Jaguarari - Vara cível

Data de publicação22 Setembro 2021
Número da edição2946
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO

8001129-25.2021.8.05.0139 Interdição/curatela
Jurisdição: Jaguarari
Requerente: Gilza Maria De Santana
Advogado: Emerson Augusto Gonçalves Correia (OAB:0026798/BA)
Requerido: Fernando Americo Da Silva

Intimação:

Em ID. 138584202, consta a certidão de óbito da senhora Alice Maria de Santana e a certidão de Fernando Américo da Silva, demonstrando ser ele filho de Alice Maria da Silva.

No mesmo ID, consta o termo de curador, nomeando a senhora Alice Maria de Santana como curadora de Fernando Américo da Silva.

Em ID. 138585914, na página 03, consta o documento de identidade da requerente, demonstrando ser ela irmã do interditado.

Portanto, defiro o pedido de tutela de urgência e nomeio a autora como curadora do interditado, em substituição a curadora anterior, já falecida.

No mais, defiro a gratuidade da Justiça e determino que seja dada vista ao MP para se manifestar e requerer o que entender de direito.

Expeça-se termo.


JAGUARARI/BA, 20 de setembro de 2021.


(assinado digitalmente)

MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO

8001153-53.2021.8.05.0139 Arrolamento Comum
Jurisdição: Jaguarari
Requerente: Ana Amelia Soares Dias
Advogado: Joao Bosco Dos Santos Filho (OAB:0031638/BA)
Requerido: Nilton Pereira Dias

Intimação:


A autora ajuizou Ação de Inventário com Rito de Arrolamento Sumário, mas não consta nos autos a procuração outorgada por ela ao causídico subscritor da petição inicial.

Para tal juntada, concedo prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento na inicial.

Após, nova conclusão para minutar despacho inicial.



Jaguarari/BA, 20 de setembro de 2021.

(assinado digitalmente)
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO

8001143-09.2021.8.05.0139 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguarari
Autor: Marilha Marques Dos Santos
Advogado: Jamile Menezes Santos (OAB:0060739/BA)
Autor: Ubiratan Da Silva Almeida
Advogado: Jamile Menezes Santos (OAB:0060739/BA)

Intimação:


Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça.

Em seguida, verifico que se trata de Divórcio Consensual, tendo os divorciandos assinado a petição inicial de ID. 13906532, demonstrando em estarem cientes e de acordo com o pacto ali encabulado.

Sendo assim, havendo interesse de incapaz, vista ao MP para se manifestar.

Após concluso para homologação, se for o caso.


Jaguarari/BA, 21 de setembro de 2021.

(assinado digitalmente)
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO

8001134-47.2021.8.05.0139 Execução De Título Judicial - Cejusc
Jurisdição: Jaguarari
Exequente: M. V. D. S. V.
Advogado: Tiago Da Silva Oliveira (OAB:0028321/BA)
Exequente: D. A. D. S. V.
Advogado: Tiago Da Silva Oliveira (OAB:0028321/BA)
Exequente: Simone Da Silva
Advogado: Tiago Da Silva Oliveira (OAB:0028321/BA)
Executado: Murilo Alves Vitor

Intimação:


Ao compulsar os autos, para proferir despacho inicial, constato que o acordo constante em ID. 138922632 foi realizado nos autos nº 0001157-47. 2012 805.0139 e na data de 21/05/2014.

No referido termo de audiência, foi dada vista ao MP para oferecer opinativo final.

Todavia, em ID. 1389226233, consta sentença homologatória referente a outro processo, tombado sob o número 0000231-66.2012.8.05.0139, proferido em 16/03/2012.

Portanto, constatando-se que os documentos se referem a feitos diferentes, concedo o prazo de 05 dias para que a parte autora realize os esclarecimentos necessários, requerendo o que entender de direito.

Após, nova conclusão para minutar despacho inicial.


Jaguarari/BA, 21 de setembro de 2021.

(assinado digitalmente)
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO

8000001-67.2021.8.05.0139 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jaguarari
Autor: C. B. D. N.
Advogado: Bruno Silva Guimaraes (OAB:0064441/BA)
Representante: N. K. P. B.
Advogado: Bruno Silva Guimaraes (OAB:0064441/BA)
Reu: L. D. A. B. D. N.
Advogado: Micheldon Willams Araujo Silva (OAB:0059250/BA)

Intimação:


Mantenho a decisão de ID. 88826654 pelos seus próprios fundamentos.

Dando-se prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para se manifestar sobre peça de defesa do réu no prazo de 15 dias.

Após, conclusos.


Jaguarari/BA, 20 de setembro de 2021.

(assinado digitalmente)
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO

8001070-37.2021.8.05.0139 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Jaguarari
Requerente: Edeilde Durval De Santana
Advogado: Antonia Mariana Da Silva Santana (OAB:0055106/BA)
Requerido: Josenildo Santana

Intimação:

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