Jaguarari - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 30 Junho 2021 |
Número da edição | 2890 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO
8000633-93.2021.8.05.0139 Inquérito Policial
Jurisdição: Jaguarari
Autor: Depol - Jaguarari
Vitima: Igor Oliveira Santos
Investigado: A Esclarecer
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JAGUARARI
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000633-93.2021.8.05.0139 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUARARI | ||
AUTOR: DEPOL - JAGUARARI | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: A ESCLARECER | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de Investigação Penal instaurada para apurar as circunstâncias em que ocorreu a morte de IGOR OLIVEIRA SANTOS, ocorrido em 19.03.2021, próximo ao Povoado de Olhos D’água, Jaguarari/BA.
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público requereu o arquivamento da Investigação Penal, tendo em vista a atipicidade do fato, ante a ausência de materialidade e autoria delitivas, à luz do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Compulsando-se os autos, verifica-se que não há suporte probatório mínimo para dar impulso uma ação penal, visto que o laudo de necrópsia de fl. 15/18 atestou que a causa mortis como asfixia mecânica por afogamento. Segundo o Ministério Público, consta que a vítima havia ingerido bebida alcoólica, o que pode ter concorrido para o afogamento sem a concorrência de qualquer pessoa para o evento.
Ante o exposto, diante da manifestação ministerial, a qual perfilho integralmente, reconheço a atipicidade do fato noticiado, o que demonstra a inocorrência de qualquer conduta considerada criminosa.
Após certificado o trânsito em julgado, seja procedido ao arquivamento do feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
JAGUARARI/BA, 28 de junho de 2021.
(assinado digitalmente)
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO
8000526-49.2021.8.05.0139 Inquérito Policial
Jurisdição: Jaguarari
Vitima: A Sociedade
Investigado: A Esclarecer
Autor: Delegacia De Jaguarari/ba - 19ª Coorpin
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JAGUARARI
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000526-49.2021.8.05.0139 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUARARI | ||
AUTOR: DELEGACIA DE JAGUARARI/BA - 19ª COORPIN | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: A ESCLARECER | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de Investigação Penal instaurada para e apurar o crime de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas (art. 14, da Lei 10.826/03 e art. 33, caput, da Lei 11.343/06), ocorrido em 30.11.2020, em uma construção ao lado do Campo do Poeirão, na sede do município de Jaguarari/Ba.
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público requereu o arquivamento da Investigação Penal, tendo em vista a atipicidade do fato, ante a ausência de autoria delitiva, à luz do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Compulsando-se os autos, verifica-se que não há suporte probatório mínimo para dar impulso uma ação penal, visto que, embora foram empreendidas diligências para que houvesse o esclarecimento da autoria do delito, contudo não se obteve êxito na identificação de possível autor, tampouco foi possível localizar câmaras de vigilância no local ou testemunhas do fato.
Ante o exposto, diante da manifestação ministerial, a qual perfilho integralmente, reconheço a atipicidade do fato noticiado, o que demonstra a inocorrência de qualquer conduta considerada criminosa.
Após certificado o trânsito em julgado, seja procedido ao arquivamento do feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
JAGUARARI/BA, 28 de junho de 2021.
(assinado digitalmente)
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO
8000480-60.2021.8.05.0139 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jaguarari
Vitima: Vivaldino Jose Dos Santos
Reu: Joaz De Oliveira Mendes
Advogado: Diego Roberto Rosa Gomes (OAB:0041384/BA)
Advogado: Diogo Da Silva Costa (OAB:0062739/BA)
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
Juízo de Direito da Comarca de Jaguarari - Bahia
RUA MARCOLINO DE BARROS, CENTRO, JAGUARARI - BA - CEP: 48960-000
E-mail: jaguararivcrime@tjba.jus.br Tel.: (74) 3619-2182
Juiz(a) de Direito Titular: Exma. Sra. Dra. MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
Escrivão/Diretor de Secretaria: Bel. JOSÉ ROBÉRIO LIMA XISTO
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA |
Processo nº: 8000480-60.2021.8.05.0139
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Receptação]
Polo Ativo: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Polo Passivo: REU: JOAZ DE OLIVEIRA MENDES
Na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, intimo o réu, por seu DEFENSOR constituído nos autos, para comparecer(em) na sala de audiências da vídeo conferência, dia 07/10/2021, às 09:30 horas, quando será realizada audiência de conciliação.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://call.lifesizecloud.com/910215
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 910215
Intime-se as partes para acessarem na sala virtual na data aprazada ou, se não dispuserem de meios técnicos para tanto, comparecerem ao Fórum de Jaguarari no dia e hora agendado.
Jaguarari, em 29 de junho de 2021
SUELI DOS SANTOS BEMVINDO APARECIDO
Servidor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO
8000934-74.2020.8.05.0139 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jaguarari
Terceiro Interessado: Registro Geral
Terceiro Interessado: Valmir Ferreira Ricardo
Reu: José Roberto Da Silva Santos
Advogado: Jamilly Nascimento Cajui (OAB:0056691/BA)
Reu: Bruno Bispo Dos Santos
Advogado: Jamilly Nascimento Cajui (OAB:0056691/BA)
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JAGUARARI
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000934-74.2020.8.05.0139 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUARARI | ||
AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
REU: JOSÉ ROBERTO DA SILVA SANTOS e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Tendo em vista o que foi informado na certidão de ID. 114042884, nomeio, como Defensor da dativo do réu, a Bela. Dra. Jamile Nascimento Cajuhy.
Intime-se a para apresentar Defesa.
JAGUARARI/BA, 28 de junho de 2021.
(assinado digitalmente)
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO
8000515-20.2021.8.05.0139 Inquérito Policial
Jurisdição: Jaguarari
Autor: Depol - Jaguarari
Vitima: Cristiana Barbosa Da Silva
Investigado: Edson Araujo Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JAGUARARI
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000515-20.2021.8.05.0139 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUARARI | ||
AUTOR: DEPOL - JAGUARARI | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: EDSON ARAUJO DA SILVA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de Inquérito Policial em desfavor de EDSON ARAÚJO DA SILVA para apurar suposta prática dos delitos previstos nos Art. 147, caput, do Código Penal c/c a Lei 11.340/06, em tese praticado no dia 04.10.2015.
O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, visto que o delito tem pena máxima de 06 (seis) meses e o prazo prescricional para o crime investigado é de 03 (três) anos, conforme preceitua o art. 109, inciso VI, do Código Penal em vigor.
Ante o exposto, diante da manifestação ministerial, a qual perfilho integralmente, verifica-se evidenciada nos autos a existência de causa extintiva da punibilidade pela prescrição.
No art. 109, do Código Penal, estão elencados os prazos prescricionais, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Conforme o referido dispositivo, o delito tem pena inferior a 01 (um) ano de detenção e, conforme a regra do Art. 109, VI, o prazo prescricional é de 03 (três) anos.
Assim sendo, tendo em vista que o fato ocorreu em 04.10.2015 e até a presente data não foi oferecida a denúncia, ocorreu à prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme dispõe o art. 109, VI do CP.
O jus puniendi nada mais é...
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