Jaguarari - Vara cível
Data de publicação | 01 Agosto 2023 |
Número da edição | 3384 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO
8000720-54.2018.8.05.0139 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Jaguarari
Autor: Thiago Da Silva Nascimento
Advogado: Fellipe Muriel Silva Pacheco (OAB:BA50286)
Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112)
Reu: C&a Modas Ltda.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
Juízo de Direito da Comarca de Jaguarari - Bahia
RUA MARCOLINO DE BARROS, S/N, Centro, JAGUARARI - BA - CEP: 48960-000
E-mail: jaguararivcivel@tjba.jus.br Tel.: (74) 3619-2182
Juiz(a) de Direito Titular: Exma. Sra. Dra. MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
Escrivão/Diretor de Secretaria: Bel. ROBÉRIO LIMA
SENTENÇA |
Processo nº: 8000720-54.2018.8.05.0139
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Polo Ativo: AUTOR: THIAGO DA SILVA NASCIMENTO
Polo Passivo: REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros
Vistos.
As partes decidiram transigir, por intermédio de acordo extrajudicial, conforme se infere dos autos no ID 333537773.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com supedâneo no art. 57 da Lei 9.099/95, extinguido o processo, com resolução do mérito, forte no art. 487, III, “b” do CPC/15.
Isento de custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, tendo em vista o cumprimento da obrigação acordada (ID 3407477220), certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas pertinentes.
Intimem-se. Publique-se e Cumpra-se.
Jaguarari, data registrada no sistema.
ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO
JUIZ DE DIREITO
SECRETARIA VIRTUAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO
0001398-16.2015.8.05.0139 Busca E Apreensão
Jurisdição: Jaguarari
Requerente: C. N. H. L.
Advogado: Camila Braga Araujo Duran Bugallo (OAB:BA34575)
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750)
Requerido: C. A. N. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0001398-16.2015.8.05.0139 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI | ||
REQUERENTE: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA | ||
Advogado(s): CAMILA BRAGA ARAUJO DURAN BUGALLO (OAB:BA34575), EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB:BA27750) | ||
REQUERIDO: CARLOS ANDRE NUNES DA SILVA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de CARLOS ANDRE NUNES DA SILVA, todos já qualificados, em que a parte autora requer a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, face ao inadimplemento do réu das parcelas do contrato firmado entre as partes, com cláusula de garantia em alienação fiduciária.
Deferida a liminar e o mandado de busca e apreensão (ID), o bem não foi encontrado (ID 23582805).
Fora determinada a busca de informações por BACENJUD (ID 23582819) porém, apesar de intimada, a parte acionante não recolheu as custas para execução do ato (ID 55515030), tendo silenciado também quanto a certidão de oficial de justiça.
Instada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, pessoalmente, a parte autora quedou-se inerte (ID 355777637).
Consigne-se que não houve citação, sendo dispensável a intimação da parte contrária, nos termos do art. 485, §6º, do CPC.
Dentro desse contexto, EXTINGO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por abandono, a teor do que dispõe o art. 485, III e §§1º e 6º, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários porque não houve triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
P. R. Intimem-se.
Jaguarari, BA, datado e assinado eletronicamente.
Gustavo Silva Pequeno
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO
8000826-74.2022.8.05.0139 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jaguarari
Autor: C. D. S. O.
Advogado: Tiago Da Silva Oliveira (OAB:BA28321)
Advogado: Vanessa Longuinho Maia Costa (OAB:BA48533)
Reu: G. R. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
Juízo de Direito da Comarca de Jaguarari - Bahia
RUA MARCOLINO DE BARROS, S/N, Centro, JAGUARARI - BA - CEP: 48960-000
E-mail: jaguararivcivel@tjba.jus.br Tel.: (74) 3619-2182
Juiz(a) de Direito Titular: Exma. Sra. Dra. MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
Escrivão/Diretor de Secretaria: Bel. JOSÉ ROBÉRIO LIMA XISTO
ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: 8000826-74.2022.8.05.0139
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos]
Polo Ativo: AUTOR: CRISTIANA DA SILVA OLIVEIRA
Polo Passivo: REU: GENIVALDO RODRIGUES BARBOSA
ATO ORDINATÓRIO: Em conformidade com art. 1º, inciso VII, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 c/c com os artigo 152, VI c/c art. 203 § 4º, do NCPC, Fica esta Cartório devidamente autorizado, independentemente de despacho judicial, a praticar o ATO ORDINATÓRIO que segue:
INTIMO a(s) parte(s) AUTOR(es)/RÉU(s) por seu(s) advogado(s) constituído (s) nos autos, para ciência da designação da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 10/03/2023, às 11h00m.
Advertida as partes e seus advogados de que a audiência ocorrerá, preferencialmente, por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;
1 - Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Vara Cível de Jaguarari – Bahia.
1.1 Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: Link: https://guest.lifesizecloud.com/15324233.
1.2 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 15324233.
Maiores orientações nos manuais dos usuários, Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, que podem ser baixados através dos links http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf e http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/07/Manual-LifeSize-Convidado-Celular.pdf
2 – Caso Vossa Senhoria não possua equipamentos para acessar a plataforma acima mencionada, DEVERÁ COMPARECER pessoalmente à sala presencial de audiências deste Fórum, na data e horário agendado, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivo do COVID-19;
3 – Qualquer dúvida, manter contato através do telefone (74) 3619-2182, nos dias úteis, das 09:00 às 14:00 horas.
Jaguarari/Bahia, em 24 de janeiro de 2023
(assinado digitalmente)
SUELI DOS SANTOS BEMVINDO APARECIDO
Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO
8000639-08.2018.8.05.0139 Monitória
Jurisdição: Jaguarari
Autor: Luzir Distribuidora, Industria E Comercio De Vidros Ltda
Advogado: Francisco Santos Costa Neto (OAB:BA44732)
Reu: Evangelista Crispiniano Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
Juízo de Direito da Comarca de Jaguarari - Bahia
RUA MARCOLINO DE BARROS, S/N, Centro, JAGUARARI - BA - CEP: 48960-000
E-mail: jaguararivcivel@tjba.jus.br Tel.: (74) 3619-2182
Juiz(a) de Direito Titular: Exma. Sra. Dra. MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
Escrivão/Diretor de Secretaria: Bel. ROBÉRIO LIMA
SENTENÇA |
Processo nº: 8000639-08.2018.8.05.0139
Classe: MONITÓRIA (40) - [Cheque]
Polo Ativo: AUTOR: LUZIR DISTRIBUIDORA, INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA
Polo Passivo: REU: EVANGELISTA CRISPINIANO DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela LUZIR DISTRIBUIDORA, INDÚSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em desfavor de EVANGELISTA CRISPINIANO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas.
O Autor informa ser credor do Réu na quantia total de R$ 11.812,00 (onze mil, oitocentos e doze reais), consoante planilha constante da petição inicial, referente a cheques emitidos pelo réu, dados em pagamento pelo serviço contratado com a parte autora.
Alega que o réu não quitou a obrigação contraída, haja vista que os cheques emitidos foram devolvido diante da falta de provimento de fundos para o seu pagamento, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Expedido o mandado de citação e pagamento, o réu foi regularmente citado, conforme mandado juntado aos autos (Id 22947359), porém não ofereceu os embargos previstos no art....
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