Jaguarari - Vara c�vel

Data de publicação12 Abril 2023
Número da edição3310
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO

8001467-67.2019.8.05.0139 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jaguarari
Representante: D. A. G.
Advogado: Arthur Rodrigo Barros Nunes E Silva (OAB:BA57252)
Reu: V. N. D. S.
Advogado: Anna Carolina De Abreu Tourinho (OAB:BA57089)
Autor: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


Defiro o pedido de ID. 378340237 determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 14/04/2023.

Outrossim, determino a intimação da parte autora para informar, no prazo de 10 dias, se também não possuí outras provas a produzir e se deseja julgamento antecipado da idade.

Após, nova conclusão para minutar decisão urgente.


Jaguarari/BA, 10 de abril de 2023.

(assinado digitalmente)
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO

8001138-55.2019.8.05.0139 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jaguarari
Autor: Jose Mario Da Silva Carvalho
Advogado: Larissa Carvalho De Andrade (OAB:BA57768)
Reu: Samara Emanuelli Lima Carvalho
Advogado: Joao Macario De Oliveira Neto (OAB:BA57879)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:


Em 16/09/2019, José Mario da Silva Carvalho ajuizou Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia com Pedido de Tutela Antecipada contra Samara Emanuelli Lima Carvalho e contra o Estado da Bahia, ambos qualificados nos autos.

O autor requereu a gratuidade da Justiça, concessão de Tutela de Urgência para o fim do Estado da Bahia cessar os descontos à titulo de pensão alimentícia, alegando que, conforme termo de audiência anexo, o autor paga a sua filha o percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida a título de pensão alimentícia.

Todavia, a primeira requerida atualmente é maior de idade e vive em União Estável, possuindo 01(um) filho.

Em ID. 34385078, consta termo de audiência realizada em 01/08/2017, constando a fixação de pensão alimentícia em 10% (dez por cento) da remuneração líquida do réu, através de descontos em folha e posterior depósito na conta corrente da genitora da ré.

Em despacho de ID. 35050108, foi determinado que o Cartório colacionasse aos autos cópia da sentença proferida do processo nº 0001005-67.2010.8.05.0139.

Em despacho de ID. 36904844, foi determinada a inclusão em pauta para audiência de tentativa de conciliação entre as partes com a citação da parte ré.

Em ID. 42646995, consta contestação apresentada pelo Estado da Bahia, informando, preliminarmente, sobre sua ilegitimidade passiva haja vista que cabe ao estado da Bahia tão somente cumprir ao dever judicial que determinou os desconto em folha de pagamento da pensão alimentícia.

No mérito, requereu o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial, inclusive indeferimento do pedido de tutela antecipada.

Em petição de ID. 44495836 o autor requereu que fosse expedido ofício a fim de localizar o endereço atualizado da primeira ré.

Em despacho de ID.46888847, foi determinada suspensão da audiência de conciliação designada e concedido o prazo para que o autor indicasse o CPF da primeira requerida a fim de que fosse possível o Juiz diligenciar sobre seu atual endereço.

Em petição de ID. 47235896, o autor informou o CPF da primeira ré.

Em Despacho de ID.53171400, foi determinada a pesquisa sobre o endereço da ré através do sistemas BACENJUD e RENAJUD.

Em expediente de ID. 53307463, consta a resposta do sistema RENAJUD.

Em ID.54530716, consta resposta do sistema BACENJUD.

Em despacho de ID. 55462504, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre às respostas dos Sistemas.

Em petição de ID. 58623713, o autor requereu a citação da primeira requerida no endereço informado no petitório.

Em ID.120441972, consta certidão expedida pelo meirinho do Juízo deprecado informando que não conseguiu citar a ré porque não localizou no endereço informado.

Em petição de ID. 160742157, o autor requereu a citação da ré por meio de edital.

O pedido foi deferido, conforme despacho de ID. 183273714.

Em ID. 184299016, consta o edital de citação da primeira ré.

Em ID. 18899652, foi certificado quê decorreu prazo do edital sem manifestação da primeira requerida.

Por tal razão, foi proferido despacho de ID. 217441979, nomeando curador ao réu revel citado por edital.

O Curador nomeado apenas se manifestou em 28/03/2023, conforme contestação de ID. 377542296.

Portanto, verifico que a causa está madura para julgamento.

Antes porém, verifico que existe pendência a ser sanada.

É que no termo de audiência de ID. 34385078, ficou consignado que a pensão alimentícia seria paga até o menor completar a maior idade, uma vez que este já vivia em união estável e possuía um filho.

Sendo assim, chamo o feito à ordem para determinar que seja oficiado o Estado da Bahia para proceder ao cancelamento dos descontos feitos a título de pensão alimentícia em favor da primeira requerida.

Após, voltem os autos conclusos para julgamento.




Jaguarari/BA, 10 de abril de 2023.

(assinado digitalmente)
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO

0000057-23.2013.8.05.0139 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguarari
Autor: Orlando De Jesus Santos
Advogado: Eduardo Ivar Oliveira Batista Júnior (OAB:BA31668)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Tendo em bem vista o que foi minuciosamente informado pelo escrivão na certidão de ID. 377561835, determino:

1- A expedição de precatórios no montante de R$ 186.509,89,(cento e oitenta e seis mil quinhentos e nove reais e oitenta e nove centavos), sendo um precatório em nome do autor e outro, no montante de R$55.952,95(cinquenta e e cinco mil novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos) em nome do advogado do autor.

No mais, determino que seja certificado se o valor a título de verba sucumbenciais de R$27.976,48(vinte e sete mil novecentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos) já se encontra depositado judicialmente nos autos.

Após a certificação, nova conclusão para minutar decisão urgente.


Jaguarari/BA, 10 de abril de 2023.

(assinado digitalmente)
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO

8000170-20.2022.8.05.0139 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Jaguarari
Requerente: Missiomaria Tome Dos Santos Oliveira
Advogado: Samilla Duarte De Sena (OAB:PE35133)

Intimação:


Já que as partes informaram, na petição de ID. 186794542, que não possuem declaração de óbito da falecida,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT