Jequié - 1ª vara cível

Data de publicação05 Outubro 2021
Gazette Issue2955
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DECISÃO

8003588-91.2021.8.05.0141 Interdição/curatela
Jurisdição: Jequié
Requerente: E. T. D. S.
Advogado: Alberico Pereira Santos (OAB:0024738/BA)
Requerido: U. S. S.
Custos Legis: E. S. D. J.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ


PROCESSO N. 8003588-91.2021.8.05.0141

REQUERENTE: ELEZENITA TOME DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ALBERICO PEREIRA SANTOS

REQUERIDO: UELITON SANTOS SANTANA


DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

Defiro a justiça gratuita integral, na forma do art. 98,§5° do CPC.

Processe-se em Segredo de Justiça (CPC, art. 189, II)

Nomeio como perito(a) o(a) Dr(a) GILLIS ALAN QUEIROZ, Médico Psiquiatra, cadastrado(a) no sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros do TJBA, para proceder a perícia médica no(a) interditando(a), independentemente de termo de compromisso e informar a este Juízo, em 10 dias, a disponibilidade de dia e horário para a realização do ato e apresentar, em 10 dias após a realização do exame, o laudo, conforme Formulário de Perícia Médica (Anexo I), em poder da Secretaria desta Vara. Fixo os honorários no valor da tabela publicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Intime-se o(a) perito(a), encaminhando-lhe cópia da Inicial e Formulário, e as partes sobre a presente nomeação, nos termos dos arts. 157 e 465, do CPC. Promova-se a solicitação de pagamento tão logo seja juntado o laudo nos autos. A parte interessada poderá se valer de assistente.

Nomeio como perito(a) CRISTIANE FIGUEIREDO DE ALMEIDA MOURA, CRESS 5ª REGIÃO Nº 9141, Assistente Social, cadastrado(a) no sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros do TJBA, para proceder à perícia social do caso, perante o(a) interditando(a), o(a) pretenso(a) curador(a) ou em outrem, a seu critério, independentemente de termo de compromisso, com visita à residência dos envolvidos, devendo apresentar a este Juízo, em até 45 dias após a intimação, o laudo, conforme os Formulários de Perícia Social (Anexos II e III), em poder da Secretaria desta Vara. Fixo os honorários no valor da tabela publicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Intime-se o(a) perito(a), encaminhando-lhe cópia da Inicial e Formulário, e as partes sobre a presente nomeação, nos termos dos arts. 157 e 465, do CPC. Promova-se a solicitação de pagamento tão logo seja juntado o laudo nos autos. A parte interessada poderá se valer de assistente.

Recebido(s) o(s) laudo(s) mencionado(s) acima, insira-se o feito em pauta, de acordo com a matéria, para realização de entrevista do(a) Interditando(a) e do(a) pretenso(a) curador(a) e, em caso de pedido de substituição de curatela, do(a) até então curador(a), ora requerido, na forma do art. 751, do CPC. Intimem-se os interessados da referida assentada. Cite-se, ainda, nesse momento, o(a) interditando para comparecer à entrevista, devendo constar no mandado que ele ou parente sucessível, a partir da audiência, disporá de 15 dias para impugnar o pedido, por advogado, na forma do art. 752, do CPC, sob pena de lhe ser nomeado curador especial. Em caso de processo para substituição, cite-se, nesse momento, também o(a) atual curador(a) do(a) Interditado(a), para apresentar Contestação, no prazo de 15 dias, após a aludida entrevista. Ciência ao MP.

Intimem-se o(a) pretenso(a) Curador(a), quando da intimação da Perícia Médica, para juntar, até o dia da aludida entrevista, atestado de sua saúde mental atualizado, subscrito por médico, certidão de seus antecedentes criminais, bem como certidão negativa de bens imóveis de propriedade do(a) interditando(a), caso ainda não juntados.

Foi requerida a curatela/tutela provisória e nomeação da autora como curadora. Juntou-se documentos, incluso relatório médico (evento 18). Decido. Inicialmente, destaco que, sendo a curatela medida excepcional, na forma do art. 85, § 2º, do referido Estatuto, somente "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório (...)" (EPD, art. 87). Pois bem. O perigo da demora deflui da necessidade imediata de o curatelado exercer atos da vida civil. A fumaça do bom direito advém do referido atestado, que apresenta o(a) interditando(a) como portador(a) de doença incapacitante para gerir e administrar seus bens. Assim, defiro a antecipação de tutela.

Lavre-se o Termo de Curatela/Tutela Provisória.

Fica a autora nomeada Curadora/Tutora Provisória.

Ciência ao MP.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Jequié, BA, data do sistema.


Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
SENTENÇA

8003577-62.2021.8.05.0141 Divórcio Consensual
Jurisdição: Jequié
Requerente: M. D. J. M.
Advogado: Gabriel Mascarenhas Carvalho (OAB:0048359/BA)
Requerido: J. P. D. O.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ


PROCESSO N. 8003577-62.2021.8.05.0141

REQUERENTE: MARINEIDE DE JESUS MORAIS

Advogado(s) do reclamante: GABRIEL MASCARENHAS CARVALHO

REQUERIDO: JOSIEL PEREIRA DE OLIVEIRA


SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). Identificando o processo com o respectivo sinal.

Defiro a justiça gratuita integral na forma do art. 98,§5° do CPC.

Cuida-se de ação de divórcio proposta por MARINEIDE DE JESUS MORAIS DE OLIVEIRA em face de JOSIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.

A autora requereu em sede de liminar, a decretação do divórcio.

É o relatório do necessário. Passo a decidir.

Inicialmente, destaca-se que se trata de sentença parcial de mérito, por julgamento antecipado, consoante autoriza o atual CPC.

Com efeito, assim dispõe o CPC: “Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; (...)”.

É o caso dos autos.

Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação da divórcio ora pleiteado, a Legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da Constituição Federal, pedia que se observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 2 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 2 anos, separação esta real, não dividindo mais os cônjuges o mesmo teto.

Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

Assim sendo, e não tendo havido desejo da autora em se reconciliar, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio da sociedade conjugal anteriormente constituída pelas partes, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação. Logo, o pedido de divórcio deve ser deferido.

Destarte, JULGO, POR SENTENÇA PARCIAL, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL NO QUE TANGE À PARTE INCONTROVERSA, DECRETANDO O DIVÓRCIO de MARINEIDE DE JESUS MORAIS e JOSIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, na forma dos artigos e 24 da lei 6.515/77 e art. 1.571 do Código Civil, em consonância com o dispositivo do artigo 226, §6º, da Constituição Federal, com a nova redação da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre ambos, devendo a requerente voltar a usar o nome de solteira, MARINEIDE DE JESUS MORAIS.

Precluso o prazo recursal, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente a presente decisão, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.

Por fim, determino o retorno dos autos ao Cartório para a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL com a finalidade de localizar o atual endereço do(a) demandado(a).

Após, independente de novo despacho, cite-se o Requerido, para fins de apresentar contestação no prazo de legal, sob pena de revelia e confissão ficta, salvo direitos indisponíveis.

Nos termos do art. 247 do CPC, não se tratando de “ação de estado”, de execução, nem de réu incapaz ou que seja pessoa de direito público, a citação deverá ser feita pelo Correio para qualquer comarca do país.

Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça quando o...

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