Jaguarari - Vara cível

Data de publicação18 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2564
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO

0001859-85.2015.8.05.0139 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguarari
Autor: Luiz Jurema De Souza
Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:027134D/PE)
Réu: Mineração Caraiba S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JAGUARARI-BA

Processo nº0001859-85.2015.8.05.0139

Autor(a):AUTOR: LUIZ JUREMA DE SOUZA

Réu:RÉU: MINERAÇÃO CARAIBA S/A


D E S P A C H O
Vistos, etc..


Quanto ao que foi argumentado na petição de ID. 34198108, quanto a desorganização do feito quando da sua digitalização e migração para o sistema PJE, infelizmente não há nada a ser feito em relação ao problema que foi criado, uma vez o que o processo de digitalização foi realizado pelo órgão Unijud Digital, e não por esta Comarca de Jaguarari, que não mais dispõem dos autos em sua forma física.

Porém, se o problema é apenas desorganização da sequência das folhas digitalizadas, tal questão é de fácil solução, com download do processo em sua integralidade, o que é possível através do sistema.

Dando-se sequência ao processo, verifico que o autor requereu a juntada do despacho de ID. 42085582 proferido no processo nº 0001877-09.2015 8.05.0139, assim como requereu a juntada do termo de audiência de ID. 42085625, referente aos mesmos autos, pugnando que medida de igual teor fosse adotada também neste processo.

Sendo assim, dando-se continuidade ao feito, determino a citação da ré, com abertura do prazo para réplica, após apresentação de defesa pela ré, se for o caso.

Saliento que o autor já manifestou o seu desinteresse em designação de audiência de conciliação.



Jaguarari,19 de dezembro de 2019.


(assinado digitalmente)
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
JUÍZA DE DIREITO

ATO ORDINATÓRIO: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito desta Comarca na forma da Portaria nº 02/2012, e em conformidade com o Provimento CGJ/CCI 06/2016 concomitantemente com os artigo 152, VI c/c art. 203 § 4º , do NCPC, Fica esta Cartório devidamente autorizado a praticar o ATO ORDINATÓRIO que segue: Intimo a parte AUTORA por seu advogado constituído nos autos, para recolhimento das custas referente a expedição de Carta Precatória e Citação da ré.

Jaguarari/BA, em 16 de fevereiro de 2020.

José Robério Lima Xisto

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO

0001876-24.2015.8.05.0139 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguarari
Autor: João De Deus
Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:027134D/PE)
Réu: Mineração Caraiba S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JAGUARARI-BA

Processo nº0001876-24.2015.8.05.0139

Autor(a):AUTOR: JOÃO DE DEUS

Réu:RÉU: MINERAÇÃO CARAIBA S/A


D E S P A C H O
Vistos, etc..


Quanto ao que foi argumentado na petição de ID. 34184516, quanto a desorganização do feito quando da sua digitalização e migração para o sistema PJE, infelizmente não há nada a ser feito em relação ao problema que foi criado, uma vez o que o processo de digitalização foi realizado pelo órgão Unijud Digital, e não por esta Comarca de Jaguarari, que não mais dispõem dos autos em sua forma física.

Porém, se o problema é apenas desorganização da sequência das folhas digitalizadas, tal questão é de fácil solução, com download do processo em sua integralidade, o que é possível através do sistema.

Dando-se sequência ao processo, verifico que o autor requereu a juntada do despacho de ID. 42084977 proferido no processo nº 0001877-09.2015 8.05.0139, assim como requereu a juntada do termo de audiência de ID. 42084990, referente aos mesmos autos, pugnando que medida de igual teor fosse adotada também neste processo.

Sendo assim, dando-se continuidade ao feito, determino a citação da ré, com abertura do prazo para réplica, após apresentação de defesa pela ré, se for o caso.

Saliento que o autor já manifestou o seu desinteresse em designação de audiência de conciliação.


Jaguarari,19 de dezembro de 2019.


(assinado digitalmente)
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
JUÍZA DE DIREITO

ATO ORDINATÓRIO: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito desta Comarca na forma da Portaria nº 02/2012, e em conformidade com o Provimento CGJ/CCI 06/2016 concomitantemente com os artigo 152, VI c/c art. 203 § 4º , do NCPC, Fica esta Cartório devidamente autorizado a praticar o ATO ORDINATÓRIO que segue: Intimo a parte AUTORA por seu advogado constituído nos autos, para recolhimento das custas referente a expedição de Carta Precatória e Citação da ré.

Jaguarari/BA, em 16 de fevereiro de 2020.

José Robério Lima Xisto

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO

0000580-69.2012.8.05.0139 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Jaguarari
Executado: Josimario Zuza De Araujo
Executado: Luciano Dantas Da Silva
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:000786A/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JAGUARARI-BA

Processo nº0000580-69.2012.8.05.0139

Autor(a):EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Réu:EXECUTADO: JOSIMARIO ZUZA DE ARAUJO, LUCIANO DANTAS DA SILVA


D E S P A C H O
Vistos, etc..


Intimado para dar o impulso devido ao processo, o Banco autor requereu, em petição de ID. 44176523, o prosseguimento do feito com a tentativa de bloqueio de valores via sistema Bacenjud.

Porém, tratando-se de processo físico, que foi digitalizado e inserido no sistema PJE, entendo por bem compulsar os autos integralmente a fim de verificar se a causa já está apta para tanto.

Pois bem.

Trata-se de Ação de Execução de título executivo ajuizada em 21/06/2012, contra o devedor principal e seu avalista, cobrando, na época do ajuizamento, um crédito de R$ 4.363,36(quatro mil trezentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos).

O título executivo foi anexado aos autos, devidamente assinado pelo devedor e seu avalista.

O despacho inicial foi proferido às folhas 27, em 26/06/2012.

A certidão de folhas 30, expedida em 21/08/2012, informou que os executados foram devidamente citados.

Em petição de folhas 32, o autor requereu que fosse realizada consulta de bens via sistema Bacenjud e Renajud e posterior penhora.

Em petição de fls. 34, foi requerida a suspensão do processo.

Em petição de fls. 36, mais uma vez foi requerida a suspensão do feito.

Portanto, visando regularizar o feito, determino que a serventia certifique-se foi apresentado Embargos à Execução por alguns dos executados.

Ao mesmo tempo, concedo o prazo de 15 dias para que o Banco autor apresente memorial descritivo e atualizado do débito exequendo.

Após, volte-me os autos conclusos para elaboração de minuta de tentativa de bloqueio de valores.

Jaguarari,15 de fevereiro de 2020.


(assinado digitalmente)
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
JUÍZA DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO

0000413-86.2011.8.05.0139 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Jaguarari
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:000786A/BA)
Executado: José Ferreira Gama
Executado: Raimundo Barbosa De Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JAGUARARI-BA

Processo nº0000413-86.2011.8.05.0139

Autor(a):EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Réu:EXECUTADO: JOSÉ FERREIRA GAMA, RAIMUNDO BARBOSA DE SOUZA


D E S P A C H O
Vistos, etc..


Intimado para dar o impulso devido ao processo, o autor, em petição ID. 44175418, requereu o prosseguimento do feito com a tentativa de bloqueio via sistema Bacenjud.

Todavia, tratando-se de processo físico, que foi digitalizado e inserido no sistema PJE, passo a compulsar os autos integralmente, a fim de saber se a causa já está apta para tanto.

Pois bem.

Trata-se de Ação de Execução, ajuizada em 27/04/2011, contra o devedor principal e seu avalista, cobrando-se, na época do ajuizamento, um crédito de R$ 3.709,68(três mil setecentos e nove reais e sessenta e oito centavos).

Com a petição inicial, foi juntado título executivo, devidamente assinado pelo devedor e seu avalista, ora executados.

Em despacho de folhas 19, foi proferido o despacho inicial do processo, em 02/05/2011.

A certidão de folhas 21, lavrada em 30/05/2011, informou que apenas o Sr. Raimundo Barbosa de Souza foi devidamente citado, sendo que o Sr.José Ferreira Gama não foi...

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