Jaguarari - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação17 Julho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2657
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – COMARCA DE JAGUARARI-BA
JUIZ DE DIREITO: MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MIRITIBA, Ficam os advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e atos ordinatórios nos processos abaixo:

Expediente do dia 20 de maio de 2020

0001477-92.2015.805.0139 - Termo Circunstanciado

Autor Do Fato(s): Juarez Rodrigues Soares

Vítima(s): Helena Carneiro De Araújo

Sentença: Cuidam os presentes autos de Termo Circunstanciado registrado sob o n° 0001477-92.2015.805.0139 lavrado pela autoridade policial da Delegacia Territorial de Jaguarari, Estado da Bahia, ao viso de apurar a responsabilidade penal de JUAREZ RODRIGUES SOARES, pela prática da contravenção penal prevista no Art. 65, da Lei de Contravenções Penais, fato ocorrido no Terminal Rodoviário, nesta Urbe, no dia 21/07/2015, por volta das 20h:00min.


O Art. 111, inciso I, do Código Penal, estabelece que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, dentre outros marcos, do dia em que o crime se consumou. O Art. 107, IV, do CPB, dispõe que a punibilidade extingue-se, dentre outras causas, pela prescrição.

A pena máxima in abstrato cominada à contravenção penal prevista no Art. 65, da Lei de Contravenções Penais é de multa.

Conforme certificado pela Escrivania, como se pode observar, entre a data da consumação do fato até a presente data, lamentavelmente, já decorreu prazo superior àquele estabelecido no Código Penal para incidência da prescrição, em observância ao art. 114, inciso I do CP no caso de pena de multa, não havendo nos autos notícia de nenhuma das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

Na forma do prazo disposto no art. 109, do Código Penal Brasileiro. Diante do exposto, por se tratar de matéria de ordem pública JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, uma vez prescrita a pretensão punitiva do Estado, com fulcro no art. 107, IV, e art. 109, e seus incisos, ambos do Código Penal Brasileiro, que deve ser reconhecida de ofício pelo julgador conforme art. 61 do CPP. A teor do disposto no art. 3º do CPP e o previsto no Enunciado Fonaje n. 105, fica dispensada a intimação do réu acerca das sentenças que extinguem sua punibilidade. P.R.I. Comunicações e providências de praxe. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Jaguarari, 20 de maio de 2020.
MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
Juíza de Direito

0001130-93.2014.805.0139 - Termo Circunstanciado

Autor Do Fato(s): Daniel Alves Da Silva, Edson Balduino Dos Santos

Vítima(s): Rafael Dos Santos E Santos

Sentença: Cuidam os presentes autos de Termo Circunstanciado registrado sob o n° 00001130-93.2014.805.0139, lavrado pela autoridade policial da Delegacia Territorial de Jaguarari, Estado da Bahia, ao viso de apurar a responsabilidade penal de DANIEL ALVES DA SILVA E EDSON BALDUINO DOS SANTOS, pela prática da contravenção penal prevista no Art. 21, da Lei de Contravenções Penais, fato ocorrido no Terminal Rodoviário, nesta Urbe, no dia 31/08/2014, por volta das 22h:00min.


O Art. 111, inciso I, do Código Penal, estabelece que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, dentre outros marcos, do dia em que o crime se consumou. O Art. 107, IV, do CPB, dispõe que a punibilidade extingue-se, dentre outras causas, pela prescrição.

A pena máxima in abstrato cominada à contravenção penal prevista no Art. 21, da Lei de Contravenções Penais é de detenção de 15 (quinze) dias.

Conforme certificado pela Escrivania, como se pode observar, entre a data da consumação do fato até a presente data, lamentavelmente, já decorreu prazo superior àquele estabelecido no Código Penal para incidência da prescrição, combinado ao fato dos réus serem menos que 21(vinte e um) anos à época do fato, não havendo nos autos notícia de nenhuma das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

Na forma do prazo disposto no art. 109, do Código Penal Brasileiro. Diante do exposto, por se tratar de matéria de ordem pública JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, uma vez prescrita a pretensão punitiva do Estado, com fulcro no art. 107, IV, e art. 109, e seus incisos, ambos do Código Penal Brasileiro, que deve ser reconhecida de ofício pelo julgador conforme art. 61 do CPP. A teor do disposto no art. 3º do CPP e o previsto no Enunciado Fonaje n. 105, fica dispensada a intimação do réu acerca das sentenças que extinguem sua punibilidade. P.R.I. Comunicações e providências de praxe. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Jaguarari, 20 de maio de 2020.
MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
Juíza de Direito

0000961-09.2014.805.0139 - Termo Circunstanciado

Autor Do Fato(s): Everton Ferreira Da Silva

Vítima(s): A Sociedade De Jaguarari

Sentença: Cuidam os presentes autos de Termo Circunstanciado registrado sob o n° 0000961-09.2014.805.0139 lavrado pela autoridade policial da Delegacia Territorial de Jaguarari, Estado da Bahia, ao viso de apurar a responsabilidade penal de EVERTON FERREIRA DA SILVA, pela prática da contravenção penal prevista no Art. 19, da Lei de Contravenções Penais, fato ocorrido nas Festas Juninas, nesta Urbe, no dia 22/06/2014, por volta das 02h05min.


O Art. 111, inciso I, do Código Penal, estabelece que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, dentre outros marcos, do dia em que o crime se consumou. O Art. 107, IV, do CPB, dispõe que a punibilidade extingue-se, dentre outras causas, pela prescrição.

A pena máxima in abstrato cominada à contravenção penal prevista no Art. 19, da Lei de Contravenções Penais é de 06 (seis) meses..

Conforme certificado pela Escrivania, como se pode observar, entre a data da consumação do fato até a presente data, lamentavelmente, já decorreu prazo superior àquele estabelecido no Código Penal para incidência da prescrição, não havendo nos autos notícia de nenhuma das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

Na forma do prazo disposto no art. 109, do Código Penal Brasileiro. Diante do exposto, por se tratar de matéria de ordem pública JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, uma vez prescrita a pretensão punitiva do Estado, com fulcro no art. 107, IV, e art. 109, e seus incisos, ambos do Código Penal Brasileiro, que deve ser reconhecida de ofício pelo julgador conforme art. 61 do CPP. A teor do disposto no art. 3º do CPP e o previsto no Enunciado Fonaje n. 105, fica dispensada a intimação do réu acerca das sentenças que extinguem sua punibilidade. P.R.I. Comunicações e providências de praxe. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Jaguarari, 20 de maio de 2020.
MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
Juíza de Direito

0000722-68.2015.805.0139 - Termo Circunstanciado

Autor Do Fato(s): José Jailson Conceição Dos Santos

Vítima(s): Cassia Lopes Do Nascimento

Sentença: Cuidam os presentes autos de Termo Circunstanciado registrado sob o n° 0000722-68.2015.805.0139lavrado pela autoridade policial da Delegacia Territorial de Jaguarari, Estado da Bahia, ao viso de apurar a responsabilidade penal de JOSÉ JAILSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, pela prática da contravenção penal prevista no Art. 42, da Lei de Contravenções Penais, fato ocorrido no BAR ADEGA DO PINGUIM, Povoado de Gameleira, nesta Urbe, em data anterior ao dia 13/01/2015.


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