dos Santos
Reu: Eduardo Gonçalves Da Silva

Intimação:


Cumpra-se, o quanto nos foi deprecado, servindo esta como mandado, e após devolva-se com os nossos cumprimentos e as garantias postais de costume.


Jaguarari/BA, 13 de setembro de 2021.

(assinado digitalmente)
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO

8001094-65.2021.8.05.0139 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Jaguarari
Exequente: Valdir Bispo De Morgado
Advogado: Antonia Mariana Da Silva Santana (OAB:0055106/BA)
Executado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a

Intimação:


Inicialmente, determino que o Cartório certifique sobre a tempestividade sobre os Embargos à Execução de ID.134187078.

Após, nova conclusão para minutar despacho inicial.

Jaguarari/BA, 13 de setembro de 2021.

(assinado digitalmente)
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO

8000753-39.2021.8.05.0139 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguarari
Interessado: Construmelo-material De Construcao J E Melo Ltda - Epp
Advogado: Eduardo Ivar Oliveira Batista Júnior (OAB:0031668/BA)
Interessado: Denise Maria Perrucho Santos - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

Juízo de Direito da Comarca de Jaguarari - Bahia

RUA MARCOLINO DE BARROS, S/N, Centro, JAGUARARI - BA - CEP: 48960-000

E-mail: jaguararivcivel@tjba.jus.br Tel.: (74) 3619-2182

Juiz(a) de Direito Titular: Exma. Sra. Dra. MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA

Escrivão/Diretor de Secretaria: Bel. JOSÉ ROBÉRIO LIMA XISTO


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8000753-39.2021.8.05.0139

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Nota de Crédito Comercial]

Polo Ativo: INTERESSADO: CONSTRUMELO-MATERIAL DE CONSTRUCAO J E MELO LTDA - EPP

Polo Passivo: INTERESSADO: DENISE MARIA PERRUCHO SANTOS - ME

ATO ORDINATÓRIO: Em conformidade com o art. 1º, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 c/c com os artigo 152, VI c/c art. 203 § 4º , do NCPC, Fica esta Cartório devidamente autorizado, independentemente de despacho judicial, a praticar o ATO ORDINATÓRIO que segue: INTIMO a(s) parte(s) AUTOR(es) por seu(s) advogado(s) constituído (s) nos autos para se manifestar sobre o(s) documento(s) acostado(s) aos autos, conforme ID 138144171.



Jaguarari/Bahia, em 15 de setembro de 2021

(assinado digitalmente)

CLEIDE FERREIRA ALVES

Técnica Judiciária



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO

8001105-94.2021.8.05.0139 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Jaguarari
Exequente: Ilumi Industria E Comercio Ltda.
Advogado: Felipe Schmidt Zalaf (OAB:0177270/SP)
Executado: Ana Maria Ferreira Monteiro - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JAGUARARI-BA

Processo nº8001105-94.2021.8.05.0139

Autor(a):EXEQUENTE: ILUMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Réu:EXECUTADO: ANA MARIA FERREIRA MONTEIRO - ME

D E S P A C H O

Vistos etc.

1 -Trata-se de execução de título extrajudicial, onde não consta indicação de bem dado em garantia.

2 -Cite-se a parte Executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), que será reduzida à metade no caso de pagamento integral no referido prazo (art. 827 e 829 do NCPC).

3 -Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à imediata penhora dos bens que bastem para satisfação do crédito, preferencialmente em dinheiro, em espécie (art. 829, § 2º do NCPC), e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o executado (art. 841 do NCPC).

3.1 -Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deve ser intimado também o cônjuge do executado, se couber (art. 842 do NCPC).

4 –Não sendo encontrados bens ou sendo insuficientes, o Sr. Oficial de Justiça imediatamente intimará a parte Executada para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora e informar onde se encontram, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, V, NCPC).

5 –Havendo penhora e a avaliação, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre a adjudicação, com os devidos ajustes financeiros, no prazo de quinze dias (art. 825, I c/c art. 876 do NCPC).

5.1– Sendo requerida a adjudicação, a parte Executada deverá ser intimada do pedido (art. 876, § 1º do NCPC).

6 -Não encontrando o devedor, o Sr. Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, e, havendo...

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