Jaguarari - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 20 Abril 2023 |
Número da edição | 3316 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO
0000014-62.2008.8.05.0139 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jaguarari
Testemunha: Edney Neves Costa
Advogado: Josemar Santana (OAB:BA18783)
Terceiro Interessado: Rafael Malta Evangelico
Terceiro Interessado: Uilson Soares Dias
Terceiro Interessado: José Benedito Bonfim Filho
Terceiro Interessado: Roberto José Dos Santos
Terceiro Interessado: Epitácio Gonçalves Bonfim
Testemunha: Ministerio Publico Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JAGUARARI
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000014-62.2008.8.05.0139 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUARARI | ||
TESTEMUNHA: MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
TESTEMUNHA: EDNEY NEVES COSTA | ||
Advogado(s): JOSEMAR SANTANA (OAB:BA18783) |
SENTENÇA |
Vistos etc.
01. O MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio do seu representante nesta Comarca, denunciou EDNEY NEVES COSTA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, CP).
02. Todavia, do recebimento da denúncia em 08 de julho de 2008 até a presente data (31/03/2023) o processo não logrou seguir seu trâmite regular, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme dispõe o art. 109, IV do CP.
03. Conclusos os autos. É o relatório. DECIDO.
04. O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolonga no tempo indefinidamente; a lei traça um limite temporal que se extrapolado obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. O mesmo ocorre quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil. Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória no segundo, prevista como causa extintiva da punibilidade no art. 107, IV, 1º hipótese, do Código Penal.
05. Já no art. 109, do mesmo códex, estão elencados os prazos prescricionais, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
06. Considerando que do recebimento da denúncia – em 08/07/2008 – para a presente data já são decorridos mais de 14 anos, prazo superior ao exigido no art. 109, inciso IV, do CP, é inescusável o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade, pois trata-se de disposição inserta em norma cogente. Além do que, estão ausentes quaisquer causas impeditivas ou interruptivas da prescrição (arts. 116 e 117, CP) que possam influenciar na contagem do prazo.
07. DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, inciso IV, do Código Penal, declaro, EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a EDNEY NEVES COSTA, já qualificado nos autos, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, CP).
08. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI à SSP/BA.
09. P. R. I. CUMPRA-SE.
JAGUARARI/BA, JAGUARARI/BA, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
NARTIR DANTAS WEBER
Juíza de Direito Designada
Decreto Judiciário n.º 188/2023
SV29
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO
0000028-22.2003.8.05.0139 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jaguarari
Testemunha: Romildo Da Silva Alves
Testemunha: Ronivaldo Da Silva Souza
Terceiro Interessado: Rosália Dos Santos Ferreira
Testemunha: Ministerio Publico Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JAGUARARI
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000028-22.2003.8.05.0139 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUARARI | ||
TESTEMUNHA: MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
TESTEMUNHA: ROMILDO DA SILVA ALVES e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc.
01. O MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio do seu representante nesta Comarca, denunciou ROMILDO DA SILVA ALVES e RONIVALDO DA SILVA SOUZA, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
02. Todavia, do recebimento da denúncia em 18 de julho de 2003 até a presente data (29/03/2023) o processo não logrou seguir seu trâmite regular, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme dispõe o art. 109, inciso II do CP.
03. Conclusos os autos. É o relatório. DECIDO.
04. O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolonga no tempo indefinidamente; a lei traça um limite temporal que se extrapolado obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. O mesmo ocorre quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil. Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória no segundo, prevista como causa extintiva da punibilidade no art. 107, IV, 1º hipótese, do Código Penal.
05. Já no art. 109, do mesmo códex, estão elencados os prazos prescricionais, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
06. Considerando que do recebimento da denúncia – em 18/07/2003 – para a presente data já são decorridos mais de 19 anos, prazo superior ao exigido no art. 109, inciso II, do CP, é inescusável o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade, pois trata-se de disposição inserta em norma cogente. Além do que, estão ausentes quaisquer causas impeditivas ou interruptivas da prescrição (arts. 116 e 117, CP) que possam influenciar na contagem do prazo.
07. DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, inciso II, do Código Penal, declaro, EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a ROMILDO DA SILVA ALVES e RONIVALDO DA SILVA SOUZA, já qualificados nos autos, por infração ao art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
08. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI à SSP/BA.
09. P. R. I. CUMPRA-SE.
JAGUARARI/BA, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
NARTIR DANTAS WEBER
Juíza de Direito Designada
Decreto Judiciário n.º 188/2023
SV29
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO
0000030-40.2013.8.05.0139 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jaguarari
Testemunha: Edson De Souza Santos
Terceiro Interessado: P. P. S.
Testemunha: Ministerio Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JAGUARARI
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000030-40.2013.8.05.0139 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUARARI | ||
TESTEMUNHA: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
TESTEMUNHA: EDSON DE SOUZA SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc.
01. O MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio do seu representante nesta Comarca, denunciou EDSON DE SOUZA SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, §9º c/c art. 69 do Código Penal.
02. Todavia, do recebimento da denúncia em 22 de abril de 2013 até a presente data (29/03/2023) o processo não logrou seguir seu trâmite regular, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme dispõe o art. 109, inciso IV do CP.
03. Conclusos os autos. É o relatório. DECIDO.
04. O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolonga no tempo indefinidamente; a lei traça um limite temporal que se extrapolado obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. O mesmo ocorre quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil. Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória no segundo, prevista como causa extintiva da punibilidade no art. 107, IV, 1º hipótese, do Código Penal.
05. Já no art. 109, do mesmo códex, estão elencados os prazos prescricionais, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
06. Considerando que do recebimento da denúncia – em 22/04/2013 – para a presente data já são decorridos mais de 9 anos, prazo superior ao exigido no art. 109, inciso IV, do CP, é inescusável o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade, pois trata-se de disposição inserta em norma cogente. Além do que, estão ausentes quaisquer causas impeditivas ou interruptivas da prescrição (arts. 116 e 117, CP) que possam influenciar na contagem do prazo.
07. DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, inciso IV, do Código Penal, declaro, EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a EDSON DE SOUZA SANTOS, já qualificado nos autos, por infração ao art. 129, §9º c/c art. 69 do Código Penal.
...Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO