Jaguarari - Vara c�vel
Data de publicação | 03 Maio 2023 |
Gazette Issue | 3323 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO
8000971-38.2019.8.05.0139 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguarari
Autor: Terezinha De Jesus
Advogado: Geneilda Mourato Lacerda (OAB:PE42094)
Reu: Municipio De Jaguarari
Procurador: Refferson Deyver Borges Sena (OAB:BA41474)
Procurador: Bruna Leite Duarte (OAB:BA55758)
Procurador: Refferson Deyver Borges Sena
Procurador: Bruna Leite Duarte
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000971-38.2019.8.05.0139 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI | ||
AUTOR: TEREZINHA DE JESUS | ||
Advogado(s): GENEILDA MOURATO LACERDA (OAB:PE42094) | ||
REU: MUNICIPIO DE JAGUARARI | ||
Advogado(s): |
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA |
Em ID. 354158156, fls.01/02, consta acordo entabulado entre a parte autora e o Município de Jaguarari.
Atendendo determinação judicial, a parte autora informou que seu crédito consiste no valor de R$ 1.692,61 (um mil seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), pagamento este que será feito em parcela única, conforme planilha de cálculo atualizada até 31/10/2022 de ID. 354158156, fls. 07 e, em petição de ID. 354158154.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo entabulado, por DECISÃO, consistente no valor de R$ 1.692,61 (um mil seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), conforme planilha de cálculo atualizada até 31/10/2022 de ID. 354158156, fls. 07 e, em petição de ID. 354158154.
Após o cumprimento da obrigação, declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b” do CPC/15).
Sem remessa necessária, nos termos do Art. 496, §3º, III do CPC.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
JAGUARARI/BA, 22 de fevereiro de 2023.
(assinado digitalmente)
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO
8000814-65.2019.8.05.0139 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguarari
Autor: Valcy Da Silva Crisostomo
Advogado: Geneilda Mourato Lacerda (OAB:PE42094)
Reu: Municipio De Jaguarari
Procurador: Bruna Leite Duarte (OAB:BA55758)
Procurador: Bruna Leite Duarte
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000814-65.2019.8.05.0139 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI | ||
AUTOR: VALCY DA SILVA CRISOSTOMO | ||
Advogado(s): GENEILDA MOURATO LACERDA (OAB:PE42094) | ||
REU: MUNICIPIO DE JAGUARARI | ||
Advogado(s): |
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA |
Em ID. 354160419, fls.01/02, consta acordo entabulado entre a parte autora e o Município de Jaguarari.
Atendendo determinação judicial, a parte autora informou que seu crédito consiste no valor de R$ 3.514,30 (três mil quinhentos e quatorze reais e trinta centavos), pagamento este que será feito em parcela única, conforme planilha de cálculo atualizada até 31/10/2022 de ID. 354160419, fls. 07 e, em petição de ID. 354160417.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo entabulado, por DECISÃO, consistente no valor de R$ 3.514,30 (três mil quinhentos e quatorze reais e trinta centavos), conforme planilha de cálculo atualizada até 31/10/2022 de ID. 354160419, fls. 07 e, em petição de ID. 354160417.
Após o cumprimento da obrigação, declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b” do CPC/15).
Sem remessa necessária, nos termos do Art. 496, §3º, III do CPC.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
JAGUARARI/BA, 22 de fevereiro de 2023.
(assinado digitalmente)
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO
8001100-43.2019.8.05.0139 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguarari
Autor: Valdenice Maria Rodrigues Dos Santos
Advogado: Geneilda Mourato Lacerda (OAB:PE42094)
Reu: Municipio De Jaguarari
Procurador: Refferson Deyver Borges Sena (OAB:BA41474)
Procurador: Bruna Leite Duarte (OAB:BA55758)
Procurador: Refferson Deyver Borges Sena
Procurador: Bruna Leite Duarte
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001100-43.2019.8.05.0139 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI | ||
AUTOR: VALDENICE MARIA RODRIGUES DOS SANTOS | ||
Advogado(s): GENEILDA MOURATO LACERDA (OAB:PE42094) | ||
REU: MUNICIPIO DE JAGUARARI | ||
Advogado(s): |
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA |
Em ID. 354160449, fls.01/02, consta acordo entabulado entre a parte autora e o Município de Jaguarari.
Atendendo determinação judicial, a parte autora informou que seu crédito consiste no valor de R$ 4.429,03 (quatro mil quatrocentos e vinte e nove reais e três centavos), pagamento este que será feito em parcela única, conforme planilha de cálculo atualizada até 31/10/2022 de ID.354160449, fls. 07 e, em petição de ID. 354160445.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo entabulado, por DECISÃO, consistente no valor de R$4.429,03 (quatro mil quatrocentos e vinte e nove reais e três centavos), conforme planilha de cálculo atualizada até 31/10/2022 de ID. 354160449, fls. 07 e, em petição de ID. 354160445.
Após o cumprimento da obrigação, declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b” do CPC/15).
Sem remessa necessária, nos termos do Art. 496, §3º, III do CPC.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
JAGUARARI/BA, 22 de fevereiro de 2023.
(assinado digitalmente)
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO
8000426-65.2019.8.05.0139 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguarari
Autor: Valdete Dos Santos Bonfim
Advogado: Geneilda Mourato Lacerda (OAB:PE42094)
Reu: Municipio De Jaguarari
Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274)
Procurador: Bruna Leite Duarte (OAB:BA55758)
Procurador: Bruna Leite Duarte
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000426-65.2019.8.05.0139 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI | ||
AUTOR: VALDETE DOS SANTOS BONFIM | ||
Advogado(s): GENEILDA MOURATO LACERDA (OAB:PE42094) | ||
REU: MUNICIPIO DE JAGUARARI | ||
Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274) |
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA |
Em ID. 354162316, fls.01/02, consta acordo entabulado entre a parte autora e o Município de Jaguarari.
Atendendo determinação judicial, a parte autora informou que seu crédito consiste no valor de R$ 3.169,20 (três mil cento e sessenta e nove reais e vinte centavos), pagamento este que será feito em parcela única, conforme planilha de cálculo atualizada até 31/10/2022 de ID. 354162316, fls. 08 e, em petição de ID. 354162313.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo entabulado, por DECISÃO, consistente no valor de R$ 3.169,20 (três mil cento e sessenta e nove reais e vinte centavos), conforme planilha de cálculo atualizada até 31/10/2022 de ID. 354162316, fls. 08 e, em petição de ID. 354162313.
Após o cumprimento da obrigação, declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b” do CPC/15).
Sem remessa necessária, nos termos do Art. 496, §3º, III do CPC.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
JAGUARARI/BA, 22 de fevereiro de 2023.
(assinado digitalmente)
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO
8000639-66.2022.8.05.0139 Requerimento De Apreensão De Veículo
Jurisdição: Jaguarari
Requerente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)
Requerido: Jose Adilson De Jesus
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
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