Jequié - 1ª vara cível

Data de publicação23 Julho 2021
Gazette Issue2906
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
SENTENÇA

8001967-93.2020.8.05.0141 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Jequié
Requerente: Luciano Belchote Martins
Advogado: Ariane Barbosa Alves (OAB:0024666/BA)
Requerente: Alexandre Alves Martins
Advogado: Ariane Barbosa Alves (OAB:0024666/BA)
Requerente: Fabio Alexandre Belchote Martins
Advogado: Ariane Barbosa Alves (OAB:0024666/BA)
Requerente: Marcos Belchote Martins
Advogado: Ariane Barbosa Alves (OAB:0024666/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ


PROCESSO N. 8001967-93.2020.8.05.0141

REQUERENTE: LUCIANO BELCHOTE MARTINS, ALEXANDRE ALVES MARTINS, FABIO ALEXANDRE BELCHOTE MARTINS, MARCOS BELCHOTE MARTINS

Advogado(s) do reclamante: ARIANE BARBOSA ALVES


SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

Ingressaram Luciano Belchote Martins, Alexandre Alves Martins, Fabio Alexandre Belchote Martins e Marcos Belchote Martins com Pedido de Alvará, requerendo o levantamento dos valores referente ao retroativo do processo de enquadramento dos meses de junho de 2017 a agosto de 2018, processo nº 2019.28.100168 PA, no valor de R$ 29.819,31 dividido em 17 parcelas, no qual figura como beneficiário o Sr. João José Martins, pai dos requerentes, falecido em 19 de julho de 2019.

Afirmam que, o seu genitor fez um acordo com o IPREJ para o parcelamento da referida quantia, posteriormente veio a óbito, não recebendo nenhum valor, sendo que a quantia está bloqueada. Por tal motivo, ingressaram com o presente alvará pleitando o levantamento do aludido crédito.

Juntou documentos (eventos 02 a 17).

Notificado, o IPREJ informou que o aludido acordo não foi cumprido pois estava eivado de vício, uma vez que foi assinado por Luciano José Martins, então procurador do Sr. João José Martins (procuração pública n° 0015173), em 01 de agosto de 2019, no entanto, o outorgante faleceu em 19 de julho de 2019, por este motivo, no momento da assinatura do acordo, o procurador já não detinha poderes para representar o Sr. José Martins, pois com sua morte, cessou todos os efeitos do mandato (eventos 37 a 38).

É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar:

Embora acordado o parcelamento do pagamento da quantia referente ao saldo deixado por João José Martins, oriundo do processo de enquadramento PA n° 2019.28.100168, este não surtiu seus efeitos diante da patente nulidade, temos então, que a aludida quantia sequer foi depositada em conta corrente/poupança.

Conclui-se, portanto, que a presente demanda encontra-se fora das hipóteses previstas no art. 2º, da Lei nº 6.858/801 (saldos bancários e de outras cadernetas de poupança e fundo de investimento de valor até 500 OTN's) devendo os atures ingressarem com ação a cabível, não restando outra opção a este MM. Juízo senão indeferir o pleito, julgando extinto o processo com julgamento do mérito a teor do art. 487, I, segunda parte do CPC.

Dessa forma, INDEFIRO O PLEITO FORMULADO PELOS REQUERENTES, e, nos termos do art. 487, I, segunda parte do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Isento de custas.

Publique-se. Intime-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Jequié, BA, data do sistema.


Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Titular


1Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
SENTENÇA

8000458-30.2020.8.05.0141 Inventário
Jurisdição: Jequié
Inventariante: Vilmara Caroso Sousa
Advogado: Alberto Da Conceicao Santos (OAB:0048756/BA)
Inventariado: Osvaldo Alves Souza

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ


PROCESSO N. 8000458-30.2020.8.05.0141

INVENTARIANTE: VILMARA CAROSO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ALBERTO DA CONCEICAO SANTOS

INVENTARIADO: OSVALDO ALVES SOUZA


SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

Trata-se de ação de inventário pelo rito do arrolamento comum.

Em despacho inicial este juízo determinou emenda à inicial a fim de adequar a ação aos requisitos essenciais do processo.

Nesse sentido, a parte autora foi instada a se manifestar no feito, oportunizando-a a proceder à emenda à inicial para fins de regularização da demanda. No entanto, manteve-se até então inerte.

É o breve relato. Passo a decidir fundamentadamente.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a requerente, ainda que implicitamente, manifestou desinteresse no feito, apesar de devidamente intimada.

É sabido que a intimação prevista no parágrafo 1º do art. 485 do CPC deve ser realizada pessoalmente. Ocorre que a autora concedeu ao seu patrono poderes especiais de renunciar, desistir, reconhecer a procedência do pedido, sendo legítima, portanto, a intimação na pessoa de seu advogado.

Ante o exposto, em face do não atendimento ao comando judicial, ficando o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte autora, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.

Sem custas.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Jequié, BA, data do sistema.


Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
SENTENÇA

0003374-33.2007.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Marisa Monteiro Da Silva
Advogado: Juraci Sousa Falcao Junior (OAB:0022628/BA)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Nei Calderon (OAB:0001059/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ


PROCESSO N. 0003374-33.2007.8.05.0141

AUTOR: MARISA MONTEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR

REU: BANCO DO BRASIL SA


SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

MARISA MONTEIRO DA SILVA viúva do Sr. Magno Nunes da Silva, ajuizou ação de cobrança contra BANCO DO BRASL S/A, alegando, em síntese, que o seu esposo celebrou contrato de caderneta de poupança com o requerido, e que este descumpriu a obrigação avençada, deixando de aplicar, durante o plano econômico Bresser, os índices reais de correção monetária.

Com a inicial, vieram documentos.

O requerido ofereceu contestação arguindo, em preliminar ilegitimidade passiva, prescrição do direito da atora. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, com os consectários legais, sustentando que se limitou ao cumprimento de ordem governamental, razão pela qual haveria a regularidade dos índices aplicados para a apuração da correção monetária. Argumentou, ainda, que inexiste direito adquirido dos poupadores a um determinado padrão monetário.

Houve réplica (evento 20).

É o relatório. Fundamento e decido.

O processo encontra-se maduro para julgamento, na medida em que todas as provas necessárias para a ciência dos fatos em debate estão colacionadas nos autos. Dessa maneira, sendo a produção de outras provas inútil ao julgamento do mérito, forçoso é realizar o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.

Das preliminares.

I – Ilegitimidade passiva.

Ao contrário do afirmado, o réu, é sim parte legítima passiva, eis que a pretensão da autora é a atualização da caderneta de poupança da qual seu marido era titular pelos índices inflacionários expurgados pelo planos econômico ora impugnados.

A legitimidade do banco réu deve ser aferida a partir do contrato celebrado entre as partes e não das alterações legislativas, não havendo que se falar em legitimidade do Banco Central do Brasil ou da União Federal para figurar no polo passivo desta demanda.

Ademais, referida questão já restou pacificada:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A presente controvérsia não se enquadra naquelas hipóteses em que o sobrestamento se impõe, pois versa apenas sobre questão processual, qual seja a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo em demandas que envolvam o pagamento de expurgos inflacionários relativos à edição de planos econômicos, fora, portanto, das hipóteses de suspensão de que tratam os Recursos Extraordinários...

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