Jaguarari - Vara cível
Data de publicação | 05 Dezembro 2022 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Gazette Issue | 3229 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO
8000801-61.2022.8.05.0139 Divórcio Consensual
Jurisdição: Jaguarari
Requerente: Cicera Marcia Da Silva Dos Santos
Advogado: Breno Ariel De Miranda Martins (OAB:PE36313)
Requerente: Emilio Fernandes Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000801-61.2022.8.05.0139 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI | ||
REQUERENTE: CICERA MARCIA DA SILVA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): BRENO ARIEL DE MIRANDA MARTINS (OAB:PE36313) | ||
REQUERENTE: EMILIO FERNANDES DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA/MANDADO |
Trata-se de ação de Divórcio Consensual c/c Partilha de Bens.
As partes manifestaram a intenção de dissolverem a união existente entre os mesmos, celebrando acordo mediante as cláusulas constantes na petição inicial de Id nº 258657957, devidamente assinado pelas partes.
Portanto, HOMOLOGO, o acordo celebrado entre as partes, que passa a fazer parte integrante da presente sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e DECRETO o Divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo firmado, devendo ser procedida a averbação no assento de casamento realizado no dia 07/05/1989, registrado sob sob a matrícula nº 1336860155 1989 2 00004 164 0001034 45, fazendo-se constar que a divorcianda permanecerá com o nome de casada, qual seja: CICERA MARCIA DA SILVA DOS SANTOS. Dou a presente sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de mandado. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a presente sentença, via ofício, ao Cartório de Registro Civil competente, e, se for o caso, ao Cartório de Registro de Imóveis, para realização dos atos, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira. Fica extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, alínea “b” do NCPC. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P. R. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
JAGUARARI/BA, 7 de novembro de 2022.
(assinado digitalmente)
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO
8000226-63.2016.8.05.0139 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Jaguarari
Requerente: Maria Elza Araujo Da Silva
Advogado: Diogo Da Silva Costa (OAB:BA62739)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Gisvan Da Silva Jesus
Intimação:
(Dispositivo Final da Sentença) ... Por todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 755 e ss, do CPC/2015, para decretar a interdição de G. D. S. J., portador da cédula de identidade nº 361.208.030-SSP-BA, inscrito no CPF/MF sob o nº 862.190.055-62, residente e domiciliado na Rua da Quadra, Povoado de Jacunã- Jaguarari BA, CEP: 48960-000, constante do documento de ID. 1735313, nomeando como curador sua genitora M. E. A. D. S., brasileira,solteira, portadora da identidade n. 09788380-84 SSP - BA,...
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